Sentença estrangeira de adoção é homologada sem certidão de óbito do pai

Casal conheceu o filho, zambiano, quando estava no país exercendo ajuda humanitária.

Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, o ministro Felix Fischer, do STJ, homologou sentença estrangeira que autorizou um casal a adotar uma criança órfã da Zâmbia, em detrimento da ausência de certidão de óbito do pai biológico.

À época, o casal estava no país exercendo ajuda humanitária em uma organização não-governamental da comunidade católica norte-americana. A entidade presta auxílio no reassentamento de vítimas de perseguição e guerras; desenvolvimento de projeto de combate à pobreza; prestação de serviços de saúde essenciais, entre outras atividades.

Durante o período no país, o casal conheceu a criança em um orfanato e demonstrou interesse em adotá-la. A mãe do menor havia falecido em decorrência de complicações no parto e, posteriormente, o pai também veio a falecer em uma pequena tribo no interior da Zâmbia. O pai, entretanto, não teve a morte registrada em certidão de óbito.

O então guardião da criança, seu tio, consentiu com a adoção tendo em vista a falta de condições para assumir a responsabilidade de cuidar do menor. Após entrevistar familiares e envolvidos e ponderar a respeito das condições sociais e econômicas do casal, a delegada de menores e curadora à lide do país atestou que ambos os país biológicos da criança eram de fato falecidos, razão pela qual se manifestou pela concessão da adoção em virtude do "princípio do melhor interesse da criança". Observando os trâmites legais da República da Zâmbia, o casal obteve sentença de adoção do menor e solicitou ao STJ a homologação da decisão.

Certidão de óbito

Na inicial, as advogadas do casal, Marcela Gonçalves Foz e Fernanda Hesketh (Hesketh Advogados), destacam que, de acordo com estimativas do Unicef, cerca de 55% dos nascimentos anuais nos países em desenvolvimento (excluindo a China) não são registrados – "uma proporção que se eleva a 62% na África Austral". Já no que diz respeito aos óbitos, a situação é ainda pior: em países que se encontram abaixo da linha de pobreza – como a Zâmbia -, estima-se que cerca de 90% das mortes da população não sejam registradas.

Diante dos argumentos, o ministro Felix Fischer homologou a sentença estrangeira de adoção, por considerar que "os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados" e que "a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes".

Fonte: Migalhas | 01/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Negado recurso a mulher que queria excluir sobrenome de ex-marido suíço

Em decisão monocrática, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto França (foto), negou seguimento a recurso interposto por mulher que pretendia excluir o sobrenome do ex-marido, um suíço, de seu registro. É que o divórcio, feito por sentença proferida pela Suíça, se omitiu em relação ao nome dela e foi homologado pela justiça brasileira, que não pode, contudo, apreciar questão não abordada na sentença estrangeira.

Em ação de retificação de registros públicos – que foi julgada improcedente dando origem, assim, à apelação cível – K.G.S.P contou que se casou na Suíça em outubro de 2002 e se divorciou, também naquele país, em fevereiro de 2007. A sentença emitida então foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a homologou, tornando-a válida no território brasileiro.

Contudo, na sentença do divórcio, a Suíça não definiu como K.G.S.P. passaria a assinar seu nome. De acordo com Carlos França, para deixar de assinar o sobrenome do ex-marido, ela terá de solicitar a alteração naquele país.

Para esclarecer seu entendimento, o desembargador citou jurisprudência segundo a qual, ao homologar sentença estrangeira, a justiça brasileira não pode complementá-la, devendo se restringir a seu conteúdo. “Não tendo o Superior Tribunal de Justiça competência para complementar disposições sobre as quais a própria autoridade estrangeira não se pronunciou, não há se falar em competência do juízo de 1º grau nem desta Corte de Justiça para decidir a questão exposta”, frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de retificação de registro público. Divórcio. Sentença estrangeira homologada. Exclusão do sobrenome. Matéria não abordada na decisão estrangeira. Impossibilidade de análise. Ausência de previsão legal. Não é possível, perante as autoridades pátrias, a apreciação de questão não abrangida na sentença estrangeira homologada, uma vez que não se pode ocorrer a pronúncia de termos ou matérias ali não incorporadas. Apelo a que se nega seguimento monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. (Apelação cível – 201292201592).

Fonte: Arpen/SP I 21/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.

É possível a homologação de sentença estrangeira de divórcio, ainda que não exista prova de seu trânsito em julgado, na hipótese em que, preenchidos os demais requisitos, tenha sido comprovado que a parte requerida foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial a ser homologado teve caráter consensual. O art. 5º, III, da Res. 9/2005 do STJ estabelece como requisito à referida homologação a comprovação do trânsito em julgado da sentença a ser homologada. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a sentença a ser homologada tratar de divórcio consensual, será possível inferir a característica de trânsito em julgado. Precedentes citados: SEC 3.535-IT, Corte Especial, DJe 16/2/2011; e SEC 6.512-IT, Corte Especial, DJe 25/3/2013. SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0521 | 29/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.