Câmara aprova inclusão de nome indígena ou africano no RG

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (1º) proposta que permite aos afrodescendentes e indígenas acrescentarem em suas identidades sobrenomes de origem africana ou indígena, sejam eles familiares ou não.

O parecer da relatora, deputada Dalva Figueiredo (PT-AP), foi pela aprovação do substitutivo da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, que incluiu os sobrenomes de origem indígenas, ao Projeto de Lei 803/11, dos deputados petistas Nelson Pellegrino (BA), Edson Santos (RJ) e Luiz Alberto (BA).

“É mais uma ação afirmativa na busca da identidade dos afrodescendentes e indígenas”, declarou Nelson Pelegrino, após a aprovação.

Como o texto tramitava em caráter conclusivo, ele seguirá agora para o Senado caso não haja recurso para análise pelo Plenário.

Combate ao racismo
A proposta faz parte de uma pauta relacionada ao Dia Mundial de Combate ao Racismo (21/3) elaborada pela presidência da CCJ. Segundo o presidente da comissão, deputado Vicente Candido (PT-SP), o sucesso da primeira série de pautas temáticas, na ocasião pelo Dia Internacional da Mulher (8/3), fez com que os parlamentares se comprometessem a votar e acelerar os trabalhos de aprovação de projetos de lei importantes para o País.

Clique aqui e leia a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 01/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Sobrenomes por opção

* Jones Figueirêdo Alves

Sábado passado, dia 12, casaram-se em cerimônia reservada, na residência onde já moravam (Condomínio Costa Verde, bairro de Patamares, Salvador), a cantora Daniela Mercury e a jornalista Malu Verçosa. Formalizada a união, uma adotou o sobrenome da outra, passando a se chamarem Daniela Mercury de Almeida Verçosa e Malu Verçosa de Sá Mercury; implicando, em bom rigor, nos acréscimos, os sobrenomes permutados.

O direito de uso de sobrenome em registro civil por opção de quem o acrescenta tem sido ampliado, em suas variáveis, pela doutrina e por julgados mais recentes. A lei indica que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, parágrafo 1º, CC/02).

Nesse caso, a norma estende ao marido o direito de, por vontade manifesta, assumir o sobrenome da esposa e a mulher tem a faculdade de adotar ou não o sobrenome do seu cônjuge. Na primeira hipótese, a alternativa é preferida por 25% dos homens que se casaram em SP (2012), percentual de apenas 9% em 2002 (Arpen/SP). Antes, apenas era conferido por lei à esposa acrescer ao seu os apelidos do marido (art. 240, parágrafo únicoCC/16) e ao marido essa opção dependia de autorização judicial.

Pois bem. Eventos novos contemplam um amplo espectro do manejo registral no uso e em opção dos sobrenomes, tudo no sentido de positivar da melhor maneira a identificação das pessoas, conforme as suas inserções sócio-familiares. Cuida-se de efetivar a expressão incontroversa do artigo 16 do CC, segundo a qual "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome", e que esse nome civil, por sua características, adere à pessoa a constituir-lhe direito da personalidade.

A ciência jurídica registral tem refletido, em seu amplo espaço de atuação, acerca do nome da pessoa como realidade consonante com a sua dignidade. Objetivamente, tem-se que o nome, o direito ao nome e, sobremodo, o seu emprego em função da família e em convívio social, constituem elementos decisivos ao regular exercício do direito de personalidade que dele se extrai.

O nome civil como identidade pessoal, a saber de sua idoneidade intrínseca correspondente, representa uma conveniente necessidade doutrinária de análise, em sede de questões sempre instigantes que permeiam a atividade do registro civil, defrontado com uma atualidade provocativa.

Com efeito, cumpre anotar julgados elucidativos do novo momento registral. Vejamos:

(i) Decisão da 4ª turma do STJ (13/9/12) deixou assente que o acréscimo ao nome da pessoa casada do sobrenome do cônjuge, não apenas tem ensejo somente ao tempo da celebração do casamento. Assim, se admite que a adoção dos apelidos do parceiro pode ser feita, sem prazo algum, significando reconhecer, afinal, que a inclusão desejada refletirá, de tal interesse, a plena realização do casamento ou da união livre existentes.

Aliás, convenha-se que a adoção de sobrenome conjugal (ou convivencial) deveria ser preferida, não ao tempo do casamento celebrado ou do inicio da união estável (este até sem demarcação absoluta), mas quando a união se mostre consolidada em termos de atendimento afetivo recíproco, em estabilização conveniente das relações. Em outras palavras, dá-se certo tempo de carência para a adoção do sobrenome, sem prazo definido, interessando sempre que esta inclusão de sobrenome ao registro civil traduza, sim, a devida identificação social, sobretudo, a representada pelo devido relacionamento consolidado com aquele(a) titular do nome.

