Mundo tem 230 milhões de crianças invisíveis

Uma em cada três crianças com menos de 5 anos no mundo não existe oficialmente

Uma em cada três crianças com menos de 5 anos no mundo não existe oficialmente, segundo pesquisa que acaba de ser divulgada pela Unicef na quarta-feira, 10.

São quase 230 milhões de crianças invisíveis para efeitos legais, que nunca foram registradas.

No Brasil, a taxa de registro civil de nascimento cresceu na última década, saindo de 64% em 2000 para 93% em 2011, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A taxa é maior que a média mundial (65%) e próxima da média dos países da região da América Latina e Caribe (92%). Mais, segundo o último senso, o Brasil ainda tem 600 mil crianças invisíveis ao Estado por não terem sido registradas. Dois terços (400 mil) estão nas regiões Norte e Nordeste.

A violação ao direito de registro é mais grave entre crianças indígenas. Apenas 57,9% de indígenas recém-nascidos são registrados.

"O registro de nascimento é mais do que um direito", afirma Geeta Rao Gupta, diretora executiva adjunta do Unicef. "É como as sociedades primeiro reconhecem e admitem a identidade e a existência de uma criança".

"O registro de nascimento é fundamental para garantir que as crianças não sejam esquecidas, não tenham seus direitos negados ou deixem de se beneficiar dos avanços de suas nações", acrescenta.

O novo relatório denominado 'O Direito ao Nascer de Cada Criança: Desigualdades e Tendências no Registro de Nascimento' reúne análise estatística que abrange 161 países.

Em 2012, apenas cerca de 60% de todos os bebês nascidos no mundo foram registrados. As taxas variam de forma significativa de acordo com as regiões, com os níveis mais baixos de registro civil no Sul da Ásia e África Subsaariana.

Os 10 países com os mais baixos níveis de registro de nascimento são: Somália (3%) , Libéria (4%) , Etiópia (7%) , Zâmbia (14%) , Chade (16%), República Unida da Tanzânia (16%) , Iêmen (17%) , Guiné-Bissau (24%) , Paquistão (27%) e República Democrática do Congo ( 28%).

Mesmo quando as crianças são registradas, muitos não têm o documento que confirma o registro. No Sul e Leste da África, apenas cerca de metade das crianças registradas têm certidão de nascimento.

Em alguns países, isso ocorre devido a taxas com valores proibitivos. Em outros países, as certidões de nascimento não são emitidas e nenhuma prova de registro fica disponível para as famílias.

Crianças não registradas após o nascimento ou sem documentos de registro, muitas vezes, ficam sem acesso à educação e cuidados de saúde.

Se as crianças são separadas de suas famílias durante as catástrofes naturais, conflitos ou como resultado de exploração, reuni-las aos seus parentes torna-se mais difícil pela falta de documentação oficial.

"O registro de nascimento – e uma certidão de nascimento – é vital para garantir que todo o potencial de uma criança seja desenvolvido", disse Rao Gupta. "Todas as crianças nascem com um enorme potencial. Mas se as sociedades não contam as crianças, e nem sequer reconhecem que elas existem, meninas e meninos ficam mais vulneráveis à negligência e ao abuso. Inevitavelmente, o seu potencial será severamente comprometido."

Segundo o Unicef, os nascimentos não registrados são um sintoma de desigualdade social. As crianças mais afetadas por essas desigualdades fazem parte de determinados grupos étnicos ou religiosos, vivem em áreas rurais ou isoladas, são pobres ou filhos de mães com baixa escolaridade.

O Unicef busca formas inovadoras para apoiar os governos e as comunidades no reforço dos seus sistemas de registro civil e de nascimento. No Kosovo, por exemplo, o Laboratório de Inovações do Unicef desenvolveu um meio eficiente e de baixo custo que identifica e notifica nascimentos não registrados baseado em plataformas de telefonia móvel.

Fonte: MSN I 11/12/2013.

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Apelação cível – Assistência à saúde – Biodireito – Ortotanásia – Testamento vital

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

IM
Nº 70054988266 (N° CNJ: 0223453-79.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL.

1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para “aliviar o sofrimento”; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida.

2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural.

3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal.

4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina.

5. Apelação desprovida.

APELAÇÃO CÍVEL – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Nº 70054988266 (N° CNJ: 0223453-79.2013.8.21.7000) COMARCA DE VIAMÃO

MINISTERIO PUBLICO – APELANTE

JOAO CARLOS FERREIRA – APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL E DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2013.

DES. IRINEU MARIANI,

Relator.

RELATÓRIO

DES. IRINEU MARIANI (RELATOR)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressa com pedido de alvará judicial para suprimento da vontade do idoso JOÃO CARLOS FERREIRA, “usuário-morador do Hospital Colônia Itapuã e ex-hanseniano” (fl. 2).

