1ªVRP/SP | USUCAPIÃO x RETIFICAÇÃO DE ÁREA | Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação

Processo 0047016-24.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – MMT Administração de Bens Ltda – Vistos. MMT Administração de Bens Ltda., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Dr. Maurício de Lacerda, n° 494, nesta Capital, com 232,35m² (fls.155). A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 06/29). Sobrevieram informes cartorários (fls. 31/45). A inicial não foi objeto de emenda. Laudo pericial encartado às 82/157. É o relatório. Decido. Incabível, no caso, o deferimento do pedido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros públicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Com efeito, demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros públicos, desde que não resulte em prejuízos a terceiros ou importe em acréscimo indevido de área. No caso vertente, a prova técnica realizada com estudo de levantamento topográfico demostrou que o imóvel retificando não constitui área remanescente com origem nos títulos dominais invocados pela parte autora. Assim, o imóvel objeto do presente retificatório é parte integrante dos lotes 31 e 32 da quadra 08 com suporte em registro da área maior cuja titularidade tabular não beneficia a sociedade autora. E sabe-se que a aquisição sem o respectivo título dominial poder-se-ia dar somente por ação de usucapião. A par disso, vale destaque a lição de CRISTIANE PERINI e WILLIAN GARCIA DE SOUZA que, ao tratar das distinções entre a ação de retificação e usucapião, assinalam: “Oportuno é fazer um paralelo entre usucapião e retificação, para demonstrar suas diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet: ‘O usucapião decorre de um acréscimo de área oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por sua vez, decorre de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado na diferenciação ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação’” (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova Letra, 2009. p. 126). Nesse aspecto, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original” (REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005). Não bastasse, a parte autora não forneceu elementos suficientes para afastar a eficácia probatória do laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo, o que anima o afastamento da pretensão visando a correção do registro, data vênia. Ante o exposto, indefiro o pedido o pedido formulado na inicial. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-34 – ADV: GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR (OAB 103944/SP).

Fonte: DJE/SP | 30/06/2014.

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Aviso nº 35/CGJ/2014 – Retifica e atualiza a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro de MG

AVISO Nº 35/CGJ/2014

Republica, retifica e atualiza a lista geral de vacância, divulgada por meio do Aviso nº 33/CGJ/2014, com indicação dos serviços notariais e de registro vagos e que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, em cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.2014.2.00.0000, foi publicada a lista geral de vacância, atualizada e em ordem cronológica, relativa aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, contendo o critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção), conforme Aviso nº 31/CGJ/2014;

CONSIDERANDO também o resultado do sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro com mesma data de vacância e mesma data de instalação, conforme publicação realizada pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe, edição de 2 de junho de 2014;

CONSIDERANDO que, por solicitação do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 01/2014, Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, foi publicada a relação dos serviços vagos e aptos a serem oferecidos em concurso público, consoante Aviso nº 33/CGJ/2014;

CONSIDERANDO que, na data de ontem, foi identificado erro lançado no sistema mantido pela Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – CAFIS, que considerou indevidamente como provido o serviço do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Jacutinga, CNS nº 04.970-0;

CONSIDERANDO que aquele serviço notarial permanece vago desde 1º de outubro de 1998, aguardando publicação do ato de outorga de delegação a candidato aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2005, conforme Aviso nº 32/CGJ/2012, Aviso nº 4/CGJ/2013 e Aviso nº 32/CGJ/2013;

CONSIDERANDO, outrossim, que a referida vacância não constou das listas gerais divulgadas por meio do Aviso nº 4/CGJ/2014, do Aviso nº 23/CGJ/2014, Aviso nº 24/CGJ/2014, Aviso nº 31/CGJ/2014 e do Aviso nº 33/CGJ/2014;

CONSIDERANDO que o mencionado fato impacta na ordem de definição do critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção), especialmente a partir da serventia listada sob o número 452 do Anexo do Aviso nº 33/CGJ/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a lista geral contida no Aviso nº 31/CGJ/2014 e no Aviso nº 33/CGJ/2014 com as novas vacâncias divulgadas por meio do Aviso nº 34/CGJ/2014, as quais impactam na ordem de definição do critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção), especialmente a partir da serventia listada sob o número 814 do Anexo do Aviso nº 33/CGJ/2014;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 56625/CAFIS/2012,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que fica republicada, retificada e atualizada a lista geral de vacância divulgada por meio do Aviso nº 33/CGJ/2014, com indicação dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais e que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitada a ordem do sorteio público de desempate realizado no dia 2 de junho de 2014, conforme Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2014.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e veja o anexo a que se refere o Aviso nº 35/CGJ/2014. 

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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TJMG. Retificação de registro. Regularização de área – impossibilidade.

“A retificação do registro imobiliário não se presta a regularizar áreas, sob pena de transmutar-se em modo de aquisição de propriedade.”

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 6ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0672.12.005270-5/001, onde se decidiu que “a retificação do registro imobiliário não se presta a regularizar áreas, sob pena de transmutar-se em modo de aquisição de propriedade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Selma Marques e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos da ação de retificação de registro de imóveis, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Inconformados, os apelantes sustentaram que não pretendem ver registrada área maior do que possuem, mas apenas regularizarem a propriedade rural que já lhes pertence há mais de cinquenta anos, por sucessão. Argumentaram, ainda, que o aumento do registro somente pode ser indeferido caso haja manifestação contrária pelos confrontantes e que não podem se valer de ação de usucapião, uma vez que se trata de área única, sem divisa, da qual são proprietários e possuidores longevos.

Após analisar o recurso, a Relatora observou que os apelantes pretendem a retificação da área do imóvel rural, tendo em vista que, através de medição geodésica, constatou-se que a área corresponde a 112,92ha e não de 33,88ha, como consta do registro do imóvel e que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que não se trata de mera retificação, mas de modo de aquisição de propriedade. Posto isto, a Relatora, com base nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, entendeu que a retificação não consiste em meio para aquisição da propriedade, sendo que o art. 213 se presta tão somente à retificação de erros formais nos registros públicos, não sendo este o caso em tela. Ademais, após verificar as provas contidas nos autos, a Relatora verificou que a área registrada na planta topográfica (112,92ha) realmente não corresponde ao registro e que a intenção dos apelantes revela aumento expressivo da área do terreno, não podendo os apelantes, contudo, prescindir das vias ordinárias à defesa do direito alegado, sobretudo diante de uma suposta impugnação dos confrontantes. A Relatora ainda concluiu que, “tratando-se de área cujo registro pretende-se retificar, é três vezes superior ao registrado, necessário se faz observar o contencioso, diante do interesse público que envolve a segurança registral”, e que “a retificação do registro imobiliário não se presta a regularizar áreas, sob pena de transmutar-se em modo de aquisição de propriedade.”

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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