Questão esclarece acerca da compra de imóvel rural por portugueses.

Compra e venda. Imóvel rural – aquisição por portugueses.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da compra de imóvel rural por portugueses. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: As regras para a compra de imóvel rural por estrangeiro também são aplicáveis aos portugueses?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 36-37, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Aquisição por portugueses: o Decreto nº 70.436/1972 regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses quanto aos direitos civis. Os portugueses que tenham preenchido as condições do Decreto e tenham requerido a igualdade e a obtido não estarão sujeitos às restrições.

Não gozam da igualdade com brasileiros todos os portugueses, mas só aqueles que, tendo-a requerido, a tiverem reconhecida. A Lei nº 5.709/1971 só não se aplica ao português que demonstre haver recebido a condição de igualdade a brasileiro. Não o demonstrando, cai sob o tratamento geral dado a estrangeiro quanto à aquisição de imóveis rurais.

O § 1º do art. 12 da Constituição Federal estabelece que ‘aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição’. O referido Decreto nº 70.436/1972 regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e das obrigações previstos no Estatuto da Igualdade. A Instrução Normativa nº 70/2011 do Incra, no art. 10, reza que a pessoa natural de nacionalidade portuguesa que pretender adquirir ou arrendar imóvel rural e que não apresentar certificado de reciprocidade nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal de 1988 e os Decretos nºs 3.927, de 19 de setembro de 2001, e o Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, se submeterá às exigências da Lei nº 5.709/1971, do Decreto nº 74.965/1974, e desta Instrução Normativa.

Assim, os tabeliães devem exigir a apresentação do certificado de reciprocidade para que o adquirente português não se submeta às restrições da Lei nº 5.709/1971.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJ/SC: Todos os 143 tabelionatos de protesto de SC aderem à Central Nacional de Protestos

Os 143 tabelionatos de protesto de títulos de Santa Catarina passaram a integrar a Central Nacional de Protestos (CNP). O anúncio foi feito pelo Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), que incluiu no novo Código de Normas da CGJ artigo específico, o qual torna obrigatória a adesão à central. Com esta medida, o protesto e levantamento de protesto de títulos é comunicado diariamente à CNP, e ficará disponível de forma gratuita a toda a população.

Até agora, essa comunicação era feita à Serasa, com custos aos usuários. Pelo novo sistema, qualquer cidadão pode consultar restrições registradas em Santa Catarina por meio do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Para isso, basta acessar a pesquisa de protesto no site www.protestodetitulos.org.br.

Fonte: TJ/SC | 31/07/2014.

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Para o Nosso Próprio Bem

"Porque nisto consiste o amor a Deus: obedecer aos seus mandamentos. E os seus mandamentos não são pesados." (1 João 5:3)

Normalmente não gostamos de ordens e mandamentos por serem restritivos. O fundador da CNN, Ted Turner, certa vez fez esta declaração a respeito dos Dez Mandamentos: "São leis fora de moda. Hoje em dia os Dez Mandamentos não colam. Ninguém gosta de ser comandado".

Podemos concordar com Turner quando ele diz que ninguém gosta de ser comandado. Mas se quisermos viver vidas plenas, temos que aceitar o fato de que algumas restrições são para o nosso próprio bem.

É como se alguém dissesse: "Eu não gosto das leis de trânsito. Não gosto dos semáforos e não vou viver de acordo com essas leis. Quero dirigir do jeito que eu quiser e poder ir para onde eu bem entender. Quero liberdade total". Será que isso daria certo? As leis de trânsito existem para a nossa própria proteção. Os semáforos, sinais de trânsito e faixas de pedestres existem para que possamos ir com segurança aonde necessitamos ir.

A Bíblia diz, de fato, que não devemos fazer certas coisas. A Bíblia afirma que devemos ficar distantes de coisas específicas. Mas nos diz também que, ao ficarmos distantes de alguma coisa inadequada, devemos fazer outras coisas em troca.

Por exemplo: "Não se embriaguem com vinho"(Efésios 5:18). Esse é o "não". Mas: "Deixem-se encher pelo Espírito, falando entre si com salmos, hinos e cânticos espirituais, cantando e louvando de coração ao Senhor" (Efésios 5:18-19). Este é um exemplo de que Deus diz: "não faça isso, mas sim aquilo".

O plano de Deus sempre é melhor para a nossa vida. Sempre que Ele disser para não fazermos certas coisas, é para o nosso próprio bem.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários I 25/11/2013.

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