Sustenta que o idoso está em processo de necrose do pé esquerdo, resultante de uma lesão, desde novembro de 2011, que vem se agravando, inclusive com emagrecimento progressivo e anemia acentuada resultante do direcionamento da corrente sanguínea para a lesão tumoral, motivo pelo qual necessita amputar o membro inferior, sob pena de morte por infecção generalizada. Ressalta que o “paciente está em estado depressivo, conforme laudo da psicóloga Heláde Schroeder, que ainda atesta que o paciente está desistindo da própria vida vendo a morte como alívio do sofrimento.” (fl. 2). Ressalva que, conforme laudos médicos, o idoso não apresenta sinais de demência. Assim, pugna pelo deferimento do pedido para “suprir a vontade do idoso JOÃO CARLOS FERREIRA, RG 5007145898, expedindo-se alvará ao Hospital Colônia Itapuã autorizando ampute o pé esquerdo do paciente.” (fl. 3).

O juízo singular indefere o pedido, argumentando que “não se trata de doença recente e o paciente é pessoa capaz, tendo livre escolha para agir e, provavelmente, consciência das eventuais consequências, não cabendo ao Estado tal interferência, ainda que porventura possa vir a ocorrer o resultado morte.” (fl. 16).

O Ministério Público apresenta apelação (fls. 17-9), enfatizando que o idoso corre risco de morrer em virtude de infecção generalizada caso não realize a amputação. Advoga que ele não tem condições psíquicas de recusar validamente o procedimento cirúrgico, porquanto apresenta um quadro depressivo, conforme os laudos médicos juntados aos autos. Reforça a ideia de que “deve-se reconhecer a prevalência do direito à vida, indisponível e inviolável em face da Constituição Federal, a justificar a realização do procedimento cirúrgico, mesmo que se contraponha ao desejo do paciente, uma vez que reflete o próprio direito à sua sobrevivência frente à doença grave que enfrenta, bem porque não possui ele condições psicológicas de decidir, validamente, não realizar a cirurgia, ante o quadro depressivo que o acomete.” (fl. 18v.). Assim, pede o provimento (fls. 17-9).

O Ministério Público junta documentos a fim de suprir a carência documental suscitada pelo magistrado na sentença (fls. 21-8).

A douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 31-4).

É o relatório.

VOTOS

DES. IRINEU MARIANI (RELATOR)

Eminentes colegas, temos um caso bastante singular. O Sr. João Carlos Ferreira, nascido em 4-5-1934, portanto, com 79 anos, usuário-morador do Hospital Colônia Itapuã e ex-hanseniano, está com um processo de necrose no pé esquerdo e, segundo o médico, a solução é amputá-lo, sob pena de o processo infeccioso avançar e provocar a morte.

Considerando que, conforme laudo psicológico, o paciente se opõe à amputação e “está desistindo da própria vida, vendo a morte como alívio do sofrimento”; considerando que, conforme laudo psiquiátrico, “continua lúcido, sem sinais de demência”, o médico buscou auxílio do Ministério Público, no sentido de fazer a cirurgia mutilatória mediante autorização judicial, a fim de salvar a vida do paciente; e considerando que o pedido do Ministério Público foi indeferido de plano, vem a apelação.

Com efeito, dentro do que se está a desingnar de Biodireito, temos:

(a) a eutanásia, também chamada “boa morte”, “morte apropriada”, suicídio assistido, crime caritativo, morte piedosa, assim entendida aquela em que o paciente, sabendo que a doença é incurável ou ostenta situação que o levará a não ter condições mínimas de uma vida digna, solicita ao médico ou a terceiro que o mate, com o objetivo de evitar os sofrimentos e dores físicas e psicológicas que lhe trarão com o desenvolvimento da moléstia, o que, embora todas as discussões a favor e contra, a legislação brasileira não permite;

(b) a ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar o sofrimento, morte sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural, o que vem sendo entendido como possível pela legislação brasileira, quer dizer, o médico não é obrigado a submeter o paciente à distanásia para tentar salvar a vida;

(c) a distanásia, também chamada “obstinação terapêutica” (L’archement thérapeutique) e “futilidade médica” (medical futility), pela qual tudo deve ser feito, mesmo que o tratamento seja inútil e cause sofrimento atroz ao paciente terminal, quer dizer, na realidade não objetiva prolongar a vida, mas o processo de morte, e por isso também é chamada de “morte lenta”, motivo pelo qual admite-se que o médico suspenda procedimentos e tratamentos, garantindo apenas os cuidados necessários para aliviar as dores, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

Pois bem.

O caso sub judice se insere na dimensão da ortotanásia. Em suma, se o paciente se recusa ao ato cirúrgico mutilatório, o Estado não pode invadir essa esfera e procedê-lo contra a sua vontade, mesmo que o seja com o objetivo nobre de salvar sua vida.