(ii) A mesma turma julgadora do STJ, decidiu ser também possível alterar registro de nascimento para fazer constar somente o nome de solteira da mãe quando excluído o nome do ex-padrasto, para o fim de assegurar direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação e onde se reflita fielmente a veracidade dos dados.

O ministro Luís Felipe Salomão considerou que se a ordem jurídica prevê, expressamente, a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa (princípio da simetria), quando a mãe, em face de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (lei 8.560/92), também é possível.

Com pertinência, "é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira" (STJ-4ª turma, REsp 1.123.141 e STJ – 3ª turma, REsp 1.069.864DF). Mais precisamente, o princípio da veracidade contemporânea deve reger o direito registral moderno.

(iii) Decisão da 3ª turma do STJ (17/9/12) reconheceu que o uso de outro sobrenome da mãe pela filha, constitui direito de acrescer por parte da menor, representada pelo pai, ao dizer que o exercício de tal direito atende o devido respeito à sua estirpe familiar.

No mais, a adoção de patronímicos socioafetivos tem sido prática corrente, já permitida em lei, desde 2007, implicando o nome em seu contexto da vida familiar.

Segue-se, então, reconhecer que: (i) se formam, nessa perspectiva, os entendimentos do emprego do nome ou dos acréscimos ou supressões pretendidos, em registro civil, à medida exata na qual nome e sobrenome representam valores jurídicos e afetivos aderentes da personalidade de quem os detém; (ii) se constituem as nominações, direitos personalíssimos da pessoa; (iii) sobrenomes permutados podem ser admitidos em implemento das opções recíprocas.

Assim, todas as problematizações em torno do nome em sede do registro civil, com os avanços do direito registral, compreendem, portanto, a dignidade da pessoa humana. Este é o diálogo das fontes permanente, onde o registro civil terá sua leitura sempre inspirada nos direitos fundamentais da pessoa e nas verdades do núcleo familiar.

Chama-se, afinal, a depor, uma premissa eloquente:

"É inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida" (STJ – 3ª turma, REsp 1.041.751, Rel. Min. Sidnei Benetti).

_________________________

Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do TJ/PE, diretor nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e integrante da Academia Pernambucana de Letras Jurídicas.

Fonte: Migalhas I 19/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/AM: Juiz reconhece dupla paternidade de criança

Sobrenomes do pai afetivo e do pai biológico irão figurar no registro do menor

O juiz da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Dídimo Santana Barros Filhos, proferiu sentença reconhecendo a existência de dois pais de uma criança: um biológico e outro afetivo. Com o reconhecimento na Justiça, a criança terá em seu registro os sobrenomes dos dois pais.

O caso não é comum, como diz o próprio magistrado na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no início de agosto, na qual ele destaca que, "de forma louvável, todos manifestaram preocupação e zelo pela situação do menor".

A ação foi proposta no final de 2012 pelo pai afetivo, que conviveu com a mãe da criança por 11 anos e foi viver com ela quando o bebê tinha apenas três meses de idade. "Por se considerar pai em virtude do carinho com o menor, registrou-o como se seu filho fosse", diz a ação inicial. Anos depois o suposto pai biológico procurou pelo filho e ficou comprovada a paternidade por exame de DNA.

Com isto, o pai afetivo requereu ação negatória de paternidade e a anulação do registro da criança. Mas, na audiência, manifestou o interesse em continuar sendo pai afetivo e de contribuir voluntariamente para a provisão de alimentos. Já o pai biológico se comprometeu a contribuir com 30% do salário mínimo para pensão alimentícia.

"Tem-se assim uma situação deveras interessante: uma criança com dois pais; ambos assumindo responsabilidades que beneficiam e destacam preocupação e zelo pelo menor", afirma o juiz na sentença.

Os envolvidos chegaram a um acordo também quanto ao registro, para figurar, além dos sobrenomes da mãe e do pai afetivo, o do pai biológico. Desta forma, o juiz declarou a paternidade biológica, a ser averbada à margem do registro, sem exclusão da paternidade afetiva, a ser preservada no registro e nas certidões a serem expedidas, acrescentando ao nome do menor o sobrenome do pai biológico.

O parecer da promotora Anabel Vitória Mendonça de Souza foi pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas pela manutenção do registro civil, por inexistência de previsão legal para acrescentar o nome do pai biológico na certidão.

Em sua decisão, o juiz afirma que, "conquanto não seja comum – ou, até mesmo, a Justiça ainda não se tenha manifestado a respeito -, tem se por perfeitamente possível a solução evocada pelas partes, uma vez que vai ao encontro do princípio do melhor interesse do menor, que deve orientar e fundamentar questões a ele relacionadas. Melhor que um pai responsável, dois; melhor que uma pensão alimentícia, duas; melhor que uma sucessão hereditária, duas".

O magistrado avalia o desfecho como positivo: "Que bom se toda criança tivesse a sorte de ter dois pais…"

Patricia Ruon Stachon

Fonte: Divisão de Imprensa e Divulgação do TJ/AM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.