Governo edita Medida Provisória que trata da concentração dos atos na matrícula do imóvel

MP nº 656/2014 objetiva maior segurança aos negócios imobiliários e entrará em vigor 7 de novembro para ações futuras

O Poder Executivo publicou no Diário Oficial da União de ontem (8/10) a Medida Provisória nº 656/2014, que institui a concentração dos atos na matrícula do imóvel, entre outras disposições, objetivando maior segurança aos negócios imobiliários. Em seu artigo 10, a MP dispõe que todos os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis terão sua eficácia garantida porque os atos jurídicos precedentes que não estiverem averbados na matrícula no Registro de Imóveis não poderão ser opostos ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, inclusive para fins de evicção.

A MP elenca as informações que devem ser registradas ou averbadas na matrícula: I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.

O art. 11, por sua vez, dispõe que “alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.

O disposto na Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.

A medida também dispensou o tabelião de transcrever o documento comprobatório de pagamento do ITBI, certidões fiscais e certidões de propriedade e ônus reais, bastando consignar na escritura que os documentos foram apresentados.

A MP entra em vigor no dia 7 de novembro de 2014 para ações futuras. Dada a mudança estrutural proposta e a necessidade de análise das ações em curso, concede um prazo de dois anos para que os atos pretéritos sejam registrados na matrícula do imóvel, sob pena desses atos não mais constituírem elementos que possam tornar ineficaz a operação de compra e venda.

Art. 10.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:       (Vigência)

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Art. 11.  A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.       (Vigência)

Art. 12.  A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 10 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.  (Vigência)

§ 1º  Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2º  A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3º  O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

Art. 13.  Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 12, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de cinco dias.       (Vigência)

Art. 14.  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.       (Vigência)

Art. 17.  Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Medida Provisória devem ser ajustados aos seus termos em até dois anos, contados do início de sua vigência.       (Vigência)

Clique aqui e confira a íntegra da MP 656/2014.

Fonte: IRIB | 08/10/2014.

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TJ/AM: CGJ CONHECE PROJETO QUE GARANTE MAIOR TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA AOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS

O projeto, cujo objetivo é o de dar maior transparência às cobranças dos emolumentos feitas pelos serviços notariais e de registro, é fruto de uma experiência exitosa que teve início no estado da Paraíba, em 2006

Na manhã de quinta-feira (18), o corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, assistiu a apresentação de um projeto tecnológico que garante maior agilidade, transparência e segurança nas operações e informações trocadas entre o Tribunal de Justiça, as serventias extrajudiciais e a Associação dos Notários e Registradores (Anoreg). Trata-se de um software (plataforma web) que garante a emissão de boletos bancários referentes aos serviços notariais e registrais.

“Toda vez que um cliente for a um cartório usar um de seus serviços, ele receberá um boleto bancário que discriminará todas as taxas e emolumentos pelos quais está pagando. Este boleto poderá ser pago em qualquer banco e casa lotérica, bem como pela internet, e o valor dos emolumentos será creditado automaticamente na conta do tabelião, e as demais taxas também creditadas nas contas das outras respectivas entidades. Isso dará maior transparência e controle às cobranças dos emolumentos e, acima de tudo, a Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas poderá ter acesso a dados estatísticos detalhados de todos os serviços feitos por cada serventia do estado”, explicou Ricardo Franklin, da empresa Virtus Sistemas, que desenvolveu a tecnologia em parceria com o banco Bradesco.

Segundo Franklin, este é um avanço que atende aos anseios da Corregedoria Geral de Justiça e da Anoreg do Amazonas, e que já é realidade em outros estados do Brasil, inclusive no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). “A Virtus Sistemas, que desenvolveu essa tecnologia junto ao Bradesco, está à disposição do Tribunal para dúvidas, esclarecimentos e tudo o que for necessário para viabilizar o projeto”. Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/Am), Marcelo Lima Filho, o projeto é de extrema importância não só para o Tribunal de Justiça e cartórios, mas para toda a sociedade amazonense.

“O projeto gera uma série de facilidades para todas as partes e nós, da Anoreg, vimos com muita simpatia este novo conceito que já funciona em pelo menos três estados brasileiros, de forma exitosa. Em relação aos cartórios, essa iniciativa propicia segurança em relação à guarda de numerário, na medida em que os boletos retiram qualquer numerário de dentro dos cartórios. Isto serve para a segurança, também, dos usuários dos serviços cartorários, que não terão que se locomover com quantias de dinheiro para pagar um serviço, uma vez que o boleto bancário permitirá que os pagamentos sejam realizados por intermédio de telefone, internet, casa lotérica e outros”, afirmou.

Marcelo ressaltou, ainda, os benefícios que seriam gerados para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). “Do ponto de vista da transparência, o projeto permite à Corregedoria, órgão fiscalizador, uma ferramenta muito precisa para identificar atos e recolhimentos de fundos. Essa relação entre o órgão fiscalizador e os órgãos fiscalizados deve ser sempre pautada pela transparência”.

