Reconhecimento de paternidade obriga incluir sobrenome

A procedência da Ação de Investigação de Paternidade leva, automaticamente, à inclusão do sobrenome do pai na certidão de nascimento da criança. Esse sobrenome só poderá ser alterado na maioridade, se houver algum motivo justificável para o Judiciário.

O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a uma mãe o direito de suprimir o sobrenome do pai de sua filha, em processo que tramita na Comarca de Pelotas. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de agosto.

Como representante da filha, a mãe ingressou em juízo contestando a sentença que homologou o acordo que definiu guarda, visitação e alimentos, assim como a retificação no assento de nascimento da menor. A decisão ordena que a certidão de nascimento deve fazer constar o nome de família do pai, assim como o nome dos avós paternos.

A mãe argumentou que se sente, moral e psicologicamente, ferida com a inclusão do sobrenome, uma vez que o pai nunca se importou com a filha, tão-somente cumprindo com sua obrigação alimentar. E de que nada adianta assinar a alcunha familiar, se a filha não tem, e possivelmente não terá, o seu afeto.

Princípio da imutabilidade
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citou os artigos 54 e 55 da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), destacando a obrigatoriedade de fazer constar o patronímico paterno em caso de procedência da investigatória, como forma de identificar a ancestralidade pelo lado do pai.

Além disso, segundo o julgador, o nome da pessoa se constitui direito personalíssimo, nos termos no artigo 16 do Código Civil: toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

‘‘Nessa perspectiva e à luz do princípio da imutabilidade do nome, somente em situações extremamente excepcionais é que se tem admitido a supressão do patronímico paterno, quando devidamente comprovada que tal circunstância atinge sua dignidade, ferindo-a de tal modo a autorizar a relativização do aludido princípio da imutabilidade do nome’’, complementou.

Por fim, o desembargador-relator ponderou que a menor apelante conta com apenas um ano de idade. Assim, o pedido de supressão do patronímico paterno traduz, em verdade, a vontade de sua mãe, que é sua representante legal — e não a sua vontade.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen/SP I 19/09/2013.

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TJ/RS: Central de Buscas e Informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do RS facilita acesso a documentos

Quase 7 milhões documentos já foram lançados na Central de Buscas e Informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (CRC). Criada em julho deste ano, quando foi instituída pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), a Central interliga as serventias extrajudiciais que praticam atos de Registro Civil de Pessoas Naturais, como Certidões de Nascimento, de Casamento, de Óbitos, Emancipações, Interdições, Ausências, entre outros. A comunicação é feita através do site www.crc.sindiregis.com.br, com acesso restrito aos registradores.

A medida visa a racionalizar a busca e obtenção de documentos e outras informações e também diminuir a duplicidade de registros de nascimento. Outro benefício é que os documentos poderão ser solicitados em qualquer unidade do Estado, não sendo mais necessário o contato e o deslocamento até o cartório em que houve o registro. Os usuários que declararem baixa renda têm direito ao serviço gratuitamente.

No sistema constarão atos lavrados desde 1° de janeiro de 1976, que deverão ser incluídos até junho de 2017 conforme calendário estabelecido pela CGJ.

Prazos

De acordo com o Sindicato dos Registradores Públicos do RS (Sindiregis), que administra a Central, das 409 serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais em atuação no Estado, 279 já estão cadastradas na CRC. Os registradores deverão lançar todos os dados no sistema, quando possível. As informações do passado serão incluídas nos seguintes prazos:

     .         Até 31/12/13, para atos lavrados desde 1°/1°/10.

·         Até 30/6/14, para atos lavrados desde a data de 1°/1/ 05.

·         Até 31/12/14, para atos lavrados desde a data de 1°/1°/00.

·         Até 30/6/15, para atos lavrados desde a data de 1°/1°/95.

·         Até 31/12/15, para atos lavrados desde a data de 1°/1°/90.

·         Até 30/6/16, para atos lavrados desde a data de 1°/1°/85.

·         Até 31/12/16, para atos lavrados desde a data de 1°/1°/80.

·         Até 30/06/17 para atos lavrados desde a data de 1°/1°/76. 

A CRC foi criada através do Provimento n° 021/2013-CGJ, assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Orlando Heemann Jr, e publicado no dia 23/7, no Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJ/RS I 04/09/2013.

