TJ/MG: Centro de Reconhecimento de Paternidade garante direito às origens

CRP, que comemorou três anos na sexta-feira (08/08), oferece exames de DNA gratuitos para que certidão de nascimento dos filhos tenha também o nome do pai

Neste domingo, 10 de agosto, muitas famílias se reuniram para celebrar o Dia dos Pais. Para algumas crianças, por variados motivos, não foi uma data feliz. Em especial para aquelas que não só foram privadas do convívio com a figura paterna, como sequer têm o nome do pai na certidão de nascimento, desconhecendo a própria origem.

Para esses meninos e meninas, que crescem trazendo em suas certidões a omissão de nome do pai, essa ausência deixa marcas e é fonte de vergonha, sensação de abandono e até discriminação. É que o registro civil pode parecer um simples pedaço de papel, mas não é. Trata-se de um dos documentos de maior valor na vida de uma pessoa. Ele não só inaugura o nascimento do sujeito para a vida civil, como também remete às origens familiares.

É esse lapso que o Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que completou três anos neste 8 de agosto, tem contribuído para sanar. Reunindo no mesmo local todos os envolvidos no processo de averiguação de paternidade, o CRP tem se empenhado para garantir que as certidões de nascimentos contenham também o nome do pai. Em muitos casos, esse reconhecimento, se de forma espontânea por parte do genitor, pode ocorrer de maneira simples, bastando alguns documentos e a ida ao CRP, para que novo registro civil seja expedido. Em outros casos, abre-se o processo de investigação de paternidade.

No último ano, foram abertos ali mais de 10 mil processos para reconhecimento de paternidade. Do total, 2.577 pessoas (24%), entre crianças e adultos, conseguiram ter os nomes de seus pais incluídos em suas certidões de nascimento. Uma medida que abre a possibilidade de convívio do filho com o genitor, com todas as consequências do ato, que vão desde o compartilhamento do afeto e da amizade até o amparo financeiro.

Averiguação de paternidade

O CRP segue as diretrizes de ação estabelecidas pelo Projeto Pai Presente, instituído pelo Provimento 12 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país. O objetivo é identificar os pais que não reconhecem seus filhos e garantir que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o bom desenvolvimento psicológico e social dos filhos.

O espaço está apto a atender a diferentes situações: a mãe que deseja ter o reconhecimento da paternidade do seu filho; o filho, maior de 18 anos, que deseja que o seu pai o reconheça; o genitor, que pretende reconhecer a paternidade de seu descendente, criança ou adulto. A regularização do próprio registro ou do registro civil de um filho ou filha é sempre feito sem custo para as famílias e de forma ágil.

Quando o Juízo é noticiado do registro civil de crianças sem o reconhecimento ou indicação paterna, o próprio CRP inicia o procedimento extrajudicial de averiguação de paternidade. Dessa maneira, contribui para aplicar o que já está previsto na Lei 8.560/92, de competência da Vara de Registros Públicos, segundo a qual a mãe, ao registrar a criança, deve declarar o nome do provável pai para que ele seja intimado e, sendo o caso, reconheça o filho.

Nos casos que envolvem a averiguação de paternidade, ao comparecer ao CRP, a mãe da criança ou o maior de idade deverá informar os dados do suposto pai. Ele receberá uma notificação para comparecer a uma audiência e realizar o reconhecimento espontâneo da paternidade. O CRP ouvirá os interessados durante a audiência e, se houver concordância/aceitação, o Termo de Reconhecimento de Paternidade será assinado e averbado no cartório de registro civil.

Quando o suposto pai não atende ao chamado ou nega a paternidade que lhe é atribuída, o expediente é remetido para o representante do Ministério Público ou para a Defensoria Pública, para que seja proposta ação de investigação de paternidade.

Se necessário, o exame de DNA será realizado gratuitamente. Isso é possível graças a convênio do CRP com a Secretaria Estadual de Saúde, responsável pelas despesas com os exames, que são realizados atualmente pelo Núcleo de Ações e Pesquisa em Apoio Diagnóstico (Nupad) da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). São encaminhados, em média, 80 exames por mês, somente pelo Centro de Reconhecimento de Paternidade.

O processo de averiguação da paternidade só é iniciado com a autorização da mãe da criança ou do maior de idade e corre em segredo de justiça.

Reconhecimento espontâneo

Para o reconhecimento espontâneo de paternidade de menor de idade, são necessários os seguintes documentos: carteira de identidade, CPF e comprovante de residência da mãe; carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do pai e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Se o filho ou a  filha for maior de 16 anos, deverá participar do processo. Se o suposto pai for menor de idade, a mãe dele (avó paterna) ou outro representante legal deverá assinar também o Termo de Reconhecimento de Paternidade.

Se se tratar do reconhecimento de filho maior de idade, solteiro e sem filhos, são necessários: carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento e comprovante de residência do filho; carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do pai.

Documentos adicionais são exigidos em situações específicas, como no caso de filhos maiores de idade, solteiros ou casados, que já sejam pais.

Os casos de pai falecido ou ausente, recuperando (preso), maior de 70 anos ou que resida fora da região metropolitana (desde que esteja de acordo com o reconhecimento de paternidade) serão analisados pelo Juízo, sendo necessária a presença, no CRP, da mãe ou do filho maior de 18 anos.

O CRP está localizado na avenida Álvares Cabral, 200 – 5º andar, na Praça Afonso Arinos, entre avenida Augusto de Lima e rua da Bahia, no centro de Belo Horizonte. O atendimento acontece de segunda a sexta, das 8h às 18h.

