AGU defende no Supremo lei federal sobre regras para proteção e uso de vegetação nativa no país

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de normas da Lei Federal nº 12.651 que tratam da proteção da vegetação nativa no Brasil. A atuação do órgão se dá em três ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra artigos da legislação vigente.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4902, a PGR alega que os artigos atacados reduzem o padrão de proteção ambiental, isentam causadores de danos da obrigação de reparar prejuízos ao meio ambiente, vulnerando o princípio da isonomia, estabelecem hipóteses de suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, e autorizam a supressão de multas. 

A Procuradoria-Geral da República questiona, em outra ADI (nº 4903) a constitucionalidade de dispositivos que definem as hipóteses de utilidade pública e de interesse social de áreas protegidas, a permissão legal para implantação de atividades de aquicultura nas Áreas de Preservação Permanente (APP) e a intervenção em manguezais para implementação de projetos habitacionais.

Manifestações

Na defesa apresentada na ADI nº 4902, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) elaborou manifestação pela validade dos artigos da Lei Federal. A AGU explica, na manifestação, que os dispositivos não isentam os causadores dos danos ambientais do dever de reparação e preveem, ao contrário do alegado, diferentes formas de recomposição das Áreas de Preservação Permanente.

Segundo a SGCT, as normas atacadas atendem ao dever constitucional de reparação do dano ambiental, uma vez que a própria lei implantou, inclusive, o Programa de Regularização Ambiental. Além disso, destacou "que a norma apenas prioriza a recomposição ambiental em detrimento de punições eventualmente aplicáveis, circunstância que não submete o texto legal ao vício de inconstitucionalidade sustentado pela requerente".

Na ADI nº 4903, a Advocacia-Geral ressalta que a proteção ao meio ambiente não deve ser compreendida como óbice ao desenvolvimento tecnológico ou econômico, "mas como forma de gestão racional de recursos naturais que impeça uma devastação ambiental desenfreada, de modo que as necessidades atuais possam ser atendidas sem que haja prejuízos irrecuperáveis às futuras gerações".

Nesse contexto, o órgão da AGU que atua perante o STF sustenta que as intervenções ou supressões em áreas de preservação, previstas na Lei Federal, estão condicionadas à análise de eventual alternativa técnica e/ou locacional, feita com a emissão de Licença Prévia.

Os advogados que atuaram no caso informam que a norma atacada condiciona a intervenção nessas áreas à adoção de práticas sustentáveis de manejo, adequação aos respectivos planos de gestão de recursos hídricos, realização de licenciamento ambiental, inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e ausência de novas supressões de vegetação nativa. 

Por fim, destacam que os artigos questionados observam o princípio do desenvolvimento sustentável, já que a intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em restinga ou manguezal somente será autorizada, excepcionalmente, quando sua função ecológica estiver comprometida. 

A AGU manifestou-se, ainda, na ADI nº 4901, também ajuizada pela PGR, na qual defende a validade da mesma lei em relação ao padrão de proteção ambiental de imóveis rurais e a conservação ambiental em reservas legais e as unidades de conservação. As três ações diretas são analisadas pelo ministro Luiz Fux, relator dos casos no STF. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o Supremo.

Ref.: ADI nº 4901, 4902 e 4903 – STF.

Fonte: Site da AGU I 11/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STF: Supremo recebe ADI contra limites de dedução com educação no Imposto de Renda

Fonte: STF

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, nesta segunda-feira (25), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo a OAB, a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação.

A OAB questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei que fixaram os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a lei, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.

A OAB argumenta que, embora não esteja defendendo a existência de uma vedação constitucional à fixação de um limite razoável para dedução, “tampouco há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição aliás inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia”.

De acordo com a entidade, o objetivo da ADI não é discutir se seria aceitável, em tese, a imposição de um limite de dedução de gastos com educação, desde que condizente com a realidade. Segundo os autos, até que nova lei venha a ser editada, o teto para dedução desses gastos deixaria de existir, tal como ocorre para outras despesas com saúde e pensão alimentícia.

“O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial”, sustenta a OAB.

A OAB defende que a eliminação do teto de dedução para despesas com educação não prejudicaria a coerência interna do tributo. De acordo com a ação, a dedutibilidade das despesas com instrução da base de cálculo do IRPF não é favor fiscal sujeito ao arbítrio do legislador, mas consequência direta dos comandos constitucionais referentes ao conceito de renda, da capacidade contributiva, da dignidade humana, do não confisco e o direito à educação.

Em razão da data limite para entrega da declaração de ajuste do IRPF – 30 de abril -, a OAB pede a suspensão imediata dos dispositivos da lei, por decisão monocrática do ministro-relator, a ser posteriormente submetida a referendo pelo Plenário, ou a pronta inclusão do processo em pauta, antes mesmo de serem ouvidos a Presidência da República e o Congresso Nacional e da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A OAB defende que a concessão da cautelar antes do prazo final para a entrega da declaração permitirá que os contribuintes façam a dedução total das despesas com educação na elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício ao processar as declarações recebidas antes da decisão do STF, “tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União”.

A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

ADI 4927