QUAL É O MELHOR CURSO PREPARATÓRIO (CURSINHO) PARA CONCURSO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES (CONCURSO DE CARTÓRIO)?

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Por Luís Ramon Alvares*

O festejado Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registros ou simplesmente Concurso de Cartório não é um concurso simples. Há diversas fases (prova objetiva, prova subjetiva, prova psicotécnica, prova de títulos, prova oral e juntada de documentação).

Ser aprovado em concurso de cartório não é fácil. Requer muita dedicação e estudo. E a parceria de um excelente curso preparatório é fundamental para sua aprovação!

É por isso que gostaria de falar sobre a VFK EDUCAÇÃO- http://www.vfkeducacao.com, referência na promoção de curso preparatório para concurso de cartório. São muitos anos de experiência ministrando cursos específicos e ajudando na aprovação de milhares de candidatos. Os cursos contam com o apoio técnico-didático do renomado Professor e Juiz de Direito Dr. Vitor F. Kümpel e são ministrados por professores capacitados e, em sua maioria, conhecedores da atividade notarial e registral.

No último ano, eu fui aluno de 2 (dois) cursos promovidos pela VFK EDUCAÇÃO, a saber: 1- Curso Preparatório para a 2ª fase (Prova Prática ou Subjetiva) do Concurso de Cartórios de SP; 2- Curso Preparatório para a Prova Oral do Concurso de Cartórios de SP.

Com minha experiência profissional (mais de 15 anos de cartório) e o meu currículo (pós graduações em direito notarial e registral e em direito civil, livros e artigos publicados em revistas e sites especializados do mundo cartorial), cheguei a pensar que o curso não agregaria muita coisa. Contudo, eu estava enganado! O curso agregou (e muito), especialmente no momento da realização das provas!

No CURSO DA 2ª FASE, a abordagem foi pontual e prática, como tem de ser! Os professores traziam questões contemporâneas e com grandes possibilidades de “caírem” na prova (como de fato “caíram”). Nas provas escritas (práticas) das 3(três) especialidades, em vários momentos das provas, lembrei-me dos conceitos e pontos abordados no curso, especialmente quando a questão era exatamente aquilo que foi abordado. A título de exemplificação, dentre as questões abordadas no curso e que “caíram” definitivamente na prova, destaca-se a dissertação da Prova do Registro de Imóveis, sobre a diferenciação do Loteamento e do Condomínio Fechado.

No CURSO DA FASE ORAL, a foco era o dia da prova oral. Tanto é que, assim como muitos alunos do curso, fiz 12(doze) bancas orais simuladas. Além da “sabatina” de questões formuladas pelos professores-examinadores, com tensão semelhante ao “Dia D” (da prova oral), havia uma psicóloga que, no final de cada arguição, dava um feedback sobre pontos positivos e negativos do comportamento de cada candidato na banca simulada. Com isso, após passar por várias bancas do VFK, percebi evolução em minha postura e comportamento diante de perguntas e questionamentos. E, no “Dia D”, pelo treinamento obtido, consegui fazer a prova com tranquilidade.

Não posso deixar de recomendar o VKF. Por experiência própria, posso afirmar que os cursos preparatórios da VFK EDUCAÇÃO auxiliam (e muito!) nas provas do concurso de cartório! E certamente poderão melhorar o seu desempenho em cada prova ou etapa do concurso de cartório!

Só tenho a agradecer ao Professor Vitor Kümpel e a sua excelente equipe! Parabéns pela abordagem sempre atual, pontual e fundamental!!!!

*Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

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TJGO valida notificação extrajudicial recebida por filha de devedora

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJGO) reformou sentença da comarca de Jussara para considerar válida notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato financeiro do devedor, mesmo não tendo sido recebida pessoalmente por ele.

De acordo com o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, é necessário constituir meio hábil a subsidiar a ação de reintegração de posse promovida por instituição financeira. No caso em questão, a BV Leasing Arrendamento Mercantil notificou, extrajudicialmente, por meio de suboficial do cartório, a devedora Andryzia Rejane Alves Ribeiro. Por não ser encontrada no endereço, sua filha recebeu as notificações.

