CGJ/SP: Tabelionato de Protesto de Títulos – Regime de plantão para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto até às 19:00 horas – Inobservância – Inadmissibilidade – Pedido indeferido com observação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/134826
(296/13-E)

Tabelionato de Protesto de Títulos – Regime de plantão para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto até às 19:00 horas – Inobservância – Inadmissibilidade – Pedido indeferido com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

O Tabelião do 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Salto – após narrar o roubo recentemente ocorrido na serventia, agravado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e, particularmente, os traumas daí advindos e os riscos de novos eventos da mesma natureza – pede a substituição do sistema de plantão, mantido até as 19:00 horas, pela possibilidade de transmissão das ordens de sustação de protesto por meio de fac-símile ou e-mail (fls. 02/06).

É o relatório.

OPINO.

Nada obstante a gravidade dos fatos e os traumas despertados, associados à violência e às ameaças inerentes ao roubo noticiado, ocorrido durante o horário de almoço, não se justifica a inobservância do sistema de plantão, idealizado para fins de recepção das ordens judiciais de sustação de protesto.

A orientação normativa em vigor oportuniza ao Tabelião alcançar o resultado almejado, sem, porém, dispensar o sistema de plantão.

Aqui, inclusive, impõe, uma vez mais, reforçar o resolvido por meio do parecer n° 268/2007-E, de autoria do MM Juiz de Direito Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo e. Des. Gilberto Passos de Freitas:

A forma como se dará o referido plantão – se com manutenção das unidades abertas ao público ou não, se com permanência de funcionários no local ou não, se fazendo uso de aparelho de fax conforme autorizado pelo sub item 24.2 das NSCGJ, com linha exclusiva, ou outro expediente para recebimento das ordens judiciais – é questão a ser solucionada pelos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes, à luz das circunstâncias de cada caso específico … (grifei)

Além disso, convém reproduzir alguns trechos do parecer n° 179/2013-E, de minha autoria, recentemente aprovado por Vossa Excelência, que editou, na linha do proposto, o Provimento CG n° 18/2013:

Com a publicação do Provimento CG nº 27/2012, precedido da aprovação do parecer nº 346/2012 (fls. 600/610 e 616), a Seção VII do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) foi modificada e, particularmente, ampliou-se as formas autorizadas de pagamento dos títulos e outros documentos de dívida apontados a protesto, com a admissibilidade de sua realização por meio de boleto de cobrança (itens 26 e subitens 26.3 e 26.3.1).

A abertura introduzida, disseminando a efetivação do pagamento fora da serventia, orientado pelas normas instituídas pelo Banco Central do Brasil, oportunizou a sua realização após o horário de atendimento ao público: tornou–se possível fazê-lo, conforme oportunamente realçado pelo IEPTB-SP, até às 22:00 horas, em determinadas instituições bancárias, e, em outras, até às 23 horas e 59 minutas (fls. 663).

Vale dizer: não é prudente, no último dia do tríduo legal, concluir o procedimento de lavratura do protesto, com o seu registro e a expedição do instrumento correspondente. Especialmente, à vista do horário dilatado para pagamento, é prematuro encerrá–lo tão logo terminado o plantão, às 19:00 horas, para atendimento a ordens judiciais de sustação de protesto.

Neste particular aspecto, portanto, o regramento do Comunicado CG n° 510/2007 não pode subsistir, conservar, enfim, sua força normativa.

De todo modo, no primeiro dia útil subsequente ao tríduo legal, a materialização do protesto, com conclusão do procedimento correspondente, deve dar-se, obrigatoriamente, antes do início do expediente, antes de começado o atendimento ao público, se – além de tempestivamente não comunicada a sustação judicial nem formalizada a desistência do pedido de protesto –, constatada a inocorrência do pagamento do título ou documento de dívida formalmente regular.

Em suma: ausentes a comunicação da sustação e o pedido de desistência, e verificada a falta de pagamento durante o período noturno do último dia do tríduo, o procedimento de lavratura do protesto deve ser encerrado no primeiro dia útil subsequente, antes do início do expediente, para, então, resguardar a observação do prazo legal.