Com efeito, o Papa João Paulo II, ao promulgar, em 1995, a EncíclicaEvangelium Vitae, condenou apenas a eutanásia e a distanásia, silenciando quanto à ortotanásia. Isso é interpretado como implícita a sua admissão pela Igreja Católica, que é, como sabemos, bastante ortodoxa nos temas relativos à defesa da vida.

Sem adentrar na disciplina dada a esses temas pela Resolução nº 1.805/2006, do Conselho Federal de Medicina, e ficando no âmbito constitucional e infraconstitucional, pode-se dizer que existe razoável doutrina especializada no sentido da previsão da ortotanásia, por exemplo, o Artigo ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA ORTOTANÁSIA: O DIREITO DE MORRER COM DIGNIDADE, de autoria do Dr. Thiago Vieira Bomtempo, disponóvel no seu portal jurídico na Internet.

Resumindo, o direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. Em relação ao seu titular, o direito à vida não é absoluto. Noutras palavras, não existe a obrigação constitucional de viver, haja vista que, por exemplo, o Código Penal não criminaliza a tentativa de suicídio. Ninguém pode ser processado criminalmente por tentar suicídio.

Nessa ordem de idéias, a Constituição institui o direito à vida, não odever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a cirurgia ou tratamento.

Conforme o Artigo acima citado, o entendimento de que “não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento, embora haja o dever estatal de que os melhores tratamentos médicos estejam à sua disposição”, é também defendido por Roxana Cardoso Brasileiro Borges. Acrescenta que o desrespeito pelo médico à liberdade do paciente, devidamente esclarecido, em relação à recusa do tratamento, “pode caracterizar cárcere privado, constrangimento ilegal e até lesões corporais, conforme o caso. O paciente tem o direito de, após ter recebido a informação do médico e ter esclarecidas as perspectivas da terapia, decidir se vai se submeter ao tratamento ou, tendo esse já iniciado, se vai continuar com ele.”

No final do Artigo, Nota nº 8, o Dr. Thiago Vieira Bomtempo, reproduz mais uma passagem do entendimento da Drª Roxana Borges, a qual reproduzo: “O consentimento esclarecido é um direito do paciente, direito à informação, garantia constitucional, prevista no art. 5º, XIV, da Constituição, e no Cap. IV, art. 22, do Código de Ética Médica. Segundo Roxana Borges, o paciente tem o direito de, após ter recebido a informação do médico e ter esclarecidas as perspectivas da terapia, decidir se vai se submeter ao tratamento ou, já o tendo iniciado, se vai continuar com ele. Estas informações devem ser prévias, completas e em linguagem acessível, ou seja, em termos que sejam compreensíveis para o paciente, sobre o tratamento, a terapia empregada, os resultados esperados, o risco e o sofrimento a que se pode submeter o paciente. Esclarece a autora, ainda, que para a segurança do médico, o consentimento deve ser escrito.”

Por coincidência, eminentes colegas, a Revista SUPERINTERESSANTE, nº 324, do corrente mês de outubro/2013, publica matéria sob o título COMO SERÁ SEU FIM? Nas páginas 83-4, fala justamente da ortotanásia e a possibilidade de o paciente detalhar quais procedimentos médicos quer usar para prolongar a vida, como diálise, respiradores artificiais, ressuscitação com desfibrilador, tubo de alimentação, mas também pode deixar claro que não quer retardar sua morte.

Tal manifestação de vontade, que vem sendo chamada de TESTAMENTO VITAL, figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina, na qual consta que “Não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano” e prevê, então, a possibilidade de a pessoa se manifestar a respeito, mediante três requisitos: (1) a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente, isto é, antes da fase crítica; (2) o paciente deve estar plenamente consciente; e(3) deve constar que a sua manifestação de vontade deve prevalecer sobre a vontade dos parentes e dos médicos que o assistem.

Ademais, no âmbito infraconstitucional, especificamente o Código Civil, dispõe o art. 15: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”

O fato de o dispositivo proibir quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo, a pessoa pode ser constrangida a tratamento ou intervenção cirúrgica, máxime quando mutilatória de seu organismo.

Por fim, se por um lado muito louvável a preocupação da ilustre Promotora de Justiça que subscreve a inicial e o recurso, bem assim do profissional da medicina que assiste o autor, por outro não se pode desconsiderar o trauma da amputação, causando-lhe sofrimento moral, de sorte que a sua opção não é desmotivada.

Apenas que, eminentes colegas, nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tenho que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o seu testamento vital no sentido de não se submeter à amputação, com os riscos inerentes à recusa.

Nesses termos, e com o registro final, desprovejo a apelação.

DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. IRINEU MARIANI – Presidente – Apelação Cível nº 70054988266, Comarca de Viamão: “À UNANIMIDADE, DESPROVERAM.”

Julgador(a) de 1º Grau: GIULIANO VIERO GIULIATO

Fonte: Blog do 26 I 26/11/2013.

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