Estão abertas as inscrições para o PQTA 2014

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) informa que já estão abertas as inscrições para o Prêmio de Qualidade Total Anoreg (PQTA) 2014. Em sua 10ª edição, o prêmio busca destacar os serviços notariais e de registro de todo o país que atendam aos requisitos de excelência e qualidade na gestão organizacional da serventia e na prestação de serviços aos usuários.

Todos os cartórios brasileiros podem participar do PQTA 2014, independente da especialidade, do tamanho, do número de funcionários e da localização geográfica.

A premiação acontecerá no dia 17 de novembro, durante o XVI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, que será realizado no Serrano Resort Convenções & SPA, em Gramado/RS.

Os vencedores receberão a premiação, de acordo com o resultado, nas categorias DIAMANTE, OURO, PRATA ou BRONZE, além de um relatório de avaliação elaborado pelo auditor com a conclusão geral da auditoria e a indicação de oportunidades de melhorias.

Este ano a Anoreg-BR inovará concedendo a Norma dos Serviços Notariais e de Registro (NBR 15906) aos inscritos no PQTA 2014.

O PQTA conta com o apoio do Ministério da Justiça e visa estimular a participação e o envolvimento dos notários e registradores para que os serviços extrajudiciais sejam prestados com mais qualidade, mais eficiência e maior segurança para os cidadãos brasileiros.

A auditoria independente do prêmio será coordenada pela Associação Portuguesa de Certificação (APCER Brasil), empresa do GRUPO APCER, organismo referência no setor de certificação europeu (www.apcer.com.br).

Em 2013, a solenidade aconteceu dentro da agenda do XV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Natal-RN, e premiou 65 cartórios distribuídos nas mais diversas regiões do Brasil.

Clique aqui para fazer a inscrição.

Fonte: Anoreg/BR | 10/06/2014.

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Inscrições de concurso para cartório do MS com 74 vagas começam na próxima segunda (2)

Começam no dia 2 de junho, na próxima-segunda-feira, as inscrições do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado de Mato Grosso do Sul. São 74 vagas para administração de cartório, sendo 50 para ingresso, 20 para remoção e quatro para portadores de deficiência.

O concurso seria realizado no dia 30 de março deste ano, mas a prova foi suspensa por determinação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). O edital do concurso foi relançado conforme as regras determinadas pelo órgão nacional. Uma das mudanças é a cumulação de títulos no concurso para a delegação de notas e registros públicos.

Podem se inscrever as vagas com ingresso por provimento os candidatos que tenham concluído o curso de Direito ou aqueles que tenham exercido por 10 anos completos função em serviço notarial ou de registro.

As inscrições custam R$ 200,00 e deverão ser feitas pela internet nos sites www.cartorio.tjms.ieses.org ou www.tjms.jus no período de 2 de junho a 4 de julho de 2014. As inscrições que já foram realizadas continuam valendo.

O concurso terá quatro fases: prova objetiva, escrita e prática, oral e de títulos. A data da primeira etapa da prova não foi divulgada. Todas as provas serão realizadas em Campo Grande, exceto a de títulos.

Fonte: Site Campo Grande News | 28/05/2014.

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1ªVRP/SP: RCPJ. Averbação da transformação de associação em sociedade. Expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005. Participação nos programas PROUNI e FIES. Concessão de bolsas e financiamento estudantil. Excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais).

