AGU comprova no STF que teto do funcionalismo público deve ser aplicado para interinos de cartório

A remuneração de interinos de cartório deve se submeter ao teto salarial dos servidores públicos que corresponde a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em respeito ao artigo 37, da Constituição Federal. Esse foi o posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) seguido pela 1ª Turma do STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 29.192/DF realizado nesta terça-feira (19/08).

A ação foi ajuizada por particular contra decisão do Corregedor Nacional da Justiça que determinou que os ocupantes interinos dos cartórios deveriam se submeter ao teto salarial do serviço público. A autora tentava, ainda, permanecer à frente do cartório sem a necessidade de concurso público alegando decadência do ato que a designou para serventia do 6º Ofício de Notas de Terezina/PI.

O ministro do STF relator do caso, Dias Toffoli, monocraticamente cassou a liminar concedida à autora da ação e negou o seguimento da ação por entender pela impossibilidade de se atribuir legitimidade à delegação de serventia extrajudicial sem prévia aprovação em concurso público. No entanto, em virtude de liminares divergentes sobre o tema o assunto foi encaminhado para apreciação da Turma.

A Advocacia-Geral defendeu a constitucionalidade da atuação no Conselho Nacional de Justiça. Para a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, o Conselho Nacional de Justiça pode e deve anular atos administrativos inconstitucionais mesmo após o decurso do prazo de cinco anos. Os advogados da União apontaram que já existe, inclusive, concurso público aberto para a ocupação do cargo vago. 

A SGCT alertou que para ocupação de titular de cartórios é necessário aprovação em concurso público, conforme determina o artigo 236 da Constituição Federal. Em casos de cargos vagos, a titularidade do cartório pode ser ocupada interinamente até que venha ser legitimamente preenchida. Destacou também que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois não foi aprovado em concurso público".

Os advogados da União informaram que compete ao Estado, por intermédio de qualquer pessoa, servidor público ou não, prestar os serviços extrajudiciais notariais e de registro. Por isso, o ocupante interino deve se submeter ao regime jurídico-administrativo do serviço público, de forma a respeitar o princípio da unidade da Constituição. Dentre as regras estabelecidas para o servidor público está a limitação remuneratória. 

A Secretaria-Geral de Contencioso acrescentou que o pedido da autora desrespeita supremacia do interesse público e aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade impostos pela Constituição, cuja força normativa e unidade devem ser resguardadas pela Suprema Corte. A limitação estabelecida pelo CNJ da verba remuneratória dos interinos, com fundamento no teto remuneratório do serviço público, não implica em dificuldade à manutenção subsistência do servidor, segundo a AGU, tendo em vista que não se impediu a remuneração dos serviços prestados, mas apenas se determinou a submissão da remuneração ao teto de 90,25% dos subsídios de ministro do STF.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a legalidade do ato do Corregedor Nacional da Justiça, mantendo a decisão de exigir a aplicação de concurso e limitação remuneratória dos interinos igual a dos servidores públicos. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: Mandado de Segurança nº 29.19/DF – STF.

Fonte: AGU | 19/08/2014.

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STF: Ministro Joaquim Barbosa anuncia sua saída do STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, anunciou ontem (29), no início da sessão plenária da Corte, sua decisão de se afastar do cargo e do serviço público, no fim de junho. “Afasto-me não apenas da Presidência, mas do cargo de ministro”, informou, ressaltando que deixará o serviço público após quase 41 anos. "Tive a felicidade, a satisfação e a alegria de passar a compor esta Corte, no que é talvez o seu momento mais fecundo, de maior criatividade e de importância no cenário político-institucional do nosso país. Sinto-me deveras honrado de ter feito parte deste colegiado e ter convivido com diversas composições e, evidentemente, com a atual composição do Supremo Tribunal Federal. Eu agradeço a todos. Muito obrigado”.

Na qualidade de ministro mais antigo presente no Plenário no início da sessão, o ministro Marco Aurélio lamentou a saída antecipada do ministro Joaquim Barbosa. Ele lembrou a atuação do ministro Joaquim Barbosa nos trabalhos das duas Turmas e no Plenário da Corte, particularmente sua participação, como relator, no julgamento da Ação Penal (AP) 470. “Tendo em conta desígnios insondáveis – não atribuo apenas ao computador –, Vossa Excelência veio a ser relator de uma ação penal importantíssima na qual o Supremo, como colegiado, acabou por reafirmar que a lei é lei para todos, indistintamente. Acabou por revelar que processo em si não tem capa, processo tem conteúdo, e que não se agradece este ou aquele ato a partir da ocupação da cadeira no próprio Supremo”, ressaltou. 

PGR

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, lamentou a saída do ministro Joaquim Barbosa, qualificando-a como “prematura”. Lembrou que assumiu ao lado dos atuais ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, em 1º de outubro de 1984, a função de procurador da República e que “jamais imaginaria que, um dia, viria a compartilhar julgamentos com eles na Suprema Corte”. Janot apresentou a Joaquim Barbosa os agradecimentos do Ministério Público brasileiro por sua atuação.

Fonte: STF | 29/05/2014.

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TJ/SP: PREFEITURA DE BERNARDINO DE CAMPOS É RESPONSABILIZADA POR QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Bernardino de Campos a ressarcir motorista que teve seu carro avariado após a queda de uma árvore.

        

Consta dos autos que o autor estacionou seu carro em uma via pública da cidade e, após voltar para buscá-lo, o encontrou bastante danificado, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando indenização pelos danos materiais e morais suportados. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau para condenar a municipalidade ao pagamento de R$ 3.430 a título de danos materiais.

        

Atribuindo o evento a um caso fortuito, o Poder Público apelou, mas o relator do recurso, desembargador Danilo Panizza, entendeu ter havido deficiência na prestação do serviço de conservação e manutenção de logradouros públicos e manteve a sentença. “A queda de árvore localizada em via pública é da responsabilidade da municipalidade, em face da sua incumbência de conservação, que integra o contexto do serviço público, resultando na obrigação de indenizar aquele que tiver seu carro danificado pelo resultado de tal queda.”

       

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Vicente de Abreu Amadei.

 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001138-42.2011.8.26.0252.

 

Fonte: TJ/SP I 08/01/2014.

 

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