Com tal solução, garante-se, além do mais – atento, no entanto, à realidade contemporânea e às facilidades abertas pelo avanço tecnológico –, a disponibilidade do instrumento de protesto no dia útil seguinte ao termo final para lavratura do protesto (subitem 27.1. do Capítulo XV das NSCGJ).

Agora, a nova situação não importa a inutilidade do regime de plantão, de acordo, inclusive, com a manifestação do IEPTB–SP (fls. 665/666). O descompasso entre o horário de expediente forense e o das serventias extrajudiciais, determinante para a instituição do plantão[1] continua a justificá–lo.

De resto, se fosse admitida, nos tabelionatos, a entrada de ordens judiciais de sustação de protesto depois de expirado o tríduo – mesmo com limitação de horário, condicionando a aceitabilidade, no caso, ao recebimento da ordem judicial nos primeiros minutos subsequentes ao início do expediente –, ficaria caracterizada a burla da lei.

Em outras palavras: o protesto, se não sustado no tríduo legal, deve ser tirado, salvo pagamento realizado ou desistência ocorrida dentro daquele prazo. Vale dizer, a dispensa do plantão fica desautorizada. Ora apenas fragilizaria a tutela dos interesses do devedor, que deveria encurtado o lapso temporal para obter a sustação do protesto.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir o requerimento direcionado à dispensa do sistema de plantão, mas com proposta de incorporar a sua disciplina às NSCGJ e aperfeiçoar o regramento afeto ao procedimento de lavratura do protesto, mediante provimento a ser editado, de acordo com a minuta que segue anexa. (grifei)

Em suma, o pedido de revogação da orientação normativa relacionada ao sistema de plantão para recepção de ordens judiciais de sustação de protesto, ainda que pontual e temporário, não admite acolhimento.

Contudo, nada impede o Tabelião de provocar o MM Juiz Corregedor Permanente a regulá-lo de forma a permitir, por exemplo, seu funcionamento com a serventia fechada, sem permanência de prepostos no local, por meio do uso de fac–símile.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o indeferimento do pedido, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 28 de agosto de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus Fundamentos, que adoto, indefiro o pedido, com observação. Enviem-se cópias do parecer e desta decisão ao Tabelião interessado e ao MM Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 30.08.2013 – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

______

Notas:

[1] Parecer n° 132/07–E, da lavra do magistrado Álvaro Luiz Valerri Mirra, aprovado, em 08.05.2007, pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.09.2013
Decisão reproduzida na página 446 do Classificador II – 2013

______

Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 086 | 13/11/2014.

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Apelação cível – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de tabelião

Apelação cível – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de Tabelião – Responsabilidade objetiva – Defeito na prestação dos serviços – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção do dever de reparar em relação ao coautor, reconhecida a ilegitimidade ativa da coautora por não ter interesse de agir – Recurso parcialmente provido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de Tabelião – Responsabilidade objetiva – Defeito na prestação dos serviços – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção do dever de reparar em relação ao coautor, reconhecida a ilegitimidade ativa da coautora por não ter interesse de agir – Recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0017214-95.2010.8.26.0602 – Sorocaba – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves – DJ 19.08.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0017214-95.2010.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante SEGUNDO TABELIÃO DE NOTAS DE SOROCABA, são apelados LAERCIO VALONE NETO PIANTORE (JUSTIÇA GRATUITA) e ELAINE APARECIDA PIANTORE STEQUER (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente sem voto), NEVES AMORIM E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 12 de agosto de 2014.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 69/74 cujo relatório se adota que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais ajuizada pelos apelados em face do apelante, para condenar este a pagar ao autor a importância de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais reais) a título de indenização por danos materiais em decorrência de roubo sofrido no estacionamento do requerido. O Juízo monocrático entendeu indevida a indenização por danos morais.

2. Inconformado o réu apela às fls. 87/94, alegando, em suma, que há ilegitimidade ativa da coautora, pois os valores supostamente roubados não lhe pertenciam (fls. 88). No mérito, alega que não há prova do evento (roubo) nem de que esse ocorreu no estacionamento do réu (fls. 89). Aduz que não há falar em inversão do ônus da prova, pois inviável a prova de fato negativo (fls. 90). Ainda, que não se aplica no caso a legislação consumerista (fls. 91), eis que os autores não teriam comprovado ser clientes do requerido. Argumenta que não praticou ato ilícito, sendo que não se comprovaram os alegados danos. Menciona fato de terceiro e/ou culpa exclusiva ou ao menos concorrente da vítima (fls. 91/92), alegando que “é totalmente temerário e arriscado sacar grande quantia em dinheiro e circular com este sem adotar-se a mínima segurança” (fls. 93).

