CGJ/SP: Tabelionato de Protesto de Títulos – Regime de plantão para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto até às 19:00 horas – Inobservância – Inadmissibilidade – Pedido indeferido com observação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/134826
(296/13-E)

Tabelionato de Protesto de Títulos – Regime de plantão para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto até às 19:00 horas – Inobservância – Inadmissibilidade – Pedido indeferido com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

O Tabelião do 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Salto – após narrar o roubo recentemente ocorrido na serventia, agravado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e, particularmente, os traumas daí advindos e os riscos de novos eventos da mesma natureza – pede a substituição do sistema de plantão, mantido até as 19:00 horas, pela possibilidade de transmissão das ordens de sustação de protesto por meio de fac-símile ou e-mail (fls. 02/06).

É o relatório.

OPINO.

Nada obstante a gravidade dos fatos e os traumas despertados, associados à violência e às ameaças inerentes ao roubo noticiado, ocorrido durante o horário de almoço, não se justifica a inobservância do sistema de plantão, idealizado para fins de recepção das ordens judiciais de sustação de protesto.

A orientação normativa em vigor oportuniza ao Tabelião alcançar o resultado almejado, sem, porém, dispensar o sistema de plantão.

Aqui, inclusive, impõe, uma vez mais, reforçar o resolvido por meio do parecer n° 268/2007-E, de autoria do MM Juiz de Direito Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo e. Des. Gilberto Passos de Freitas:

A forma como se dará o referido plantão – se com manutenção das unidades abertas ao público ou não, se com permanência de funcionários no local ou não, se fazendo uso de aparelho de fax conforme autorizado pelo sub item 24.2 das NSCGJ, com linha exclusiva, ou outro expediente para recebimento das ordens judiciais – é questão a ser solucionada pelos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes, à luz das circunstâncias de cada caso específico … (grifei)

Além disso, convém reproduzir alguns trechos do parecer n° 179/2013-E, de minha autoria, recentemente aprovado por Vossa Excelência, que editou, na linha do proposto, o Provimento CG n° 18/2013:

Com a publicação do Provimento CG nº 27/2012, precedido da aprovação do parecer nº 346/2012 (fls. 600/610 e 616), a Seção VII do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) foi modificada e, particularmente, ampliou-se as formas autorizadas de pagamento dos títulos e outros documentos de dívida apontados a protesto, com a admissibilidade de sua realização por meio de boleto de cobrança (itens 26 e subitens 26.3 e 26.3.1).

A abertura introduzida, disseminando a efetivação do pagamento fora da serventia, orientado pelas normas instituídas pelo Banco Central do Brasil, oportunizou a sua realização após o horário de atendimento ao público: tornou–se possível fazê-lo, conforme oportunamente realçado pelo IEPTB-SP, até às 22:00 horas, em determinadas instituições bancárias, e, em outras, até às 23 horas e 59 minutas (fls. 663).

Vale dizer: não é prudente, no último dia do tríduo legal, concluir o procedimento de lavratura do protesto, com o seu registro e a expedição do instrumento correspondente. Especialmente, à vista do horário dilatado para pagamento, é prematuro encerrá–lo tão logo terminado o plantão, às 19:00 horas, para atendimento a ordens judiciais de sustação de protesto.

Neste particular aspecto, portanto, o regramento do Comunicado CG n° 510/2007 não pode subsistir, conservar, enfim, sua força normativa.

De todo modo, no primeiro dia útil subsequente ao tríduo legal, a materialização do protesto, com conclusão do procedimento correspondente, deve dar-se, obrigatoriamente, antes do início do expediente, antes de começado o atendimento ao público, se – além de tempestivamente não comunicada a sustação judicial nem formalizada a desistência do pedido de protesto –, constatada a inocorrência do pagamento do título ou documento de dívida formalmente regular.

Em suma: ausentes a comunicação da sustação e o pedido de desistência, e verificada a falta de pagamento durante o período noturno do último dia do tríduo, o procedimento de lavratura do protesto deve ser encerrado no primeiro dia útil subsequente, antes do início do expediente, para, então, resguardar a observação do prazo legal.

Com tal solução, garante-se, além do mais – atento, no entanto, à realidade contemporânea e às facilidades abertas pelo avanço tecnológico –, a disponibilidade do instrumento de protesto no dia útil seguinte ao termo final para lavratura do protesto (subitem 27.1. do Capítulo XV das NSCGJ).

Agora, a nova situação não importa a inutilidade do regime de plantão, de acordo, inclusive, com a manifestação do IEPTB–SP (fls. 665/666). O descompasso entre o horário de expediente forense e o das serventias extrajudiciais, determinante para a instituição do plantão[1] continua a justificá–lo.

De resto, se fosse admitida, nos tabelionatos, a entrada de ordens judiciais de sustação de protesto depois de expirado o tríduo – mesmo com limitação de horário, condicionando a aceitabilidade, no caso, ao recebimento da ordem judicial nos primeiros minutos subsequentes ao início do expediente –, ficaria caracterizada a burla da lei.

Em outras palavras: o protesto, se não sustado no tríduo legal, deve ser tirado, salvo pagamento realizado ou desistência ocorrida dentro daquele prazo. Vale dizer, a dispensa do plantão fica desautorizada. Ora apenas fragilizaria a tutela dos interesses do devedor, que deveria encurtado o lapso temporal para obter a sustação do protesto.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir o requerimento direcionado à dispensa do sistema de plantão, mas com proposta de incorporar a sua disciplina às NSCGJ e aperfeiçoar o regramento afeto ao procedimento de lavratura do protesto, mediante provimento a ser editado, de acordo com a minuta que segue anexa. (grifei)

Em suma, o pedido de revogação da orientação normativa relacionada ao sistema de plantão para recepção de ordens judiciais de sustação de protesto, ainda que pontual e temporário, não admite acolhimento.

