Cartórios: TJ/Al decide que competência é do STF e concurso está mantido

Desembargadores entenderam que Associação dos Notários apontou incorretamente as autoridades coatoras

O recurso contra decisão que manteve a realização do concursos dos cartórios extrajudiciais foi negado, por maioria de votos, pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) nesta terça-feira (05). A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas (Anoreg/AL) recorreu da extinção sem resolução de mérito do mandado de segurança impetrado originalmente.

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Fundamentados na legislação nacional e nos precedentes das Cortes Superiores, os desembargadores mantiveram entendimento de que é competência do Supremo Tribunal Federal julgar a matéria. O processo é de relatoria do desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo.     

Segundo a Constituição Estadual, compete originalmente ao TJ/AL processar e julgar os mandados de segurança contra os atos do próprio Tribunal. No entanto, de acordo com o relator do processo, a Anoreg/AL indicou erroneamente o presidente e o vice-presidente do Tribunal como autoridades coatoras, uma vez que o edital foi por eles publicado em estrita observância a uma ordem do CNJ     

“O entendimento esposado na decisão que negou seguimento ao recurso está amplamente corroborado por precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores de Justiça que, em diversas oportunidades, firmou posicionamento acerca da ilegitimidade passiva de Presidentes de Tribunais de Justiça que, nesta qualidade, agem em observância às ordens do CNJ”, esclareceu o desembargador Pedro Augusto.     

O desembargador Pedro Augusto destacou que os artigos 100, §2º e 105 do Regimento Interno do CNJ preveem a obrigatoriedade de execução das decisões proferidas nos Pedidos de Providência, como garantia de sua eficácia. O CNJ determinou aos Tribunais de AL, AM, DF, PA, SE e TO, com prazo de 30 dias, a publicação do edital do concurso sob pena de abertura de processos disciplinares cabíveis.     

A Anoreg/AL alegou que o TJ/AL poderia julgar o recurso porque os atos prévios à publicação do edital foram realizados pelos membros do Poder Judiciário alagoano e defenderam ainda que a ordem do ministro Francisco Falcão, corregedor nacional de Justiça, foi somente de enviar, no prazo de 30 dias, a cópia do edital do concurso público para a delegação de serventias extrajudiciais, porque não caberia ao CNJ a realização do concurso.     

“Ressalte-se, por oportuno, que, embora, se tenha por inegável o fato de que este Sodalício expediu atos preparatórios com a finalidade de realização do concurso para delegação de serventias extrajudiciais desde os idos de 2008, o que denota o animus de promover o mencionado certame, o ato que se busca anular em nada se confunde com os procedimentos até então adotados”, explicou o desembargador.

Matéria referente ao Agravo Regimental nº 0801494-45.2014.8.02.0000/50000.

Fonte: TJ/AL | 06/08/2014.

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Site do STF oferece diversas formas de consulta à jurisprudência da Corte

Íntegra de acórdãos, decisões monocráticas, enunciados de súmula e súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) podem ser encontrados no Portal da Corte, que fornece as informações de forma organizada e estruturada, com o objetivo de facilitar a pesquisa da jurisprudência do Tribunal.

Entre os serviços relacionados à jurisprudência, destaca-se a compilação mensal dos julgamentos do Plenário e das Turmas do STF, divididos por assunto e áreas do Direito. Os usuários podem acessar esses dados no link Informativo por Temas. Outra forma de acompanhar os trabalhos da Corte é a leitura do Informativo Semanal, que traz resumos dos julgamentos, elaborados a partir das notas tomadas nas sessões.

Para acompanhar as decisões da Corte, os interessados podem consultar, também, a Revista Trimestral de Jurisprudência (RTJ). Editada desde 1957, a RTJ é o veículo oficial de divulgação das decisões do Supremo. Pode-se encontrar na RTJ a íntegra dos acórdãos dos principais temas debatidos pela Suprema Corte nos últimos anos, tais como a liberação das pesquisas com células-tronco, o reconhecimento das uniões homoafetivas, o piso nacional dos professores, a demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, o fim da necessidade do diploma para exercício do jornalismo e a Lei de Imprensa, entre tantos outros. A revista oferece diversas formas de consulta à sua base, seja por edição, seja pelo número do processo, seja por palavra-chave.

Também está disponível no site o livro A Constituição e o Supremo, um dos links mais acessados. A obra apresenta ao leitor decisões da Suprema Corte relacionadas aos dispositivos da Constituição Federal de 1988.

Pesquisas

No site, o internauta encontra ainda diversas opções de Pesquisa no repositório de jurisprudência da Corte. As pesquisas na base de dados podem ser feitas por número de processo, por palavra-chave relacionada ao tema, por relator ou órgão julgador, por norma apreciada, entre outros critérios. Nessa página de pesquisa é disponibilizado um tutorial intitulado “Ajuda” indicando o passo-a-passo das ferramentas disponíveis para a busca.

