TST: JT é competente para julgar processo de servente de cartório

Contratados pelos titulares dos cartórios submetem-se ao regime jurídico celetista.

A SDI-2 do TST reconheceu a competência da JT para julgar ação trabalhista movida por um escrevente de cartório de Barueri/SP. A subseção deu provimento a seu recurso em ação rescisória com base na jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao regime da CLT.

A admissão do escrevente pelo cartório se deu antes da lei 8.935/94, que aplicou o regime da CLT aos empregados de serviços cartorários. Ao se tornar alvo de sindicância administrativa sobre possíveis irregularidades em sua conduta, o escrevente buscou a JT para anular o procedimento, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que o regime jurídico existente entre o trabalhador e o cartório era o estatutário. Assim, a JT não seria competente para apreciar e julgar a ação.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado da reclamação, o escrevente ajuizou ação rescisória para pleitear novo julgamento, alegando erro de fato na decisão que decretou a incompetência da JT. Segundo ele, o TRT da 2ª região, apesar de manter a sentença quanto à incompetência da JT para examinar as questões relativas à sindicância, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo – ou seja, o mérito do pedido foi decidido por juiz que se declarou absolutamente incompetente.

O regional rejeitou a rescisória, o que levou o escrevente a recorrer ao TST. O relator na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, observou que a declaração da incompetência se deu com base no entendimento de que o regime seria estatutário.

Mas, segundo ele, a lei 8.935/94, em momento algum, estabeleceu que os serventuários de cartórios contratados antes de sua promulgação eram estatutários. O art. 236 da CF, por sua vez, afirma que os serviços cartoriais "são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". Assim, os servidores contratados pelos titulares dos cartórios submetem-se ao regime jurídico celetista, na medida em que mantêm vínculo profissional com o titular do cartório, não com o Estado.

Com esse fundamento, julgou procedente a ação rescisória, por violação do artigo 236 da CF, para desconstituir parcialmente as decisões anteriores no processo e, reconhecendo o vínculo de emprego, determinar que o TRT julgue o mérito do recurso ordinário na ação principal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RO-6093-17.2011.5.02.0000.

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 26/05/2014.

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Neco registra em cartório SMS que teria recebido de Petraglia

Manoel segue tentando rescindir seu contrato na Justiça.

A cada dia um novo capítulo da novela Manoel vai sendo escrito na história da bronca entre o presidente Mário Celso Petraglia e o jogador. Após entrar na Justiça com um pedido de reintegração do jogador ao elenco e até mesmo o cancelamento do contrato, o empresário de Manoel, Neco Cirne, registrou em cartório recados que ele teria recebido no celular com xingamentos e críticas ao jogador e ao técnico da seleção brasileira Luiz Felipe Scolari, supostamente do telefone do mandatário do Atlético.

O registro, em ata notorial, foi feito no início da tarde da última sexta-feira no 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre. O empresário de Manoel relata que no dia 27 de julho de 2013 recebeu mensagens de um número de telefone, identificado por ele como sendo de Mário Celso Petraglia, com críticas a Manoel. O primeiro recado recebido, segundo os documentos que a Tribuna 98 teve acesso, foi às 19h28 – “O negão tá de sacanagem”, diz o primeiro recado. Quatro minutos depois teria vindo o segundo: “Fez pênalti bobo”. A referência é a partida válida pela nona rodada do Campeonato Brasileiro do ano passado contra a Portuguesa no Canindé, quando o jogo estava empatado em 1×1, Manoel fez um pênalti que resultou no segundo gol da equipe paulista. No documento consta uma terceira mensagem recebida às 21h07: “Ganhamos, o negão quase fez contra quando estava 2×2”, relata o empresário no ato notarial. Vale recordar que o Furacão venceu por 3×2 aquela partida – e justamente o zagueiro fez o primeiro gol. E a favor.

Um segundo documento registrado no mesmo tabelionato, que a Tribuna 98 também teve acesso, mostra mensagens do mesmo número de telefone, com críticas e xingamentos ao técnico da seleção brasileira. Neco Cirne relata que recebeu no dia 26 de setembro de 2013 dois recados questionando a conduta e xingando Felipão por ter convocado o zagueiro Henrique e não o jogador do Atlético. Dois dias depois teria surgido outro recado às 12h24, onde é relatado um suposto acordo entre Felipão e o diretor de futebol do Atlético Antônio Lopes. “Ele Felipão prometeu para ao Lopes que na próxima convocação o Manoel estará dentro! Mario”, diz o relato feito em cartório. Até o fechamento desta edição a Tribuna 98 tentou conversar com o empresário do atleta, mas ele não atendeu as ligações.

O caso

A novela Manoel no Atlético começou em 12 de abril, quando o Rubro-Negro publicou no site oficial que o zagueiro estaria afastado do elenco. Dias depois a nota foi retirada do site e a justificativa do Atlético passou a ser que o jogador não estava jogando por opção do treinador. Representantes do atleta enviaram ao clube uma notificação extrajudicial pedindo a reintegração do atleta e o pagamento de uma dívida de 155 mil reais referente a direitos de imagem. O zagueiro também entrou na Justiça do Trabalho para tentar rescindir o contrato que vai até o final de 2015. A defesa de Manoel reclama de “assédio moral” pelo fato de o clube afastar o jogador com o intuito de renovar o contrato.

Fonte: Site Paraná Online | 13/05/2014.

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TST: Ação rescisória. Art. 485, VIII, do CPC. Advogado que firmou acordo adjudicando bens imóveis da empresa. Ausência de poderes para alienar patrimônio. Fundamento para invalidar a transação. Caracterização.

O fato de o advogado ter firmado acordo adjudicando os bens imóveis da empresa sem que o instrumento de mandato a ele conferido autorizasse a alienação de patrimônio é fundamento suficiente para invalidar a transação, ensejando, portanto, o corte rescisório, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, no tópico, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão do Regional que determinou a rescisão da sentença homologatória do acordo firmado em juízo.

SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 22.10.2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: TST-RO-95200-51.2007.5.15.0000.

Fonte: Informativo TST nº 64.

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