“A notificação extrajudicial entregue pessoalmente pelo suboficial do cartório de títulos e documentos da devedora, recebida e assinada por sua filha, no mesmo endereço descrito no contrato firmado entre as partes, notadamente em razão da fé pública que goza, mesmo que o mencionado documento tenha sido confeccionado por escritório de advocacia”, frisou.

Para o magistrado, a notificação deve ser entregue no endereço correto, constante do contrato, sendo irrelevante o fato de terceiro vir a recebê-la. O entendimento, segundo ele, é pacificado na Corte do TJGO.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Notificação Extrajudicial Entregue por Cartório de Títulos e Documentos no Endereço da Devedora Constante do Contrato. Certidão do Suboficial. Fé Pública. I- Constitui meio hábil a subsidiar a ação de reintegração de posse, promovido por instituição extrajudicial entregue pessoalmente pelo suboficial do cartório de títulos e documentos do domicílio da devedora, recebida e assinada por sua filha, no mesmo endereço descrito n o contrato entabulado entre as partes, notadamente em razão da fé pública que goza, mesmo que o mencionado documento tenha sido confeccionado por escritório de advogacia. II- Para configuração da mora, a notificação deve ser entregue no endereço correto, constante do contrato, sendo irrelevante o fato de terceiro vir a recebê-la. Recurso Conhecido e Provido. (201392452821) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: TJGO | 21/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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O registro da união estável no Cartório de Títulos e Documentos não é obrigatório, mas pode evitar problemas futuros.

O registro da união estável no Cartório de Títulos e Documentos não é obrigatório, mas pode evitar problemas futuros.

Por diferentes razões, muitos casais preferem não se casar de “papel passado” no cartório. Mas, como se precaver para o caso de morte de um dos companheiros ou de separação do casal? Mesmo sem o registro do casamento civil, quem vive em união estável possui diversos benefícios e garantias legais.

O que é uma união estável?

Para a lei brasileira, um casal que tenha convivência contínua, pública e duradoura e se une com o objetivo de constituir família – o que não significa necessariamente querer ter filhos – vive em uma união estável. (Lei nº. 9.278 de 1996 e artigos entre 1.723 e 1.727 do Código Civil de 2002)

Então, para que serve o registro da união estável?

O casal que preferir formalizar sua situação pode solicitar o registro da união estável no Cartório de Títulos e Documentos de domicílio dos conviventes. O pedido pode ser feito por casais formados por homem e mulher e também por pares homoafetivos, salvo se houver algum impedimento legal (p.ex: entre pais e filhos; adotado com filho do adotante etc.). O registro da união estável possibilita ao casal benefícios como a inclusão em planos de saúde e seguros de vida e facilita a comprovação da união em caso de separação ou morte de um dos indivíduos, pensão e divisão de bens, entre outros direitos. O registro produz efeitos contra terceiros, traz publicidade, autenticação de data e conservação do documento.

O registro de união estável e de casamento é a mesma coisa?

Apesar de também permitir a escolha do regime de bens, o registro da união estável é diferente do registro do casamento civil. O registro da união estável, p. ex., não altera o estado civil dos requerentes (de solteiros para casados) e não apresenta as mesmas regras para a sucessão de bens em razão do falecimento de um dos conviventes.

Os parceiros perdem seus direitos se não registrarem a união estável?

O registro não é a única forma de reconhecer a união estável de um casal. Mesmo sem o registro, a condição e os direitos provenientes  da união estável podem ser validados retroativamente, em caso de morte de um dos companheiros ou rompimento da relação. Apesar disso, quando o contrato não é firmado, o reconhecimento posterior pode se transformar em uma batalha judicial para comprovar a existência da união. Caso o reconhecimento formal não tenha sido feito, ou se feito nada constar a respeito do regime de bens, é importante ressaltar que o regime de bens que valerá é o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que foi adquirido, com recursos financeiros, por uma ou ambas as partes, durante a relação, pertence ao casal, em partes iguais.

Como posso registrar a união estável?

Esse documento pode ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos de domicílio dos contratantes. Para requerer o registro, não existe tempo mínimo de relacionamento nem necessidade de comprovação de que o casal vive junto.

Não perca, tempo, procure já um Cartório de Títulos e Documentos!

Fonte: EBC | 11/07/2013. Texto adaptado.

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