AGU garante retomada de terreno invadido em área de expansão do Distrito Industrial de Manaus/AM

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a retomada de terreno da União invadido por mais de duas mil pessoas em Manaus/AM. A área pertence a Superintendência da Zona Franca de Manaus e está destinada para projeto de expansão do Distrito Industrial na capital amazonense.

Após tomarem conhecimento da invasão, a Procuradoria Federal no estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus (PF/Suframa) ajuizaram ação de reintegração de posse para garantir a desocupação do terreno.

As unidades da AGU explicaram que após ter sido noticiada pela imprensa local que um grupo de mais de duas mil pessoas invadiu a área, entre os dias 28 e 29 de junho deste ano, promovendo o corte de vegetação e loteamento, a Suframa elaborou relatório de vistoria técnica e acionou a polícia militar, mas as medidas foram insuficientes. 

As procuradorias destacaram que, no primeiro momento, a Suframa tentou resolver o problema por meio de conciliação, mas os invasores teriam se recusado a deixar o local, alegando que a autarquia não teria como comprovar a propriedade da área.

Diante da resistência dos invasores, os procuradores federais informaram que a área é de propriedade legítima da Suframa e comprovaram que o imóvel está registrado em nome do órgão federal no 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus, matrícula 26.681, e tem como projeto a instalação de empreendimentos econômicos, consoante o modelo da Zona Franca de Manaus.

Além disso, afirmaram que a atitude dos responsáveis pela invasão caracterizava conduta praticada contra a lei, visto que a área é bem público de destinação especial, razão pela qual as pessoas não teriam direito de permanecer no imóvel.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e determinou a imediata desocupação do local, bem como a paralisação de qualquer obra ou benfeitoria realizada na área, e também proibiu nova ocupação na área ou locais próximos.

Para o cumprimento da ordem, o magistrado, adotando as recomendações constantes do Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva elaborado pela Ouvidoria Agrária Nacional, deu cinco dias para desocupação voluntária. Caso a decisão nãos seja cumprida, a decisão estabeleceu multa de R$ 800,00 por dia de descumprimento.

A PF/AM e a PF/Suframa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 10141-28.2014.4.01.3200 – 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.

Fonte: AGU | 18/07/2014.

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A necessidade de abertura tipológica dos atos registrários 40 anos depois

Tema foi tratado na palestra do advogado e professor da UnB, Frederico Henrique Viegas de Lima, no XL Encontro

“As modalidades de atos de registro e de averbações devem acompanhar as mutações ocorridas dia a dia no Direito Civil e, também, em outros ramos do Direito. Desta forma, a lista de tais atos prevista na Lei nº 6.015/73 deve estar sempre ajustada às inovações jurídicas”. A afirmação é do professor titular de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) e membro do Conselho Editorial do IRIB, o advogado Frederico Henrique Viegas de Lima, um dos palestrantes do XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que ocorre até 27/9, sexta-feira, em Foz do Iguaçu/PR.

Na palestra “A necessidade de abertura tipológica dos atos registrários 40 anos depois”, Viegas de Lima sustentou que o rol de atos registrais, previstos na Lei nº 6.015/73, constitui uma relação aberta e exemplificativa, embora exista uma considerável resistência na entrada nesse universo jurídico das novas categorias. “Contudo, não podemos fechar os olhos aos novos tipos de direitos reais, de situações jurídico-reais e, até mesmo, à promoção de ajustes e de explanações que visam clarificar, estabelecer situações inerentes à propriedade, seu titular e que devem ser publicizados”, afirma.

De acordo com o palestrante, o registro Imobiliário necessita se reinventar em função de fatores como o atendimento aos reclamos sociais da atualidade, a redução de custos de transação e dos custos de informação e a segurança jurídica. Viegas de Lima ressaltou, ainda, que atualmente as informações registrárias são incompletas e que há uma diversidade de repositórios nos quais os interessados em determinada propriedade devem pesquisar. Tais dados podem ser disponibilizados, por exemplo, pelo Poder Judiciário e as entidades de crédito.

Para Viegas de Lima, a matrícula, como repositório integral de todas as transformações dos imóveis e de seus titulares, deve ser um espelho fiel das circunstâncias e fatos – jurídicos e naturais – inerentes a estes mesmos imóveis e àquelas pessoas que possuem vínculo jurídico com os mesmos. “A experiência do Brasil e de outros países demonstra que a superação ou abertura sistêmica de uma relação fechada e de tipos de direitos permitindo que estes possam ter ingresso no álbum imobiliário, com a devida dose da prudência registral, é elemento importante para que se tenha o cumprimento do princípio constitucional da segurança jurídica no âmbito do direito imobiliário registral”, conclui.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 24/09/2013.

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