TRT/PR: Dívida trabalhista pode ser protestada em cartório e registrada no SPC e na Serasa

Dívidas trabalhistas não quitadas podem ser protestadas em cartório e os devedores podem ter seus nomes inscritos nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Serasa Experian.

Este é o entendimento da Seção Especializada do TRT do Paraná que julgou favoravelmente o recurso de uma designer de Curitiba em ação judicial contra a Favarin Editorial Ltda.

Para o relator, desembargador Luiz Celso Napp, a inclusão dos nomes dos sócios no cadastro de inadimplentes “constitui importante instrumento de coerção indireta do executado ao pagamento da dívida, em face da publicidade de que se reveste e da sua repercussão nas relações sociais, civis e comerciais do devedor".

Os sócios da empresa foram incluídos no polo passivo durante a execução, depois que o juiz de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Apesar disso, todas as diligências para quitação da dívida resultaram infrutíferas.

“A inadimplência da empresa devedora é patente e incontroversa, constituindo-se em título executivo líquido e certo e as tentativas frustradas da parte que teve reconhecido o crédito em juízo trabalhista, autorizam o protesto do título contra os executados”, concluíram os magistrados da Seção Especializada, que também deram provimento ao pedido para inclusão dos devedores no SPC e Serasa.

SPC e Serasa

O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa Experian são empresas que fazem o registro de informações pessoais como o nome e número do CPF de quem tem dívidas atrasadas e é considerado “negativado”. As informações são guardadas por cinco anos que é o prazo de prescrição da dívida. Os dados armazenados são vendidos para quem tiver interesse em consultá-los antes de autorizar empréstimos ou pagamentos parcelados para seus clientes. A exclusão do nome inscrito nesses bancos de dados poderá ser solicitada após o pagamento da dívida.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão no processo número 30653-2011-088-09-00-4, do qual cabe recurso.

Fonte: TRT/PR | 23/10/2014.

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TJ/RJ: Devedor de pensão alimentícia poderá ter nome inscrito em cadastros restritivos de crédito

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possibilitou, por meio do protesto de título judicial, a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia nos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), determinando-se, porém, que na certidão emitida com essa finalidade conste apenas referência ao nome do devedor, ao nome da representante legal da menor, o número do processo judicial e o valor nominal da dívida.

De acordo com a decisão, o devedor, que é cirurgião-dentista, já foi preso por conta de débito alimentar, atualmente encontra-se solto, sem ter cumprido com sua obrigação. Também não teriam surtido efeito as tentativas de penhora on-line e a busca por demais bens.

Segundo o Desembargador Mario Guimarães Neto, relator do processo, é possível que o nome do devedor de pensão alimentícia seja incluído nos cadastros de inadimplentes, caso o credor de alimentos efetue o protesto da dívida alimentar, o que estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível o protesto de sentença transitada em julgado.

“Não viola a cláusula de segredo de justiça admitir o protesto da dívida alimentar. Se o sigilo do processo pode ser afastado em prol do ‘interesse público à informação’ (CF, art. 93, IX), certamente pode ser relativizado quando, em respeito ao princípio da razoabilidade, estiver em risco a garantia do pagamento de uma dívida alimentar, pois, em nome desse interesse, a Constituição restringe até mesmo a mais cara das liberdades, que é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVII)”, destacou na decisão.

Para o magistrado, se interessa ao mercado de consumo ou de negócios saber que alguém possui débitos com a Receita, também interessaria saber que essa mesma pessoa teria débitos de outras ordens, inclusive a título de alimentos. “Exatamente trazendo ao público a informação de que seu genitor não paga pensão é que o autor conseguiria aumentar suas chances de prover sua subsistência, o que legitimaria, na fase de execução de alimentos, o afastamento do segredo de justiça”, explicou.

O desembargador ressaltou ainda que o crédito alimentar é um pressuposto para a vida, para a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual a Constituição renegou a regra geral de que descabe prisão civil por dívidas, o que é admitido no caso do devedor de pensão alimentícia. “Sendo assim, o protesto de uma dívida com referência ao processo de execução não violaria o segredo de justiça, até porque esse segredo visa a conferir proteção especial aos fatos discutidos na fase de conhecimento, o que não mais ocorre na fase de execução”, afirmou.

Fonte: TJ/RJ | 19/02/2014.

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TJ/SP decide por bloqueio do FGTS de devedor de alimentos

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu penhorar os valores do FGTS de um pai que devia pensão alimentícia. O Tribunal deu provimento ao recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores em contas bancárias e vinculadas ao FGTS do agravado, bem como sua inclusão no SPC e Serasa.

Para Paulo Fernando de Andrade Giostri, presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o bloqueio do FGTS do devedor de alimentos é o meio mais eficaz e muito menos traumático de resolver essas situações. “Em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade é que, em casos de dívida alimentícia, buscamos esgotar todos os meios antes de cogitar a constrição de liberdade. Procuramos o patrimônio do devedor, se ele tem carros ou propriedades em seu nome, incluir o devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/Serasa), enfim, esgotamos os meios possíveis para garantir o crédito alimentar, nada mais justo já que o pai não está pagando a pensão devida ao filho. Depois e, em último caso, temos a possibilidade da prisão civil”, disse.

O desembargador Milton de Carvalho Filho, relator do recurso, em seu voto, diz que os direitos das crianças constantes na Constituição Federal devem ser assegurados com prioridade , que a pensão alimentícia serve para garantir a efetivação desses direitos e que, portanto não é razoável proteger o patrimônio do devedor em detrimento da subsistência do menor de idade. O magistrado fundamentou a decisão também no entendimento jurisprudencial sobre a penhora de valores de FGTS do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A Constituição Federal estatui que os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser assegurados com absoluta prioridade e, dentre aqueles expressamente protegidos, encontram-se o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer. E a pensão alimentícia devida pelos genitores aos filhos menores, em decorrência do poder familiar, se presta exatamente a garantir a efetivação de tais direitos, como meio, inclusive, de preservar a dignidade da pessoa humana do alimentando, provendo-lhe, assim, alimentação, saúde, educação, higiene, vestuário e lazer,” disse.

Segundo o magistrado, o direito a liberdade deve prevalecer em relação aos direitos patrimoniais, e, por esse motivo e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é que ao invés de decretar a prisão civil do devedor optou pela penhora de valores do FGTS. “Nesta senda a ordem de preferência legal do artigo 655 do Código de Processo Civil, estatui que a penhora de dinheiro deve preceder a constrição de outros direitos”, assegura.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 10/09/2013.

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