Contudo, nada impede o Tabelião de provocar o MM Juiz Corregedor Permanente a regulá-lo de forma a permitir, por exemplo, seu funcionamento com a serventia fechada, sem permanência de prepostos no local, por meio do uso de fac–símile.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o indeferimento do pedido, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 28 de agosto de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus Fundamentos, que adoto, indefiro o pedido, com observação. Enviem-se cópias do parecer e desta decisão ao Tabelião interessado e ao MM Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 30.08.2013 – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

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Notas:

[1] Parecer n° 132/07–E, da lavra do magistrado Álvaro Luiz Valerri Mirra, aprovado, em 08.05.2007, pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.09.2013
Decisão reproduzida na página 446 do Classificador II – 2013

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Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 086 | 13/11/2014.

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É PROIBIDO SUBSTABELECER? – POR JOSÉ HILDOR LEAL

* José Hildor Leal

Recebi uma consulta nos seguintes termos: “Havendo o tabelião lavrado substabelecimento de mandato, mesmo com vedação de substabelecer, ordenada pelo mandante na procuração, quais providências deverá tomar o tabelião que errou (sic)lavrando esse ato de substabelecimento, e quais as consequências que podem advir ao notário?”

Respondi que não consigo ver culpa do tabelião que atende o pedido de quem deseja substabelecer o mandato, não obstante a proibição do mandante.

Ora, se o tabelião recusar-se a praticar o ato, estará negando o direito do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, pois embora tenha sido vedado o substabelecimento pelo mandante, a lei o admite – e a lei é imperativa, superior à vontade.

Código Civil, art. 667, § 1º: “Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, saldo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento”.

Como se percebe do dispositivo legal, o substabelecimento é possível, mesmo que contrariando a vontade do mandante, podendo o mandatário ser penalizado pelo descumprimento da ordem, por eventual dano, uma vez que responderá pelos prejuízos a que der causa o seu substituto na execução do mandato.

E mais se verifica na lei sobre a possibilidade do substabelecimento, tanto que os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressão, que retroagirá à data do ato, conforme o artigo transcrito (§ 3º).

Então, se a lei declara possível o substabelecimento ainda que o mandante o tenha proibido, não parece prudente que o tabelião deixe de dar curso ao ato que lhe é solicitado. Havendo intenção do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, o substabelecimento não somente pode como deve ser admitido pelo tabelião. Negar o substabelecimento contraria o direito do mandatário em se fazer substituir na representação.

O STJ já decidiu: “A vedação para substabelecer não invalida o substabelecimento feito, mas apenas acarreta a responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido” (RT 784:209).

Também a Apelação cível AC 7067041 PR 0706704 (TJ/PR): "… "A luz da regra prevista no art. 667, § 1º, do Código Civil de 2002, a melhor exegese que se extrai da Súmula 395, III, do TST, é no sentido de que são válidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há no mandato poderes expressos para substabelecer, e também quando existe proibição expressa nesse sentido. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido".

O que se pode recomendar ao tabelião, por prudência, é que faça constar no instrumento que lavrar a ciência dada ao substabelecente quando aos transtornos que o ato pode lhe causar, não se omitindo, porém, em fazer o instrumento solicitado, pena de não cumprir a função social que lhe é própria.

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Ministra Andrighi toma posse na Corregedoria Nacional de Justiça nesta terça-feira, dia 26

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi toma posse nesta terça-feira (26/8), às 18 horas, no cargo de corregedora nacional de Justiça. Ela é a sexta ocupante do cargo desde que o CNJ foi criado, em 2004. A gestão é de 2 anos.

Devem comparecer à cerimônia, no STJ, os presidentes e corregedores dos tribunais estaduais, federais, trabalhistas, além de ministros dos tribunais superiores.

Nancy Andrighi substituirá o ministro Francisco Falcão, eleito presidente do STJ. Veja aqui as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça.

Durante sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, a ministra defendeu, entre outros pontos, o uso de recursos tecnológicos para oitivas, como forma de otimizar o andamento dos processos, economizar tempo e reduzir custos. Defendeu também o estabelecimento de metas e prioridades para a Justiça e considerou positivo que juízes aposentados continuem a trabalhar em um quadro paralelo, para colaborar na agilidade judiciária.
 
Perfil – Nascida em Soledade/RS, a futura corregedora do CNJ começou sua carreira na Justiça de primeiro grau do Rio Grande do Sul. Depois de exercer o cargo de juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), onde ajudou na implantação pioneira das juntas de conciliação. Em 1999 foi nomeada para o STJ, e em 2011, assumiu a Corregedoria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde exerceu o cargo até 2013.

O cargo de corregedor nacional de Justiça é ocupado apenas por ministros do STJ. Para ser conduzido, no entanto, ele precisa ser indicado por seus pares, aprovado pelo Senado Federal e nomeado pelo presidente da República.

Serviço:

Solenidade de Posse da ministra Nancy Andrighi no cargo de Corregedora Nacional de Justiça
Data: 26/8/2014
Horário: 18h
Local: Salão de Recepções do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Setor de Administração Federal Sul – Quadra 6 – Lote 1, Trecho III
Brasília/DF

Fonte: CNJ | 22/08/2014.

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