O recurso Pesquisas Favoritas exibe pesquisas previamente consolidadas sobre temas de grande interesse e uma seleção de acórdãos posteriores à Constituição Federal de 1988 sobre questões de maior notoriedade. Como resultado da busca, o usuário obtém a jurisprudência atualizada do Tribunal, pois o sistema resgata também os acórdãos mais recentes já publicados.

A guia Súmulas na Jurisprudência apresenta como as súmulas vinculantes vêm sendo aplicadas no âmbito do STF, dando destaque aos aspectos jurídicos de cada verbete na jurisprudência do Tribunal.

Na guia Jurisprudência Selecionada, o grande diferencial é que o internauta encontrará as decisões consideradas mais relevantes pelos ministros da Corte, seja de autoria própria, seja de outros integrantes do STF. Os critérios de busca nesses julgados são nome de ministro e palavra-chave.

Outro facilitador colocado à disposição do interessado é o Informativo Repercussão Geral, que traz uma síntese dos processos em que se discutiu a existência ou não do instituto, divididos em: processos com repercussão geral reconhecida e mérito julgado; com repercussão geral reconhecida e jurisprudência reafirmada pelo Plenário Virtual; com repercussão geral reconhecida e mérito pendente de julgamento e, por fim, com repercussão geral não reconhecida.

Fonte: STF | 17/07/2014.

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Para PGR, novo Código Florestal apresenta inconstitucionalidades

Rodrigo Janot, enviou três pareceres ao STF em ADIns que questionam artigos do novo Código Florestal.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou três pareceres ao STF em ADIns que questionam artigos do chamado novo Código Florestal (lei 12.651/12). Para Janot, além de violar o dever geral de proteção do ambiente e a exigência constitucional de reparação de danos ambientais, os dispositivos em discussão, segundo Janot, causariam forte retrocesso no tratamento do ambiente por parte da lei.

Os três casos contrapõem o direito à propriedade ao ambiente equilibrado, e o primeiro, segundo o PGR, não pode ser visto como absoluto. Para o procurador-Geral, pela relevância, complexidade e alcance socioeconômico do assunto, audiências públicas sobre o assunto devem ser realizadas. O relator das ações, de autoria do MPF, é o ministro Luiz Fux.

ADIn 4.901

A ação ataca dispositivos da lei 12.651/2012 em desacordo com a Constituição, pois preveem redução indevida de áreas de reserva legal. De acordo com Rodrigo Janot, há inconstitucionalidade, na lei, da dispensa de reserva legal em empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, em áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou em que sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, e em áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar e ampliar rodovias e ferrovias (artigo 12, parágrafos 6º a 8º da lei).

ADIn 4.902

Na segunda ação, o procurador-geral da República aponta inconstitucionalidade, na lei 12.651/2012: da autorização para novos desmatamentos a proprietários e possuidores de terras nas quais tenha havido supressão não autorizada de vegetação antes de 22 de julho de 2008, independentemente de reparação do dano (artigo 7.º, parágrafo 3.º); da determinação de suspensão de atividades em área de reserva legal apenas para desmatamentos irregulares posteriores a 22 de julho de 2008 (artigo 17, parágrafo 3.º); e da proibição de punição da supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) e em áreas de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008 pela simples adesão do infrator a Programa de Regularização Ambiental (PRA) e pela conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente (artigo 59, parágrafos 4º e 5º).

ADIn 4.903

Nesta ação, o parecer aponta inconstitucionalidade, na lei, da permissão ampla de intervenções em APPs por utilidade pública e interesse social (artigo 3º); da permissão de atividades de aquicultura em APP (artigo 4º, parágrafo 6º); da intervenção em mangues e restingas para implantação de projetos habitacionais (artigo 8.º, parágrafo 2.º); do uso agrícola de várzeas fora de comunidades tradicionais (artigo 4º, parágrafo 5º); e do retrocesso ambiental na proteção de nascentes e olhos d'água (arts. 3º e 4º).

A ação entende que a nova lei, no art. 3º, permitiu ampliação das possibilidades de intervenção em APPs, as quais eram excepcionalmente admitidas em casos de utilidade pública e interesse social. Para o PGR, não há justificativa razoável para permitir degradação de áreas de preservação permanente para atividades recreativas, pois é sempre possível encontrar alternativas mais adequadas. Também é desarrazoada a intervenção em APP para a gestão de resíduos, ou seja, para a instalação de aterros sanitários.

A notícia refere-se aos seguintes processos: 4.9014.902 e 4.903.

Fonte: Migalhas | 15/07/2014.

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