Grupo de Apoio à Regularização Fundiária (GARF), realiza mais um encontro em São Paulo

Foi aprovado o relatório do loteamento Chácaras Caruara, no município de Santos e iniciado o estudo de novos casos

A reunião mensal do Grupo de Apoio à Regularização Fundiária (GARF), foi realizada na quinta-feira, 7 de agosto, em São Paulo, na Sede da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP. Durante o encontro foi debatido e aprovado o relatório final para regularização do parcelamento irregular em Santos, Chácaras Caruara.

O relatório final do caso está a cargo do coordenador do GARF, Renato Guilherme Góes, aborda a solução adequada ao caso e os passos que devem ser adotados. O documento será encaminhado às autoridades competentes. “Trata-se de situação de irregularidade longeva e complexa, com peculiaridades interessantes e que demandou o estudo das diversas alternativas possíveis até se chegar àquela que, segundo os membros do GARF, é a mais adequada. O caminho ainda é longo, mas acredito que a ordenação futura dos trabalhos já foi um grande passo”, ressaltou Renato Góes.

Participaram do encontro o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos; o diretor de Assuntos Estratégicos da ARISP, Emanuel Santos; a diretora da UniRegistral, Daniela Rosário Rodrigues; o diretor de Assuntos Institucionais da ARISP, Daniel Lago; o secretário Municipal de Habitação de São José do Rio Preto, Renato Guilherme Góes; a coordenadora de Regularização Fundiária do Município de São Paulo, Ana Lúcia Sartoretto; o secretário-executivo do Programa Estadual Cidade Legal, Gabriel Veiga, e o Oficial de Registro de Imóveis de Ibiúna, Hélio Pecci.

Durante o encontro o grupo deu continuidade as tratativas ao caso de Taboão da Serra, com a contribuição do de Assuntos Institucionais da ARISP e Oficial de Registro de Imóveis do munícipio, Daniel Lago.

“O bairro é oriundo de circunscrições anteriores, de origem, onde apenas foi averbado o arruamento e depositada planta de divisão de quadras em lotes (desmembramento), em período anterior à vigência da Lei Federal nº 6.766/1979″, explicou Lago. Segundo ele há dúvidas em relação a aberturas das matrículas de lotes remanescentes e registro dos títulos correspondentes ou prévia necessidade de regularização fundiária nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 11.977/2009.

O relator do caso é o diretor de Assuntos Estratégicos da ARISP, Emanuel Costa Santos. Para ele “o antigo item 56 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça já autorizava, menções a lotes e quadras quando existente planta depositada em ‘cartório’ em período anterior à vigente Lei de Parcelamento do Solo, assim como autoriza o atual item 67”.

Já o Oficial de Registro de Imóveis de Ibiúna, Hélio Pecci, apresentou outro caso. Para ele o encontro foi muito positivo. “Saio da reunião dúvidas específicas esclarecidas. Foi um encontro muito produtivo”, disse.

A próxima reunião do GARF está agendada para o dia 3 de setembro, na cidade de São José do Rio Preto.

Fonte: iRegistradores | 08/08/2014.

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TJ/SP: JUSTIÇA DE SANTOS DETERMINA EXCLUSÃO DA AIDS COMO CAUSA DE MORTE EM CERTIDÃO DE ÓBITO

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou a exclusão, na certidão de óbito de um homem, da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) como causa da morte.

        

A sentença, do juiz Frederico dos Santos Messias, atendeu a pedido da mãe do falecido. Ele se valeu de legislação brasileira e normas estrangeiras para formar sua decisão, como a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), segundo o qual a obrigação do segredo médico perdura, também, após a morte do paciente e beneficia a família dele quando se tratar de doenças hereditárias ou cuja revelação possa causar constrangimento ou outro prejuízo.

       

“Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente, mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do art. 12 do Código Civil, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade depois da morte do titular”, afirmou nos autos.

        

“Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no art. 17 da LRP, que é aplicável somente para as informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a intimidade.”

        

O magistrado também levou em conta o fato de a morte causada pela doença ser algo estigmatizado na sociedade. “Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que se comprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam como causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecção pulmonar e tuberculose ganglionar.” A informação, no entanto, deverá ficar anotada no livro registrário, constando das certidões de inteiro teor, autorizadas por prévia decisão judicial.

        

Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: TJ/SP | 29/04/2014.

 

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