Manual do Registro de Imóveis: Lançamento!!

Já é possível adquirir um exemplar do Livro: “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral” e/ou assinar a sua versão eletrônica.

O Manual do Registro de Imóveis foi escrito por Luís Ramon Alvares, 1º Substituto do Oficial de 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP e idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis.

O autor promove uma abordagem ampla das práticas registrais e as informações do livro estão dispostas em sequência lógica e ordenada, como deve ser qualquer manual.

O livro é uma ferramenta de trabalho para cartorários em geral e fonte de pesquisa para advogados, promotores e estudiosos do direito notarial.

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MANUAL DO RI | O LIVRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS SEMPRE À MÃO

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SOBRE O LIVRO

O Manual do Registro de Imóveis é um guia prático para a qualificação registral (procedimento pelo qual o oficial do registro de imóveis ou seus prepostos examinam o título e analisam se estão preenchidos todos os requisitos legais e normativos para a prática do ato registral). Como se sabe, a qualificação do registrador imobiliário é complexa; abrange diversas verificações, cuja memória possivelmente falhará (há título, p. ex., que tem mais de 200 itens para verificação). Por isso, o autor procurou sintetizar, em frases curtas, as principais verificações na maioria dos títulos submetidos à qualificação registral. O Manual é uma ferramenta indispensável e obrigatória na qualificação de praticamente todos os títulos submetidos ao Registro de Imóveis. A abordagem do manual é prática. Reúne, em tópicos, legislação, doutrina e jurisprudência do Registro de Imóveis, especialmente do Estado de São Paulo, abordando, essencialmente, aspectos práticos da qualificação registral. O manual é destinado aos registradores imobiliários, tabeliães, prepostos, escreventes e auxiliares dos registros de imóveis e tabelionatos de notas, advogados, juízes e ao público em geral, especialmente estudantes de direito, concursandos e aqueles militam no direito registral e notarial.

NÚMERO DE PÁGINAS: 504

I.S.B.N: 978-85-68742-00-6

IDIOMA: Português

ANO: 2015

EDIÇÃO: 1ª

PAÍS: Brasil

FICHA CATALOGRÁFICA:

Alvares, Luís Ramon

Manual do registro de imóveis : aspectos práticos da qualificação registral / Luís Ramon Alvares. — 1. ed. — São José dos Campos, SP : Editora Crono, 2015.

Bibliografia.
1. Registro de propriedade – Brasil 2. Registro de propriedade – Leis e legislação – Brasil I. Título.

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O Portal do RI- Registro de Imóveis sorteará, no dia 30 de março de 2015, um exemplar do Livro “Manual do Registro de Imóveis, Aspectos Práticos da Qualificação Registral”, de autoria de Luís Ramon Alvares.

Para concorrer:

1- “Curta” a fanpage do Portal do RI (facebook: https://www.facebook.com/PORTALdoRI)

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A partir do dia 30/03/2015, um exemplar do Livro “Manual do Registro de Imóveis, Aspectos Práticos da Qualificação Registral” será enviado ao endereço brasileiro do sorteado.


IRIB Responde – Regime de bens – alteração – averbação.

Questão trata acerca da averbação de alteração do regime de bens.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão esclarecendo qual é o título hábil para averbação da alteração do regime de bens, no Registro Imobiliário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta

Qual o título hábil para averbação, no Registro Imobiliário, da alteração do regime de bens adotado pelo casal?

Resposta

De acordo com o disposto no art. 1.639, § 2º., do Código Civil, tal averbação pode ocorrer à vista de autorização judicial dirigida de forma direta ao Oficial Imobiliário competente, o que também pode ocorrer quando frente a certidão de casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil que formalizou o matrimônio, cujo regime de bens está a se alterar, com expressa indicação dessa modificação, nos mesmos moldes do disposto no base legal acima reportada, a qual deve estar acompanhada de requerimento apropriado, como previsto no art. 246, § 1º., da Lei dos Registros Públicos.

De importância aqui também observar não ver como necessária para a averbação em estudos, prova dessa mudança de regime registrada no livro de número 3, de Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis competente, quando eleito regime diverso do comum, por falta de amparo legal para essa exigência, como está a ocorrer com os pactos antenupciais.

Desta forma, para que o Oficial promova em seus assentos a publicidade da mudança de regime de bens, independentemente do que foi eleito, basta ordem judicial para assim se fazer, ou certidão do Registro Civil competente, com indicação expressa dessa mudança, feita à vista de autorização judicial, acompanhada de requerimento, tudo como acima exposto.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 28/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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