TJGO determina a venda particular de imóvel em condomínio

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia e determinou a venda judicial de imóvel de vários proprietários da mesma família, por meio particular. O imóvel foi adquirido por herança e por conta da recusa de uma das proprietárias em vender o imóvel, seus familiares buscaram na justiça a alienação do condomínio. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

Em primeiro grau, foi determinada a alienação judicial do imóvel por meio de leilão. Os proprietários interpuseram apelação civil buscando a reforma da sentença para que fosse promovida a venda particular do condomínio. Eles alegaram que a realização do leilão os prejudicaria, pois o imóvel poderia ser arrematado por até 50% do seu valor. O juiz observou que a venda por meio particular seria mais vantajosa aos proprietários. “Não vejo justificativa plausível para a venda judicial em leilão, sobretudo, para resguardar o interesse dos recorrentes e também da recorrida”, concluiu Marcus da Costa.

O magistrado também ressaltou que a proprietária que era contrária à venda do imóvel não se manifestou para demonstrar a razão de seu inconformismo. Ele afirmou que, “a apelada não apresentou qualquer impugnação sobre a venda, deixando, inclusive, de se manifestar nos autos, o que admite presumir que concorda”.

Consta dos autos que os familiares detém, em condomínio, um imóvel localizado no centro de Goiânia, com área de 798,10 metros quadrados. Eles adquiriram o imóvel por herança e nele encontram-se edificadas cinco salas comerciais.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Extinção de condomínio. Imóvel urbano adquirido por herança. Indivisibilidade nos termos do plano diretor da cidade. Alienação judicial. Venda particular ao revés de leilão. Possibilidade. Julgamento por equidade. admissibilidade. Jurisdição voluntária. Sentença parcialmente reformada 1. Constatado nos autos que todas as partes coproprietárias do imóvel adquirido por herança, são maiores e capazes, declarado extinto o condomínio, não existe óbice à alienação do bem por meio particular, ao revés de leilão, máxime, considerando que o presente caso não se adequa aos termos do art. 1.117, II, do CPC. 2. Outrossim, consubstanciando a possibilidade de reforma parcial da sentença, para admitir a venda por meio particular, o art. 1.109, do mesmo estatuto processual, admite o julgamento por equidade, ao dispor que o juiz “não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”. 3. Por conseguinte, considerando que a apelada, regularmente citada, não apresentou qualquer resposta durante todo o decorrer do curso processual, deve-se reformar parcialmente a sentença que extinguiu o condomínio, apenas para admitir a alienação do imóvel por meio particular, por ser mais vantajosa que a venda por leilão, devendo ser observadas as providências respectivas conforme estabelecido no voto condutor desta ementa. 4. Recurso conhecido e provido para reformar, parcialmente, a sentença recorrida, apenas para autorizar a venda do imóvel por meio particular, independentemente de leilão.“ (201390261808)

Fonte: TJ/GO | 15/10/2014.

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TJ/GO: Filha que nasceu após doação de imóveis do pai a irmãos terá direito a parte deles em herança

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença proferida pelo juízo da Vara de Família da comarca de Formosa para que dois imóveis sejam levados à colação a fim de serem divididos entre os herdeiros de Ezequiel Espíndola de Ataíde. Ezequiel havia doado os imóveis aos seus filhos anteriormente ao nascimento de sua outra filha, Sílvia Xavier de Ataíde. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Consta dos autos que no dia 30 de julho de 1979, Ezequiel doou todos seus bens imóveis, com dispensa de colação, aos seus filhos. A doação foi feita depois que seus filhos descobriram que ele estava convivendo com Deusalice Soares de Oliveira. Em agosto de 1982 Sílvia nasceu, fruto do relacionamento de Ezequiel e Deusalice. Ezequiel faleceu no dia 17 de dezembro de 1998 e, em primeiro grau, foi determinada a exclusão dos dois imóveis doados pelo inventariante.

Sílvia e sua mãe interpuseram agravo de instrumento pedindo a cassação da sentença para determinar que a metade dos bens doados aos filhos, seja colacionada para a partilha com igualdade. Elas citaram o Código Civil de 1916 que prevê a nulidade da doação que ultrapasse a metade disponível do doador.

Em seu voto, o juiz destacou o parecer ministerial que opinou pela colação dos imóveis com o objetivo de se igualar a herança a todos os filhos. Para o Ministério Público, "quando da morte do doador, o herdeiro necessário que recebeu bens do ascendente precisa trazê-los à conferência para verificar se não houve excesso. É o único meio de respeitar a igualdade".

Wilson Safatle ainda chamou a atenção para o fato de que "a doação extrapolou a reserva legal prevista pela legislação atinente". Logo, em seu entendimento, a doação nada mais é que adiantamento da legítima, sendo dever dos filhos trazer à colação os bens doados.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Ação de inventário cumulada com colação de bens. Recurso secundum eventum litis. Doação feita por ascendente a descendente. Herdeiro necessário superveniente à liberalidade. Validade do negócio. Dever de se levar os bens doados à colação como forma de igualar a legítima. Decisão desacertada. Reforma parcial. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade e/ou o acerto ou desacerto do ato a quo, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. As concessões feitas pelo doador em favor dos donatários são válidas, porquanto além de beneficiar todos os herdeiros à época, pôs os bens em usufruto seu aquele que doou. Contudo, com o falecimento do genitor, momento em que foi aberta a sucessão, os descendentes que receberam as doações são obrigados, por força do disposto no artigo 2.002 do Código Material, a trazer à colação os valores/propriedades que dele receberam em vida, para igualar a legítima, sob pena de sonegação. Ressalva necessária é a de que: a circunstância de a demandante ter nascido posteriormente, portanto, herdeira superveniente, não tem o condão de liberar os demandados da obrigação. Recurso conhecido e parcialmente provido.“ (201491309083)

Fonte: TJ/GO | 01/09/2014.

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AGU: Advogados afastam responsabilidade da União pelo pagamento de débitos trabalhistas de empresa terceirizada

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça do Trabalho, que débitos trabalhistas de prestadora de serviços são de responsabilidade exclusiva da empresa terceirizada. O entendimento dos advogados da União afastou ação de empregado que pretendia condenar a União ao pagamento de dívida da Patrimonial Segurança Integrada Ltda.

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa, a União e a Caixa Econômica, alegando que trabalhou de 25/04/11 a 30/10/11 no Senado Federal, e exigindo o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da União ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa a qual prestava serviço. A Justiça de primeiro grau acolheu o pedido e determinou o pagamento.

Contra a decisão, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) argumentou que não seria possível atribuir qualquer conduta culposa à União. A unidade da AGU explicou que as parcelas solicitadas pelo autor e acolhidas pela Justiça de primeiro grau estão relacionadas a período posterior à época da prestação de serviços ao ente público. 

Segundo os advogados da União, o empregado foi contratado pela empresa no período de 25/04/2011 a 28/03/2012, exercendo atividades no Senado a partir da data de sua admissão até 30/10/2011. Após essa data o trabalhador prestou serviços em outro local e não mais para o ente público. Explicaram que a inadimplência da empresa contratada apenas foi verificada em março de 2012, na ocasião do pagamento das verbas rescisórias, cinco meses após a saída do autor das dependências da União.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e reformou a sentença de primeiro grau, afastando a responsabilidade subsidiária da União pelos débitos trabalhistas. "Os entes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", diz um trecho do acórdão.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000240-19.2013.5.10.0005 – TRT10.

Fonte: AGU | 21/07/2014.

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