Processo 1023270-42.2014.8.26.0100 – Cautelar Inominada – Propriedade – ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E ENSINO – ACE – “Pedido de Providências – averbação da transformação de associação em sociedade – expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005) – participação nos programas PROUNI e FIES – concessão de bolsas e financiamento estudantil – excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais) – documentos apresentados nos moldes condicionantes – deferimento da averbação – pedido procedente” Vistos. Primeiramente verifico que o presente procedimento apesar de ter sido recebido como dúvida direta por ocasião do despacho de fl. 181, trata-se na verdade de pedido de providências, levando-se em consideração que a requerente pleitea a averbação da transformação de associação em sociedade. Retifique-se a autuação. Feita essa consideração, passo a análise do feito: Trata-se de pedido de providências formulado pela Associação de Cultura e Ensino – ACE, em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da alteração da associação em sociedade. Informa que a modificação pleiteada visa adequar-se aos programas do PROUNI e FIES, com o escopo de proporcionar um melhor atendimento aos alunos de baixa renda com a concessão de bolsas de estudos e financiamento estudantil. O Oficial embasa sua recusa no fato de que a pretensão contraria os precedentes desta Corregedoria Permanente, bem como reiteradas decisões proferidas pela Corregedoria Geral de Justiça. Todavia, diante da disposição normativa expressa (artigo 13 da Lei 11.096/2005), não descartou a eventual possibilidade de realizar a averbação, apresentando, outrossim, alguns requistos para a efetiva transformação, que seriam: aprovação por unanimidade dos sócios; apresentação de balanço patrimonial para verificação da manutenção da paridade patrimonial ente a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais. O Ministério Público solicitou a intimação da requerente sobre as informações fornecidas pelo Registrador, sendo que ela reiterou seu pedido inicial e apresentou novos documentos às fls. 342/362. Neste contexto, o Douto Promotor opinou pelo parcial acolhimento do pedido, autorizando-se a averbação da transformação, desde que observadas as condicionantes levantadas pelo Oficial (fls.291/295 e 367). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A associação e a sociedade possuem natureza distinta, muito embora ambas sejam pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil. Na lição de ilustre jurista Nestor Duarte: “As associações são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum)” ( Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 – coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2008 – p.59). Portanto, em regra, não se admite a transformação de uma em outra, já que traduzem finalidades díspares desde o seu nascimento. A presente hipótese constitui, entretanto, exceção à regra geral estabelecida pelo Código Civil, por existir norma específica a esse respeito. O artigo 13 da Lei 11.096/2005 é explícito ao estabelecer que: Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7o-A da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o= prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1o dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano. Com a instituição do PROUNI visou-se precipuamente facilitar o acesso de estudantes carentes ao ensino superior ao oferecer bolsas de estudos de 50% ou 100% da mensalidade em faculdades particulares, sendo que, em contrapartida, as instituições de ensino superior que aderirem ao programa passam a gozar de algumas vantagens fiscais. Neste aspecto: “Tributário – Ação Ordinária – Lei 11.096, de 13/01/2005, resultado da conversão da Medida Provisória nº 213 de 10.09.2004 – Criação do Programa Universidade Para Todos/ PROUNI – Tratamento Fiscal diferenciado assegurado ao setor de educação superior – Sociedades Privadas mantenedoras de Instituições de Ensino Superior, sem fins lucrativos – Beneficiárias de Imunidade Tributária (art. 195, § 7º CF de 1988) – Opção de transformação em sociedade empresária – concessão de benefício fiscal com duração por prazo determinado – Autorização legal para recolhimento gradual de contribuição previdenciária patronal – Definição do termo a quo – Primeiro dia de realização da Assembléia Geral de aprovação da transformação societária – vedação legal à postergação do recolhimento mediante compensação futura – Interpretação consentânea com a finalidade da norma – Implicação de direito fundamental à educação” (TRF-2 – AC – Apelação Cível: AC 2009.51.01.017945-9. Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel) Conforme se denota dos elementos trazidos a este processo, o Oficial Registrador e o Ministério Público não se opuseram à transformação da associação em sociedade, tendo em vista que a requerente encontra-se amparada por lei específica. Todavia, em razão da profunda alteração da natureza jurídica, gerando reflexos patrimoniais, zelosamente foi exigido a observância de alguns requisitos, os quais, de acordo com a nova Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28.04.2014, foram devidamente cumpridos. Conforme se verifica à fl.342, houve a presença da totalidade dos associados, que aprovaram, por unanimidade de votos e sem reservas, a transformação da natureza jurídica de associação sem fins lucrativos para sociedade simples limitada com fins lucrativos. O quórum deliberativo está comprovado pelas assinaturas à fl. 346. Foi apresentado balanço patrimonial da associação a fim de se verificar a manutenção da paridade patrimonial entre a associação e a sociedade. Em relação a esta exigência, houve adaptação na nova ata elaborada, retificando-se o capital social da sociedade para manter a paridade patrimonial (fl.343/344), passando a constar como capital social o valor de R$ 2.831.299,00 (dois milhões, oitocentos e trinta e um mil, duzentos e noventa e nove reais) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 cada uma, devidamente integralizadas. E no item 3 aprovou-se por unanimidade o aumento do capital social para R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais): “… As 68.701 novas quotas subscritas são integralizadas por meio do aporte em moeda corrente nacional realizados pelos sócios da Sociedade…” Houve a modificação da cláusula 5ª do Contrato Social, nos termos do item 4 de fls. 345, para a integralização das cotas sociais. Como é sabido, a responsabilidade direta de cada sócio limita-se á obrigação de integralizar as quotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. “Cláusula 5º: O capital da sociedade, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), dividido em 2.900.000 (dois milhões e novecentas mil) quotas, de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, distribuídas entre os sócios da seguinte maneira…” “item 4, § 3º: A responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das suas respectivas quotas, sendo todas solidariamente responsáveis pela integralização do capital social subscrito e não integralizado, conforme o artigo 1.052 do CC, não respondendo pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente, observadas as normas cogentes aplicáveis, inclusivre na hipótese de liquidação da sociedade” Por fim, nos termos do laudo de avaliação do patrimônio líquido contábil apurado por meio dos livros contábeis (fls. 359/362), tem-se que o patrimônio líquido em 31.12.2013 é igual a R$ 2.771.299,65 , o que condiz com a integralização do capital conforme a quota parte de cada sócio. Logo, com a aprovação da nova Ata de Assembléia realizada em 28.04.2014 e anexos I e II, entendo plenamente cumpridas as exigências formuladas pelo Oficial Registrador às fls. 237/248 e possível o ingresso do título. Do exposto, DEFIRO o requerimento da Associação de Cultura e Ensino – ACE e determino que seja averbada a transformação da associação em sociedade junto ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO RULLI NETO (OAB 172507/SP) (D.J.E. de 28.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 28/05/2014.

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