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Cartórios de Registro Civil do Rio Grande do Sul terão base de dados eletrônica

Na última terça-feira (23.07), a Corregedoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou no Diário Oficial o Provimento 21/2013 que institui a Central de Buscas e Informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – a CRC. Os cartórios de Registro Civil gaúchos terão acesso à CRC por meio do link crc.sindiregis.com.br. Em 30 dias os registradores civis gaúchos já poderão abastecer a central com informações do Registro Civil.

Fruto de uma iniciativa conjunta do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis) e da Corregedoria Geral do Estado, apoiada pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (Arpen-RS), foi desenvolvido um sistema no qual os registradores gaúchos poderão armazenar informações de registro de nascimento, casamento e óbito em meio online. A ideia é criar um ambiente virtual para que todos os registradores civis do Estado tenham acesso e possam buscar informações dos atos lavrados com o intuito de agilizar buscas e, consequentemente, os serviços prestados nas serventias. A manutenção e gestão do sistema ficou por conta do Sindiregis.

“A implantação da CRC-RS é o início da efetivação de um projeto com o objetivo de melhorar os serviços registrais do Estado”, disse o ex-presidente do Sindiregis-RS, Calixto Wenzel, que teve participação na construção do sistema e nas tratativas para o fechamento do Provimento. “Este é o primeiro passo para o que vem pela frente. Nossa intenção primária é criar uma base de dados, objetivando evitar o duplo registro e facilitar a localização dos atos registrais. Após a consolidação desse sistema nós teremos ambiente e expertise para implantar serviços como o que a CRC-SP já faz”, completou Wenzel se referindo à emissão de certidões eletrônicas – possibilidade de pedir e retirar certidões em qualquer serventia do Estado de forma online, mesmo que o registro não tenha sido expedido na mesma.

A presidente da Arpen-RS, Joana Malheiros, afirmou que a Associação apoia a iniciativa desde o início e tem participado das tratativas para que se possa desenvolver a CRC-RS de acordo com as necessidades e responsabilidades dos registradores civis diante deste processo de sistematização. “Este projeto têm o total apoio da Arpen-RS desde a idealização até a implantação. Além de ser muito positivo para o registrador civil, este sistema beneficia os órgãos públicos que precisam dessas informações (Poder Judiciário, Ministério Público)”, disse. Joana afirmou que neste momento o trabalho da Arpen-RS será junto ao registrador civil para que a carga enviada chegue o mais rápido possível. “Dessa maneira podemos chegar na certidão eletrônica antes do esperado”, concluiu.

Neste primeiro momento, o Provimento prevê que os registradores gaúchos abasteçam o sistema com cargas periódicas para que posteriormente se possa implementar a interligação entre todos os cartórios do Rio Grande do Sul. O objetivo é que num segundo momento o sistema possibilite ao cidadão requerer e receber certidões onde reside mesmo que o ato tenha sido praticado em outra localidade do Estado.

Os prazos para os registradores abastecerem o sistema com informações que contam nos livros de registro estão estabelecidos no provimento. Até junho de 2017, a CRC-RS deve construir um banco de dados com informações de todos os atos lavrados de nascimento, casamento e óbito realizados desde 1° de janeiro de 1976.

Veja abaixo a íntegra do Provimento.

PROVIMENTO Nº 21/2013-CGJ

PROCESSO Nº 0010-13/000964-1

CRIA A CENTRAL DE BUSCAS E INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL – CRC.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE RACIONALIZAR A BUSCA DE REGISTROS NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – RCPN;

CONSIDERANDO TRATATIVAS REALIZADAS EM REUNIÕES ENTRE CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E AS ENTIDADES DE CLASSE SINDIREGIS E ARPEN-RS;

CONSIDERANDO O DESENVOLVIMENTO PELO SINDIREGIS – SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RGS DE UMA CENTRAL DE BUSCAS, COM ACESSO PELA INTERNET, E A DISPONIBILIZAÇÃO DA MESMA PARA TODOS OS REGISTRADORES CIVIS DO ESTADO;

CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA SOCIAL DA DISPONIBILIZAÇÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E REGISTRADORES CIVIS DE MEIOS PARA A FÁCIL LOCALIZAÇÃO DE REGISTROS, VISANDO A OPORTUNA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES OU OUTRAS INFORMAÇÕES;

CONSIDERANDO QUE A INTERLIGAÇÃO ENTRE OS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO, REPRESENTANDO INEGÁVEL CONQUISTA PARA RACIONALIDADE, ECONOMIA, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA E DESBUROCRATIZAÇÃO;