Estiveram ainda presentes na reunião de apresentação do projeto à CGJ/AM o juiz auxiliar da Corregedoria, Flávio de Freitas, servidores da Divisão de Controle e Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais, representantes da Anoreg/AM e do banco Bradesco.

Fonte: TJ/AM | 18/09/2014.

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EPM incia curso “Registros Públicos e Notas Eletrônicos” em São Paulo

A Escola  Paulista da Magistratura iniciou na quinta-feira, 19 de setembro, o curso “Registros Públicos e Notas Eletrônicos”, em São Paulo. Participaram do evento de abertura o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini; o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Hamilton Elliot Akel; o desembargador Marcelo Martins Berthe; o juiz assessor da presidência do TJSP, Antonio Carlos Alves Braga Júnior; o juíz assessor da CGJ-SP, Gustavo Henrique Bretas Marzagão; e o diretor de assuntos internacionais da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP e 5° Oficial de Registro de Imóvel da Capital, Sérgio Jacomino.

O presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos também prestigiou o evento, que abordou itens como conservação, manutenção, atualização de acervos documentais em meios eletrônicos.

Para o desembargador Marcelo Martins Berthe, o curso é realizado em um momento importante, de transição para os meios digitais e eletrônicos, e foi pensado como um seminário específico na área da gestão documental eletrônico e dos sistemas digitais utilizados pelos serviços de notas e registros.

Nós começamos um trabalho em 2010 no âmbio do CNJ, com o apoio de várias entidades de classe, como a ARISP e a ANOREG-SP. A ideia, já nessa época, era encontrar requisitos básicos para  os sistemas operarem com segurança, além da busca do desenvolvimentos de regras para os documentos digitais. Ainda prosseguimos em busca de aperfeiçoamento e por isso os debates continuam tão importantes”, afirmou.

O presidente do TJSP, des. José Renato Nalini em sua exposição, também afirmou ter acompanhado as transformações do serviço extrajudicial, na época que atuava na Vara de Registros Públicos, quando ainda existiam poucas serventias e sem informatização. “Desde aquele tempo sempre fui um defensor do serviço extrajudicial, que nem sempre é reconhecido como um serviço de eficiência. Devemos nos preparar para as mudanças. Temos que caminhar juntos, com coragem audácia e ousadia, porque assim o futuro da prestação deste serviço será cada vez mais brilhante”, declarou.

Já o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, des. Hamilton Elliot Akel, complementou o discurso e reconheceu que a trilha aberta pelo corregedor antecessor deve permanecer. “Estamos constantemente atentos aos modelos e a utilização do processo eletrônico. Fazemos atualizações frequentes nos provimentos que disciplinam esses processos”, ponderou.

Para Gustavo Henrique Bretas Marzagão, juíz assessor da CGJ-SP, o tema é complexo e tem um impacto na vida do juiz, que deve normatizar e traçar um regramento normativo específico. Segundo o magistrado, nas visitas correcionais, são encontradas diversas situações. “Vemos serventias totalmente informatizadas, outras não. No entanto, todas necessitam de um requisito mínimo, que são os backups de segurança”.

O juiz destacou a prioridade deste item ao citar a serventia de Assis, no interior paulista, que foi destruído por um incêndio ano passado. “Foram mantidas reuniões com intuito de colher sugestões antes de traçar esse regramento normativo. A dificuldade é encontrar normas suficientes para abranger todas as especialidades. O provimento que saiu hoje CG n°22/2014 tem a finalidade de achar um caminho seguro para o arquivo de segurança. O provimento traz uma exigência mínima, que a Corregedoria entendeu como importante, e vem para cooperar, não para ensejar uma punição caso não seja cumprido, até porque há um prazo de um ano para que tudo seja implementado. Um prazo que parece suficiente para se organizar” , ponderou.

Ainda de acordo Gustavo, antigamente se pagava muito caro para o armazenamento de informações em um HD, hoje um pendrive com alto gigabytes consegue auxiliar no trabalho. Ou seja, a implementação de “segurança” nos sistemas tem um custo menor.  Além disso, segundo o juiz assessor, normalmente é possível encontrar o apoio institucional para diversas situações que exigem recursos materiais para a adequação de procedimentos e cumprimentos de normas”.

Este provimento não se preocupa só com a formação, mas com a manutenção do acervo de segurança. É imprescindível a adoção de um sistema de indexação que possibilite a localização do documento. Cada ato deve também ser preservado rapidamente, eles não podem ser acumulados, precisam ser digitalizados rapidamente. Lembrando que a digitalização deve começar pelos documentos mais novos e ser feita a partir da via original, conforme os padrões recomendados pelo CONARC”, alerta Marzagão.

O curso Registros Públicos e Notas Eletrônicos terá mais onze palestras até o dia 27 de novembro. No dia dois de outubro será discutido  “A história das transformações tecnológicas no extrajudicial e os novos desafios”, com a participação do professor Sérgio Jacomino. Para mais informações, clique aqui.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 19/09/2014.

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