AGU impede que cartório de Ibiá/MG cobre por registro de imóveis do DNIT

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) fosse obrigado a pagar pelo registro de imóveis do órgão localizados no município de Ibiá/MG.

A atuação das unidades da AGU no caso foi motivada pela negativa do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiá/MG em não conferir à autarquia a isenção do pagamento de custas e emolumentos referentes aos serviços notariais e de registro. Os imóveis foram desapropriados pelo órgão federal com objetivo de realizar obras de melhoria e pavimentação de uma rodovia federal. 

Para contestar a decisão administrativa, a Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento (PFE/DNIT) sustentaram que os órgãos públicos são isentos do pagamento de custas e emolumentos quanto ao registro de imóveis desapropriados por utilidade pública.

Os procuradores federais sustentaram que a Constituição Federal reserva à lei federal a competência para o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos dos serviços notariais e de registro. Atribuição, no caso, que já foi exercida, por meio do Decreto nº 1.537/77, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos cobrados pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis.

A 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG acolheu os argumentos da AGU e concedeu a liminar para garantir ao DNIT o direito à isenção ao pagamento de custas e emolumentos referentes aos serviços notariais e de registro.

A PF/MG e a PFE/DNIT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU.

Fonte: AGU | 10/01/14

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TRF1: Bem localizado em área lateral a rodovia federal não é passível de usucapião

Em votação unânime, a 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ratificou a impossibilidade de usucapião de bens localizados em faixa de domínio de rodovia federal. A decisão é oriunda de análise da apelação interposta pelo então proprietário dos imóveis contra sentença proferida pelo Juízo da 17.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de usucapião.

O apelante possui duas áreas, com mais de 1.000 m² cada uma, no município de Itutinga/MG. O juízo de primeiro grau entendeu que não há possibilidade de conceder a aquisição por usucapião ao pretendente porque os bens estão situados totalmente dentro da faixa de domínio de rodovia federal, que é inalienável e insuscetível de usucapião, posto que é necessária para a segurança, conservação, proteção e ampliação da rodovia. “A imprescritibilidade do bem público elida aquisição, não importando que haja posse, por 20 anos ou mais, pacífica sem interrupção, pelo que a prova testemunhal produzida resulta absolutamente desinfluente para o desate da questão”, sentenciou o juiz.

O proprietário alega que detém a posse mansa e pacífica dos bens, sem interrupção ou oposição, há mais de 20 anos e que ambos têm situação e delimitação definidas e limite com a BR 265. Sustenta ainda que sua posse date de antes do decreto de utilidade pública, que é de 07/04/1978 e que, se considerar 15 metros de cada lado das propriedades em vez de 40 metros, as duas posses estão fora da área de domínio da União Federal.

O relatório pericial anexado ao processo concluiu que as áreas distam três metros do asfalto, ou seja, após a faixa de segurança. Identificou também que existe uma casa com área de 17,58 m² e cercas, mas que o autor não reside no local há pelo menos 20 anos, segundo informações de vizinhos e funcionários da prefeitura de Itutinga.

O relator do processo, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, afirmou que, estando comprovado que o imóvel está localizado dentro da faixa de domínio de rodovia federal, é impossível a decretação de usucapião, ainda que comprovados os demais requisitos. “O art. 183, § 3.º, da Constituição dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, quer na zona urbana, quer na zona rural”, completou. No mesmo sentido, o magistrado citou a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual os bens dominicais e os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, e jurisprudência do TRF1, cujo entendimento é de que “tratando-se de área com afetação pública anterior à posse do usucapiente e de seus antecessores, é incabível a usucapião” (TRF-1 – AC: 13929 MG 1999.38.00.013929-8, relator: desembargador federal João Batista Moreira, julg. em 20/05/2009, Quinta Turma, pub. em 05/06/2009, e-DJF1, p.168).

Processo n.º 79468720024010000
Data do julgamento: 21/05/2013
Data da publicação: 24/06/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região | 26/06/2013.

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