TJPR: Compra e venda. Qualificação pessoal. Separação de fato. Estado civil – retificação.

A declaração de separação de fato pelo juízo competente não afasta a necessidade da dissolução da sociedade conjugal, permanecendo os cônjuges qualificados como casados até a separação judicial ou o divórcio.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou a Apelação Cível nº 1180463-4, onde se decidiu que a declaração de separação de fato pelo juízo competente não afasta a necessidade da dissolução da sociedade conjugal, permanecendo os cônjuges qualificados como casados até a separação judicial ou o divórcio. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gamaliel Seme Scaff e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, o Registrador Imobiliário negou o registro de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, sob o fundamento de ser necessária a retificação do estado civil do comprador. No título apresentado, o adquirente foi qualificado como separado de fato. De acordo com o Oficial Registrador, separação de fato não é estado civil. Julgada procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, o comprador interpôs apelação cível, sustentando, em síntese, que a jurisprudência seria assente no sentido de considerar que a separação de fato põe fim ao regime de bens e à sociedade conjugal, tornando impartilháveis os bens adquiridos pelo esforço comum de apenas um dos consortes. Afirmou, ainda, que o efeito da decisão seria reconhecer que o bem adquirido após a separação de corpos integraria o patrimônio do casal e que não seria cabível a outorga uxória após a separação de corpos. Por fim, sustentou que a não consideração da separação de corpos geraria enriquecimento sem causa da cônjuge virago.

Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que assiste razão ao Oficial Registrador e que a separação de fato não pode ser considerada como estado civil. De acordo com o Relator, “ainda que separados de fato por uma determinação judicial, como no caso, o estado civil continua sendo casado. Isto porque, tão só a declaração de separação de fato pelo juízo competente não afasta a necessidade da dissolução da sociedade conjugal, seja pela separação judicial ou pelo divórcio a modificar o estado civil de casado. Ora, trata-se de estágio transitório entre o casamento e o divórcio.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB.

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1ª VRP/SP: Registro de escritura pública de divórcio. Qualificação negativa. Partilha com atribuição de imóvel exclusivamente para a suscitada. Óbice concernente à necessidade de cancelamento do bem de família. Ausência de previsão legal dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Desejo expresso de continuidade do instituto. Dúvida improcedente

Processo 1091898-83.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 15º. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO5 – Maria Auxiliadora Marques de Lima – Em 28 de outubro de 2014 faço esses autos conclusos a MM Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu,__________, Escrevente, digitei. Registro de escritura pública de divórcio qualificação negativa partilha com atribuição de imóvel exclusivamente para a suscitada óbice concernente à necessidade de cancelamento do bem de família ausência de previsão legal dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família desejo expresso de continuidade do instituto – dúvida improcedente Vistos. O 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de MARIA AUXILIADORA MARQUES LIMA, devido à qualificação negativa de registro de escritura pública de divórcio, na qual Carlos Eduardo de Oliveira Lima e a suscitada partilham seus bens e o imóvel consistente no apartamento duplex nº 171, do Bloco B, Edifício Orquídea, situado na Rua Cancioneiro Popular nº 480, objeto da matrícula nº 178.475, passa a pertencer exclusivamente à divorcianda. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à instituição pelo casal de Bem de Família, referente ao imóvel partilhado, entendo que ele não poderia ser objeto de transferência dominial, o que ofenderia a legalidade registraria ante a ausência de previsão legal. Salienta que tal registro somente poderia ser feito se antes houvesse o cancelamento do R.02, que instituiu o bem de família, em virtude de sua inalienabilidade. Juntou documentos (fls. 01/26). A suscitada apresentou impugnação (fls. 27/35), sustentando estar inconformada com a exigência, explanando que tal conceito de bem de família abarca todas as entidades familiares, inclusive a formada por um dos pais com sua prole, que é o caso. Ademais, aponta que tal alteração do estado civil não enseja extinção do instituto, carecendo de previsão legal, e que o divórcio não constitui alienação, apenas uma consequência lógica da meação, bem como seu interesse de manter a indisponibilidade do referido bem. O Ministério Público opinou (fls. 40/42) pela improcedência da dúvida, no sentido de afastar-se o óbice. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Ministério Público. Pretende MARIA AUXILIADORA MARQUES LIMA o ingresso de Escritura Pública de Divórcio, a fim de alterar seu estado civil e consolidar propriedade do apartamento 171, integrante do bloco B do Edifício Orquídeas, objeto da matricula nº 178.475, em seu nome, com a continuidade do bem de família instituído em R.02, vez que, nos termos da lei, o divórcio não ensejaria sua extinção. Estabelece o art. 5º da Lei n. 8.009/90que: “Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. A previsão editada pelaLei n. 8.009/90teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Na lição do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo – Bem de Família – 5ª ed. 2009). O Código Civil, em seu artigo 1.721 dispõe que a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. A extinção do bem de família apenas pode se dar na forma prescrita pelo artigo 1.719 do mesmo diploma legal. Embora instituído por ato de vontade do casal, mediante escritura pública (R.02 da matrícula nº 148.475 do 15º RI fls. 25), o bem de família só poderá ser extinto por meio de decisão judicial. É o que se depreende da legislação que regula o instituto. Socorre à suscitada, portanto,o entendimento de que a alteração do estado civil não enseja sua extinção. Assim, como devidamente apontado pelo Douto Promotor, não se olvida que a referida escritura pública de partilha do bem contou com a manifestação de vontade dos instituidores do gravame, motivo pelo qual não incide o óbice da inalienabilidade. Ademais, a própria suscitada demonstrou desejo expresso de continuidade do supradito instituto. Ressalto que na presente hipótese não vislumbro risco de prejuízo a terceiros de boa fé. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de MARIA AUXILIADORA MARQUES LIMA, para que o título tenha acesso ao registro. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: SIMONE NERI (OAB 11170/BA)

