TJ/SP DECIDE QUE BENS DE SÓCIOS NÃO SERÃO USADOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DA EMPRESA

Em decisão monocrática proferida na quinta-feira (10), o desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que os sócios de uma administradora não terão seus bens pessoais utilizados para pagamento de obrigações devidas pela empresa.

        

Com a decisão, o relator reformou sentença que havia desconsiderado a personalidade jurídica da sociedade para responsabilizar os proprietários pelo pagamento de verba de sucumbência em ação judicial.        

Segundo o desembargador, não há provas suficientes para justificar a medida. “Fica revista a decisão, isto porque banalizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para além de representar risco do próprio negócio empresarial, inverteria o ônus da prova, de mera presunção relativa, para aquela absoluta, mediante o uso da personalidade jurídica, fato inocorrente.”

A notícia refere-se ao seguinte Agravo de Instrumento: 2054990-19.2014.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 11/04/2014.

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Conselho anula prova oral de concurso para ingresso na magistratura do TJPA

Por maioria dos votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, ontem (8/4), durante a 186ª Sessão Ordinária, anular a prova oral, em relação aos 12 candidatos reprovados do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), homologado em janeiro de 2013. A maioria do plenário, que identificou irregularidades no certame, também determinou a aplicação de nova prova oral a esses candidatos. No mesmo julgamento, diante de indícios de fraude nas respostas enviadas pelo TJPA ao CNJ, o colegiado decidiu, por unanimidade, encaminhar cópia do processo ao Ministério Público Federal e à Corregedoria Nacional de Justiça.

As decisões foram tomadas na análise do Procedimento de Controle Administrativo 0000377-44.2013.2.00.0000, que tem como autores sete candidatos reprovados. A relatoria da matéria foi do conselheiro Fabiano Silveira. Em seu voto, ele acolheu os argumentos dos requerentes, que se sentiram prejudicados por mudanças ocorridas quando o concurso já estava em andamento, e propôs a anulação da prova oral dos requerentes e demais reprovados nessa fase e a realização de novo exame para esses candidatos.

No julgamento da matéria, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, declarou-se impedido e não votou. Ao final da votação, houve empate, com sete conselheiros favoráveis à anulação da prova, incluindo o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, e sete contrários. Coube, então, ao presidente proferir novo voto para o desempate, conforme prevê o artigo 119 do Regimento Interno do CNJ.

Segundo o voto do conselheiro Fabiano Silveira, o edital original do concurso previa quatro perguntas por candidato, que deveriam ser feitas por cada um dos quatro integrantes da banca examinadora (Cespe/UnB). Ainda conforme o edital, cada examinador teria 15 minutos para fazer sua pergunta e receber a resposta. Ou seja, um candidato levaria até 60 minutos para fazer a prova.

Ocorre que um segundo edital foi publicado, informando que cada candidato deveria ser avaliado em um total de 15 minutos pelos quatro examinadores, tempo equivalente a um quarto do previsto anteriormente. Esse segundo edital também previa, conforme o anterior, quatro perguntas por concorrente. No entanto, no dia da prova oral os candidatos, ao invés de quatro perguntas, foram submetidos a apenas três indagações, diferente do previsto nos dois editais publicados. Ao longo das apurações do relator, foi requisitada a gravação de áudio e vídeo da mencionada prova, tendo o TJPA apresentado posteriormente degravação da prova oral com o propósito de demonstrar que cada candidato foi inquirido por quatro examinadores. No entanto, após o exame do material, o relator constatou terem sido formuladas apenas três questões. Assim, decidiu-se à unanimidade encaminhar o caso à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidades.

Durante o julgamento, o ministro Joaquim Barbosa defendeu a federalização dos concursos para ingresso na magistratura, com “normas rígidas, inegociáveis, inflexíveis, de âmbito nacional”. Ele também criticou o fato de a banca examinadora não ter tido autonomia para elaborar as perguntas da prova oral. “Concurso público é um procedimento vinculado, que não admite negociações, ponderações. Ou o candidato passou, atingiu os pontos ou não passou. Não cabe a interferência de outros órgãos que não a banca examinadora. Não pode o próprio tribunal dirigir o concurso e formular as provas para a banca. Se permitirmos isso qual é a utilidade da banca? A banca tem de ter autonomia científica para elaborar as provas”, afirmou o presidente do CNJ.

Fonte: CNJ | 09/04/2014.

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Construtora terá que restituir em dobro valor de corretagem cobrado de cliente

A maioria dos desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiu que a Franere – Comércio, Construções e Imobiliária terá que restituir em dobro o valor cobrado a título de corretagem de um cliente que firmou contrato de compra de imóvel diretamente no stand de vendas da empresa. 

Prevaleceu o voto divergente do revisor dos embargos infringentes, desembargador Raimundo Barros, segundo o qual a obrigação de pagar a comissão de corretagem é de quem contrata o corretor, no caso a Franere. 

O cliente alegou que a quantia inicial que pagou por um imóvel no Condomínio Grand Park, R$ 7.742,40, tinha natureza de sinal. Apontou o que considerou abuso ao perceber que, deste valor, apenas R$ 1.935,60 ficou sendo o sinal, já que outra parcela de R$ 1.935,60 seria devida ao corretor, e R$ 3.871,20, à imobiliária. 

O comprador teve seu pedido parcialmente atendido em primeira instância, mas uma apelação da construtora reverteu a conclusão da sentença, seguindo o entendimento de que documento rubricado pelo cliente destinou parte do valor para a intermediação da venda, com quantias específicas para corretor e imobiliária. 

Insatisfeito, o cliente entrou com embargos infringentes, tentando fazer valer o voto vencido do desembargador Raimundo Barros no julgamento anterior. O entendimento do magistrado, ao analisar o contrato, foi de que não havia previsão contratual para transferir ao consumidor o dever de pagar por serviços prestados pela imobiliária e corretores que atendam no stand da construtora. 

Na votação dos embargos, o desembargador Kleber Carvalho (relator) manteve o que foi decidido na apelação cível, por entender que houve expressa, limpa e hígida contratação de comissão de corretagem agregada ao pacto de compra e venda com o embargante. 

RESPONSABILIDADE – O desembargador Raimundo Barros, por sua vez, manteve seu entendimento de que quem paga o corretor é quem contrata, e que o consumidor foi ao stand da construtora. O desembargador Marcelo Carvalho Silva acompanhou o revisor e acrescentou que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem deve recair sobre a Franere, porque foi no interesse dela que atuou o corretor. 

Os desembargadores Vicente de Paula Castro e Ângela Salazar também acompanharam o voto do revisor, pelo provimento dos embargos infringentes ajuizados pelo consumidor. Este também foi o entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0456102013.

Fonte: TJ/MA | 07/03/2014.

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