Jurisprudência do STJ – Direito penal – Atipicidade da falsa declaração de hipossuficiência para obtenção de justiça gratuita

É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. O art. 4º da Lei 1.060/1950 dispõe que a sanção aplicada àquele que apresenta falsa declaração de hipossuficiência é meramente econômica, sem previsão de sanção penal. Além disso, tanto a jurisprudência do STJ e do STF quanto a doutrina entendem que a mera declaração de hipossuficiência inidônea não pode ser considerada documento para fins penais. Precedentes citados do STJ: HC 218.570-SP, Sexta Turma, DJe 5/3/2012; HC 217.657-SP, Sexta Turma, DJe 22/2/2012; e HC 105.592-RJ, Quinta Turma, DJe 19/4/2010. Precedente citado do STF: HC 85.976-MT, Segunda Turma, DJ 24/2/2006. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014.

Fonte: Arpen/Brasil – Informativo de Jurisprudência do STJ | 25/09/2014.

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Trabalhadores em motocicletas passam a ter direito a adicional de periculosidade

Lei altera a CLT para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Foi sancionada na última quarta-feira, 18, a lei 12.997/14, que altera a CLT para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A partir de agora, os profissionais têm direito a adicional de periculosidade de 30% sobre o valor do salário.

Atualmente, estão nesse grupo os trabalhadores expostos a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e aqueles que atuam na segurança pessoal ou patrimonial. Na votação final da proposta no plenário do Senado, ocorrida no fim de maio, os senadores destacaram os riscos a que os motoboys estão submetidos.

O autor da proposta original, senador Marcelo Crivella, observou que há uma morte a cada 20 minutos entre profissionais como motoboys, mototaxistas e carteiros que usam motocicleta na entrega de correspondência. Ele afirmou que o acréscimo na remuneração permitirá que esses trabalhadores invistam mais em equipamentos de segurança.

Fonte: Migalhas | 23/06/2014.

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Geraldo Alckmin sanciona a Lei 15.432 e aumenta complementação dos Cartórios Deficitários

LEI No 15.432,¿DE 4 DE JUNHO DE 2014
(Projeto de lei no 743/12, do Deputado Roque Barbiere – PTB))

Altera a Lei no 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro- mulgo a seguinte lei:

Artigo 1o – Os artigos 22, 23, 25 e 27 da Lei no 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 22 – …………………………………………….. …………………………………………………………¿II – se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.

Artigo 23 – O repasse aos oficiais de registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora na mesma proporção dos atos gratuitos praticados ou modificados aos usários, entre oficiais registradores, e ao Poder Público, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, considerando-se:
I – os valores de compensação previstos na respectiva tabela de emolumentos para os atos gratuitos estabelecidos em lei federal;
II – os valores destinados ao oficial, previstos na respectiva tabela de emolumentos para a remuneração dos demais atos praticados a usuários beneficiários da gratuidade;
III – os valores destinados ao oficial, previstos no item 11, da respectiva tabela de emolumentos, para compensação de cada informação de ato praticado prestada aos usuários, entre os oficiais registradores pela rede interna de computadores, e aos órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal, não se compre- endendo dentre a compensação as informações prestadas para fins meramente estatísticos.

Artigo 24 –

Artigo 25 – Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais.

Artigo 26 – ……………………………………………..

Artigo 27 – Em caso de haver sobra da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, e não havendo atos gratuitos pretéritos praticados pelo registro civil desde a edição desta lei a serem compensados, o superávit será lançado em conta própria a título de reserva para a finalidade prevista nos artigos 24, 25 e 26, e o que per- sistir por mais de doze meses sem a referida utilização será con- vertido em receita da entidade gestora para o aprimoramento do atendimento dos seus fins institucionais, e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, jurídico e tecnológico das atividades notariais e de registro.” (NR)

Artigo 2o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 2014
¿GERALDO ALCKMIN

¿Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 2014.

(Publicado no Diário Oficial de 5 de junho de 2014)

Fonte: Arpen/SP | 05/06/2014.

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