CONSIDERANDO QUE A CENTRALIZAÇÃO DE DADOS AJUDARÁ A DIMINUIR OU TERMINAR COM A REINCIDENTE DUPLICIDADE DE REGISTROS DE NASCIMENTOS COMUNICADA À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA;

CONSIDERANDO QUE A MAIORIA DAS SERVENTIAS JÁ POSSUI SISTEMA INFORMATIZADO;

CONSIDERANDO QUE TODAS AS SERVENTIAS JÁ UTILIZAM O SISTEMA SELO DIGITAL DESDE MAIO DE 2007 E QUE A MAIORIA DAS SERVENTIAS JÁ ESTÃO INFORMATIZADAS;

CONSIDERANDO O PROVIMENTO 13 DO CNJ, QUE TRATA DAS UNIDADES INTERLIGADAS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS,

PROVÊ:

ART. 1º – FICA INSTITUÍDA A CENTRAL DE BUSCAS E INFORMAÇÕES NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – CRC, DISPONÍVEL POR MEIO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E PUBLICADA SOB O DOMÍNIO CRC.SINDIREGIS.COM.BR, DESENVOLVIDA, MANTIDA E OPERADA PELO SINDIREGIS, SEM NENHUM ÔNUS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTÉIRO PÚBLICO OU SERVENTIAS, COM OBJETIVO DE:

I. INTERLIGAR AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO RIO GRANDE DO SUL QUE PRATICAM ATOS NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, PERMITINDO O ACESSO AOS DADOS DOS REGISTROS QUE CONSTAREM DA CENTRAL;

II. IMPLANTAR EM ÂMBITO REGIONAL UM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS, PARA PESQUISA.

ART. 2º – A CENTRAL DE INFORMAÇÕES SERÁ INTEGRADA, OBRIGATORIAMENTE, POR TODOS OS REGISTROS CIVIS DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL, OS QUAIS DEVERÃO ACESSAR O PORTAL DA CENTRAL DE BUSCAS (CRC.SINDIREGIS.COM.BR ) NA INTERNET, PARA INCLUIR DADOS ESPECÍFICOS E EMITIR INFORMAÇÕES COM OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NESTE PROVIMENTO.

ART. 3º – A CENTRAL SERÁ CONSTITUÍDA POR SISTEMA DE BANCO DE DADOS ELETRÔNICO QUE SERÁ ALIMENTADO PELOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM OS ATOS DE REGISTRO DE SUA COMPETÊNCIA.

PARÁGRAFO 1º. OS ATOS QUE CONSTARÃO DA CENTRAL SÃO OS REGISTROS LAVRADOS NOS LIVROS A (NASCIMENTO), LIVRO B (CASAMENTO), B-AUXILIAR (CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS), LIVRO C (ÓBITO) E LIVRO E (INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, EMANCIPAÇÃO, TRASLADAÇÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO).

PARÁGRAFO 2º. A INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS DA CENTRAL SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL OU SEUS PREPOSTOS, OBRIGATORIAMENTE IDENTIFICADOS, EM TODOS OS ACESSOS, POR MEIO DE LOGIN E SENHA, FORNECIDOS PELO SINDIREGIS.

PARÁGRAFO 3º. OS OFICIAIS DE REGISTRO DEVERÃO EFETUAR A CARGA DIARIAMENTE DE TODOS OS REGISTROS QUE VENHAM A SER LAVRADOS, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS SUA LAVRATURA.

PARÁGRAFO 4º. QUALQUER ALTERAÇÃO NOS REGISTROS INFORMADOS À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DEVERÁ SER ATUALIZADA NO SISTEMA.

PARÁGRAFO 5º. OS REGISTRADORES DEVERÃO LANÇAR TODOS OS DADOS DOS REGISTROS EXIGIDOS PELO SISTEMA, QUANDO POSSÍVEL.

ART. 4º – OS ATOS DO PASSADO SERÃO LANÇADOS NO SISTEMA NOS SEGUINTES PRAZOS, PODENDO SER ANTECIPADO:

I – ATÉ 31/12/2013, PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE 01/01/2010;

II – ATÉ 30/06/2014 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/2005;

III – ATÉ 31/12/2014 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/2000;

IV – ATÉ 30/06/2015 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1995;

V – ATÉ 31/12/2015 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1990;

– ATÉ 30/06/2016 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1985;

VII – ATÉ 31/12/2016 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1980;

VIII – ATÉ 30/06/2017 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1976.

ART. 5º – A BUSCA DE REGISTROS PODERÁ SER REALIZADA EM QUALQUER SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO.

