TJ/SP: TRIBUNAL DETERMINA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO EM JALES

A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Município de Jales a regularizar loteamento, no prazo máximo de quatro anos, sob pena de multa anual de R$ 10 mil em caso de descumprimento.        

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público sob o fundamento de que a ocupação desordenada da área causaria diversos problemas sanitários, uma vez que o terreno não possui sistema de coleta de esgoto nem galeria de águas pluviais.        

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, reconheceu a responsabilidade do Poder Público e entendeu correta a sentença. “O Município, não obstante estivesse ciente da irregularidade, inclusive cobrando IPTU sobre os imóveis do local, deixou de promover a regularização do referido loteamento, constituindo sua conduta omissão legal. O prazo estipulado para regularização, bem como o valor da multa fixado se mostram razoáveis, razão pela qual a sentença deve ser mantida.”        

Os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Marrey Uint acompanharam o voto do relator.

A notícia refere-se a seguinte apelação: 9061930-51.2009.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 02/05/2014.

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TJ/SC: VIZINHA INCÔMODA, CONSTRUTORA IRÁ REPARAR DANOS A PRÉDIO EM ÁREA CONTÍGUA

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ concedeu prazo de oito meses para que uma construtora de Itapema execute serviços de reparo em prédio vizinho ao terreno em que edifica novo imóvel, uma vez que ficou comprovada, em perícia técnica, a existência de nexo causal entre o andamento das obras e os prejuízos constatados no edifício ao lado.    

O condomínio já estabelecido, com mais de 20 anos de existência, acautelou-se antes do início das obras na área vizinha com um laudo que atestou seu bom estado de conservação. Com a construção em andamento, contudo, começaram a surgir rachaduras, trincas e portas emperradas, além de outras “patologias” anotadas em sua infraestrutura.    

Uma segunda perícia, conforme os autos, ligou um fato ao outro de forma categórica. A construtora, mesmo assim, sustentou não ter responsabilidade pelos danos e os atribuiu a um terceiro empreendimento – também contíguo ao autor -, realizado do outro lado e muito maior que o seu. Argumentou, ainda, que a perícia do autor não tem validade por ser unilateral. Os desembargadores lembraram, entretanto, que foi dada oportunidade para perícia ao apelante, que, por sua vez, não pagou os honorários do experto.    

Na comarca, o magistrado fixou multa diária de R$ 500 a R$ 50 mil em caso de descumprimento – valores mantidos pela câmara. O relator da apelação, desembargador Raulino Jacó Brüning, destacou que o laudo constante nos autos é conclusivo e aponta a recorrente como causadora dos danos. Quanto ao fato de outra empresa construir do outro lado do condomínio, nada foi comprovado.    

"O litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados", concluiu o relator. A decisão, unânime, manteve a sentença, mas estendeu o prazo para execução dos reparos, que de 90 dias passou para oito meses, em atenção aos estudos técnicos que devem nortear os trabalhos (Apelação Cível n. 2013.071092-9).

Fonte: TJ/SC | 25/04/2014.

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Corretagem na compra de imóvel em stand deve ser paga por construtora

Repassar o encargo ao consumidor é prática abusiva e venda casada.

A LPS Brasil – Consultoria de Imóveis deverá restituir R$ 32 mil pagos indevidamente por consumidor por taxa de corretagem na compra de imóvel em stand. Para o juiz de Direito Ricardo Venturini Brosco, da 36ª vara Cível de SP, a responsabilidade dos serviços de corretagem é da construtora.

A empresa alegou que prestou serviços de corretagem que resultaram na assinatura do contrato de compra e venda. Aduziu ainda que o consumidor assinou inúmeros documentos reconhecendo a dívida e o trabalho de corretagem, mas efetuou o pagamento de apenas R$ 32 mil.

O consumidor afirmou que encontrou o imóvel mediante pesquisas, sem qualquer participação da empresa, no entanto, o contrato foi rescindido. Aduziu também que o contrato era extenso e com letras minúsculas, violando o CDC, por se tratar de venda casada. Ele apresentou reconvenção, para cobrar a devolução do valor inicialmente pago.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que ficou "claro que não foi o réu que contratou os serviços de corretagem". Isso porque a empresa "montou um stand de vendas para comercialização dos imóveis, sendo de responsabilidade da construtora (vendedora) o pagamento dos serviços de corretagem".

Como bem afirmado pelo réu, destacou o magistrado, "não haveria como assinar o contrato sem se responsabilizar pela corretagem, o que caracteriza prática ilícita e abusiva, até porque não restara expresso que eventual contratação seria facultativa e sem interferência na compra e venda do imóvel".

As cláusulas do contrato assinado pelo consumidor que os transferiram o ônus da corretagem foram declaradas nulas de pleno direito. O advogado Eduardo Janeiro Antunes atuou na causa pelo consumidor.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0170658-34.2012.8.26.0100.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: Migalhas | 15/04/2014.

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