Publicado Comunicado CG n° 1315/2013 – Cadastramento Preposto Substituto das Serventias Extrajudiciais da Comarca da Capital – SP

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1315/2013

A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos senhores Delegados e Responsáveis das Unidades Extrajudiciais da Comarca da Capital, que efetuem no prazo de 10 (dez) dias seu cadastramento, bem como de um preposto substituto (apenas o indicado nos termos do parágrafo 5º, da Lei Federal nº 8935/94), junto ao sistema e-Saj deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atentando-se aos termos do disposto na Resolução nº 551/2011 e Portaria nº 8.755/2012, possibilitando assim a finalização da implantação do Peticionamento Eletrônico – Extrajudicial, junto às Varas de Registros Públicos da Capital. Determina, ainda, que concluído o cadastramento deverá ser encaminhado e-mail para dicoge5.1@tjsp.jus.br contendo os nomes e os números de CPF dos cadastrados, para validação no referido sistema, o qual se dará com base nos dados constantes do Portal do Extrajudicial.

Para efetuar o cadastramento acima descrito deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

1) Seguir as regras contidas na Resolução nº 551/2011 e na Portaria nº 8.755/2012

http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx?f=1

2) Cadastrar-se no e-SAJ

__________________________________

1) Acessar o endereço http://esaj.tjsp.jus.br:

2) Clique no botão Identificar-se.

3) Na próxima tela clique em Não estou habilitado.

4) Informar o CPF e clicar em Iniciar cadastro.

5) Preencher os dados cadastrais e clicar em Salvar.

6) O sistema envia um e-mail para o usuário para criação de senha.

7) No e-mail recebido, clique no link para criar senha de acesso.

8) Informe uma senha de no mínimo 8 caracteres e clique em Salvar.

9) Na próxima tela deixe somente a opção Usuário e-SAJ marcada e clique em Salvar.

10) O cadastro foi finalizado.

Fonte: Arpen/SP – Diário Oficial I 25/10/2013.

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Da guarda de menores

* Andréa Angélico Massa

Além das várias dificuldades enfrentadas pela maioria dos casais que decide pelo divórcio, a guarda dos filhos tem se revelado a mais intensa delas.

O ideal é que os pais consensualmente deliberem, sob pena da guarda ser imposta por decisão judicial.

No entanto, disputas à parte, achar o consenso nem sempre é possível, muitas vezes por puro desconhecimento de qual regime se adéqua à realidade dos envolvidos.

Com a edição da lei 11.698/08 positivou-se o instituto da guarda compartilhada.

No modelo de guarda compartilhada, pai e mãe, de forma conjunta, são responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, cada um cumprindo suas funções.

Mas, em se optando pela guarda compartilhada, como fica a custódia física dos menores?

Decorridos mais de cinco anos da edição da lei, ainda há confusão. Compartilhar a guarda dos filhos menores não significa, necessariamente, que os menores tenham que permanecer alternadamente com cada um dos genitores.

Aliás, ao contrário do que se pensa, quanto à custódia física, a guarda compartilhada assegura aos filhos uma residência habitual, para que o menor tenha um ponto de referência de suas atividades e interesses.

É importante frisar que o estabelecimento da guarda compartilhada exige um mínimo de consenso entre os genitores e nesse sentido vem se firmando a maior parte da jurisprudência.

Revela-se pouco viável que os genitores separados tomem decisões em conjunto a respeito dos filhos, buscando a intervenção da Justiça a cada divergência.

Assim, na hora de decidir sobre a guarda, mais do que pretender compartilhar decisões, os genitores devem priorizar compartilhar o bem estar, especialmente dos filhos comuns.

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Andréa Angélico Massa é advogada do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas I 06/09/2013.

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