I – OS TITULARES TERÃO DIREITO A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS A TÍTULO DE BUSCA, PARA CONSULTA NO SISTEMA, PREVISTO NO Nº 05 DA TABELA DE EMOLUMENTOS;

II – OS TITULARES PODERÃO SOLICITAR, PELO SISTEMA, CERTIDÕES DE REGISTROS REALIZADOS EM OUTRA SERVENTIA, NÃO PODENDO COBRAR EMOLUMENTOS PELA SOLICITAÇÃO; NESTE CASO SERÃO COBRADOS E REPASSADOS AO TITULAR DA SERVENTIA ONDE ESTÁ REGISTRADO O ATO OS EMOLUMENTOS REFERENTES À CERTIDÃO, PROCESSAMENTO ELETRÔNICO (QUANDO FOR O CASO), DILIGÊNCIA PARA POSTAGEM, DESPESAS POSTAIS E SELOS;

III – CASO A PARTE SOLICITANTE SE DECLARAR HIPOSSUFICIENTE NOS TERMOS DA LEI NÃO SERÃO COBRADOS EMOLUMENTOS SENDO OS ATOS RESSARCIDOS AO REGISTRADOR PELO FUNORE.

ART. 6º – O PODER JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS REGISTRADORES DO ESTADO TERÃO DIREITO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, PARA FINS SOMENTE DE CONSULTA, MEDIANTE LOGIN E SENHA A SEREM FORNECIDOS PELO SINDIREGIS, SEM QUALQUER ÔNUS OU DESPESA.

ART. 7º – O USUÁRIO CADASTRADO SE RESPONSABILIZARÁ PELO USO DE LOGIN E SENHA E DO SISTEMA.

ART. 8º – A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FORNECERÁ TODOS OS DADOS QUE POSSUI NECESSÁRIOS PARA O CADASTRO DE TODAS AS SERVENTIAS, DEVENDO INFORMAR TODA E QUALQUER ALTERAÇÃO, FICANDO O SINDIREGIS RESPONSÁVEL PELO SIGILO DAS INFORMAÇÕES.

ART. 9º – A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PODERÁ VERIFICAR DIRETAMENTE PELO SISTEMA O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS PARA REMESSA DAS INFORMAÇÕES PREVISTAS NESTE PROVIMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O SINDIREGIS DEVERÁ INFORMAR À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE CARGA DAS INFORMAÇÕES PREVISTAS NESTE PROVIMENTO E INDICAR AS SERVENTIAS OMISSAS.

ART. 10 – A DEFINIÇÃO DE PADRÕES TÉCNICOS E O APRIMORAMENTO CONTÍNUO DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS POR MEIO ELETRÔNICO FICARÃO A CARGO DO SINDIREGIS, SOB SUAS EXPENSAS, DEVENDO DISPONIBILIZAR TODOS OS ACESSOS E COMPATIBILIDADE NECESSÁRIOS ÀS EMPRESAS DE INFORMÁTICA DAS SERVENTIAS.

ART. 11 – A CENTRAL DE INFORMAÇÕES ESTARÁ DISPONÍVEL 24 HORAS POR DIA, EM TODOS OS DIAS DA SEMANA.

ART. 12 – O SINDIREGIS OBRIGA-SE EM MANTER O SISTEMA ATUALIZADO E EM FUNCIONAMENTO SOB SUA RESPONSABILIDADE, SEM CUSTO ALGUM PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REGISTRADORES E QUAISQUER USUÁRIOS DO SISTEMA, OBRIGANDO-SE A TRANSMITIR TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DO SERVIÇO EM CASO DE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE OU TROCA DA ADMINISTRAÇÃO.

ART. 13 – APÓS O DECURSO DO PRAZO CONTIDO NO ART. 4º, VIII, SERÁ IMPLANTADO E REGULAMENTADO O SISTEMA DE EMISSÃO DE CERTIDÕES ON LINE, QUE PERMITIRÁ A EMISSÃO DAS CERTIDÕES POR QUALQUER SERVENTIA DO ESTADO.

ART. 14 – EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE CADASTRO, LOGIN, SENHA, OPERACIONALIDADE DO SISTEMA, O TITULAR DEVERÁ CONTATAR DIRETAMENTE COM O SINDIREGIS.

ART. 15 – ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRAZO DE TRINTA(30) DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

PORTO ALEGRE, 22 DE JULHO DE 2013.
 

DES. ORLANDO HEEMANN JR.
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: ARPEN BR | 26/07/2013.

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