Para saber mais sobre o Centro de Reconhecimento de Paternidade, clique aqui.

Fonte: TJ/MG | 07/08/2014.

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TST: CEF responderá por débitos trabalhistas de obra do Minha Casa Minha Vida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação subsidiária da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos débitos trabalhistas de um pintor de obra do programa "Minha Casa Minha Vida", do Governo Federal. Embora o TST aplique a casos semelhantes a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas dívidas de empreiteiras, no caso específico, a CEF, financiadora do empreendimento, assumiu a gestão da obra após intervenção judicial resultante de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho motivada pela ausência de pagamento dos salários dos empregados (Processo 0000684-77.2012.5.04.0741).

Ao não conhecer do recurso da CEF contra a condenação, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, destacou que, quando assumiu "atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras", a instituição "atuou como verdadeira empregadora e, por esse motivo, não há como afastar sua responsabilidade subsidiária".

O autor do processo foi contratado como pintor pela Construtora e Incorporadora Walan Ltda. em março de 2010.  Em julho de 2012, foi demitido sem justa causa. A CEF interveio na obra em março de 2012, após a construtora ter seus bens bloqueados por ordem judicial.

Originalmente, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) inocentou a instituição de qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhista do pintor (aviso prévio, férias proporcionais e 40% do FGTS, entre outras). Segundo a sentença, o não pagamento das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (Súmula 331 do TST, que trata da terceirização), mas esta não seria a situação da CEF, apenas gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fonte dos recursos do financiamento. A instituição não seria, no caso, considerada tomadora de serviço, nem a relação entre ela e o pintor seria de terceirização.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso do pintor, com o fundamento de que a CEF adotou atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras, como o pagamento dos trabalhadores e dos fornecedores.  Assim, teria assumido a obra, sucedendo a construtora inicialmente contratada, devendo, por isso, ser responsabilizada subsidiariamente.

Empregadora

Ao julgar recurso da CEF no TST, a Sexta Turma entendeu que, nesse contexto, a instituição financeira atou "como verdadeira empregadora". Para o ministro Corrêa da Veiga, o caso não se identificaria como terceirização nem como "dono da obra", não havendo, assim, violação à Súmula 331 e à OJ 191, como pretendia a Caixa em seu recurso.

Dona da obra

Em dois outros casos envolvendo a CEF e o programa Minha Casa, Minha Vida, a instituição foi absolvida de responsabilidade por dívidas trabalhistas das empresas contratadas para a construção das casas. Nesses casos, que envolveram um ajudante de obras no Espírito Santo e um vigia de um canteiro em Abaetetuba (PA), o entendimento da Segunda e da Quarta Turmas do TST foi o de que a CEF se enquadrava como dona da obra, aplicando-se ao caso a OJ 191. 

No primeiro caso, a Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a CEF com base no item I da Súmula 331, e ainda solidariamente pelo pagamento de indenização por danos morais decorrente do atraso na quitação das verbas rescisórias. Ao examinar o recurso contra a condenação, o ministro José Roberto Freire Pimenta disse que o caso não era de terceirização, como entendeu o TRT-ES, e sim de contratação de empreiteira. A CEF, portanto, seria a dona da obra.

No segundo caso, a CEF foi absolvida da responsabilidade pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA). O relator do agravo do vigia na Quarta Turma, o relator, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, manteve o entendimento regional no sentido de que a CEF não se beneficiou do trabalho do empregado, "pois atuou como mera gerenciadora do fundo instituído pelo Programa de Arrendamento Residencial previsto na Lei 10.188/2001.

A notícia se refere aos seguintes processos: RR-10098-48.2012.5.04.0661RR-155000-23.2011.5.17.0191 e AIRR-587-37.2013.5.08.0125.

Fonte: TST | 21/07/2014.

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AGU: Advogados afastam responsabilidade da União pelo pagamento de débitos trabalhistas de empresa terceirizada

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça do Trabalho, que débitos trabalhistas de prestadora de serviços são de responsabilidade exclusiva da empresa terceirizada. O entendimento dos advogados da União afastou ação de empregado que pretendia condenar a União ao pagamento de dívida da Patrimonial Segurança Integrada Ltda.

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa, a União e a Caixa Econômica, alegando que trabalhou de 25/04/11 a 30/10/11 no Senado Federal, e exigindo o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da União ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa a qual prestava serviço. A Justiça de primeiro grau acolheu o pedido e determinou o pagamento.

Contra a decisão, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) argumentou que não seria possível atribuir qualquer conduta culposa à União. A unidade da AGU explicou que as parcelas solicitadas pelo autor e acolhidas pela Justiça de primeiro grau estão relacionadas a período posterior à época da prestação de serviços ao ente público. 

Segundo os advogados da União, o empregado foi contratado pela empresa no período de 25/04/2011 a 28/03/2012, exercendo atividades no Senado a partir da data de sua admissão até 30/10/2011. Após essa data o trabalhador prestou serviços em outro local e não mais para o ente público. Explicaram que a inadimplência da empresa contratada apenas foi verificada em março de 2012, na ocasião do pagamento das verbas rescisórias, cinco meses após a saída do autor das dependências da União.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e reformou a sentença de primeiro grau, afastando a responsabilidade subsidiária da União pelos débitos trabalhistas. "Os entes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", diz um trecho do acórdão.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000240-19.2013.5.10.0005 – TRT10.

Fonte: AGU | 21/07/2014.

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