3. Recurso recebido às fls. 100 no duplo efeito. Resposta (fls. 102/104).

VOTO

4. O recurso merece parcial provimento, acolhendo-se a ilegitimidade ativa da coautora Elaine Aparecida Piantore Stequer, já que a ação é de indenização por danos materiais decorrentes de subtração – por roubo – de dinheiro pertencente somente ao coautor Laércio, seu pai (vide extrato de conta bancária às fls. 13 e as próprias alegações na exordial). Também se registre que não houve pedido de indenização por danos morais. No mais, a r. sentença combatida ser mantida por seus próprios fundamentos, que ora se ratificam, como autoriza o artigo 252 do Regimento Interno desta E. Corte.

5. Há inúmeros precedentes desta E. Corte que reconhecem a responsabilidade do estabelecimento comercial, pois é nítido seu dever de zelar pela segurança dos clientes e não o fazendo, há claro defeito na prestação dos serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

6. De fato, a responsabilidade decorre da própria atividade exercida pelo réu, já que o estacionamento integra o estabelecimento e serve, inclusive, como fator de atração de clientes. A título de exemplo, mencione-se o acórdão registrado sob o nº 2012.0000166352, de Relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Passos, nos autos do apelo nº 9278557-83.2008.8.26.0000.

7. Todos os elementos dos autos apontam para a existência da relação de consumo.

8. Ressalte-se que houve o registro do fato perante a autoridade policial (fls. 12) e a prova do saque da quantia objeto da lide (vide extrato bancário às fls. 13).

9. Por outro lado, não se pode presumir a má-fé dos autores e inobstante a alegação do réu de que não é viável a prova de fato negativo (o que não é mesmo!) poderia e deveria ele, no caso concreto, provar minimamente fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.

10. Nesse contexto, da postura adotada pelo réu, se extrai que o mesmo oferece um espaço para servir de estacionamento, mas não garante um mínimo de segurança, nem possui, aparentemente – pois nada trouxe nos autos que autorizasse conclusão diversa – a devida organização e controle sobre seu próprio espaço (acerca da entrada e saída de veículos e dos eventos ocorridos, seja por eventual documento escrito ou por imagens obtidas por câmeras).

11. O fato é que a ausência total de estrutura e organização do réu no tocante ao estacionamento que oferece (pois não demonstrou o contrário nos autos, requerendo, inclusive o encerramento da instrução probatória vide fls. 64) impedem até mesmo maiores provas por parte do coautor, que, contudo, não pode ser prejudicado, no caso, pela má-prestação de um serviço (estacionamento sem segurança e organização). Assim, deve o réu responder pelos danos causados ao coautor, parte legítima.

12. Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu somente para acolher a ilegitimidade ativa da coautora, extinguindo sem resolução do mérito o feito em relação a ela (condenada a coautora a pagar ao réu honorários ora arbitrados em R$ 800,00 oitocentos reais), mantendo o dever de reparar os danos materiais ao coautor (condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$ 800,00 oitocentos reais, tudo nos termos da fundamentação supra.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – Relator.

Fonte: CNB/SP – TJ/SP | 26/08/2014.

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Arpen-SP informa roubo no 16º Subdistrito da Capital

Durante a madrugada de segunda-feira (25.11) o 16º Subdistrito da Capital – Mooca foi invadido e bandidos levaram todos os computadores e outros pertences da serventia.

Segundo o Oficial Luiz Orlando de Barros Segala, o terreno ao lado do cartório está vazio e foi por ali que os assaltantes entraram. O levantamento de todos os itens roubados ainda está em andamento. Aparentemente, os pacotes do Papel de Segurança não foram levados.

Hoje, o 16º Subdistrito está operando em regime de contingência, com dois computadores cedidos pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

Fonte: Arpen/SP I 25/11/2013.

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