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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TJ/BA: Juiz concede primeiro divórcio por liminar na Bahia

Em decisão inédita na Bahia, o juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador, valendo-se da tutela antecipada, decretou o divórcio do casal João e Maria (nomes fictícios).

Na prática, o magistrado atendeu ao pedido antecipado feito por uma das partes, com base na Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu a separação judicial, aquela que levava para o juiz a discussão da culpa no rompimento do relacionamento matrimonial.

Na avaliação do juiz Pablo Stolze Gagliano, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Simões Filho, professor de Direito Civil da Universidade Federal da Bahia, a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, que ele definiu como sendo um “divórcio liminar”, é, certamente, uma das primeiras no País.

“Muito louvável a medida do juiz Alberto Raimundo, adotada no início do processo, exclusivamente quanto ao pedido de divórcio, por evitar um desnecessário prolongamento da demanda, enquanto se discutem outros aspectos, como, por exemplo, alimentos e partilha de bens.”

A concepção da tutela antecipatória, nesse contexto, não envolveu a discussão de questões sobre a partilha de bens na separação do casal. O juiz entendeu como premissa para o divórcio “a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal”, conforme diz a Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o divórcio direto ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

A outra parte no processo, considerada como ré, foi citada e intimada pelo juiz para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Depois do período aberto para o recurso, será expedido mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio.

“Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva”, escreveu o juiz na corpo da decisão.

“Com a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, não havendo recurso pendente, qualquer das partes já pode se casar novamente, pois o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido”, explicou o juiz Pablo Stolze, voltando a ressaltar a decisão do magistrado da Comarca de Salvador. “Certamente, são muitos os casos semelhantes, em todo o Estado, e é preciso que a Justiça busque esses caminhos legais para promover a felicidade das pessoas”, disse.

Ainda na avaliação do juiz Pablo Stolze, autor e coautor de obras jurídicas, “não há sentido em manter um casal, cujo afeto ruiu, matrimonialmente unido, enquanto se discutem os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo da pensão ou do destino dos bens”. E essa situação de sofrimento pode se prolongar, ressalta o juiz, quando a solução judicial, em virtude de fatores alheios à vontade do casal, não se apresenta com a celeridade esperada.

“A decisão do juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos vem ao encontro dos princípios fundamentais do novo Direito de Família”, disse Pablo Stolze, acrescentando que, recentemente, em um artigo publicado no site Jus Navegandi, sustentou “ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados, com base no § 6º, do art. 273 do Código de Processo Civil”.

“O divórcio ou um novo casamento dos pais não modificará seus direitos e deveres em relação aos filhos”, disse o juiz Alberto Raimundo, citando uma decisão da juíza Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiros, em um processo na Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, da qual se valeu, para referendar sua decisão na concessão da tutela antecipada para a decretação do divórcio do casal João e Maria, agora livres para uma nova vida afetiva.

Fonte: TJ/BA | 15/07/2014.

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