Questão esclarece acerca da possibilidade de requerimento de suscitação de dúvida pelo apresentante do título.

Dúvida. Requerimento – apresentante do título.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de requerimento de suscitação de dúvida pelo apresentante do título. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: O apresentante do título pode requerer suscitação de dúvida ou esta é uma faculdade exclusiva do interessado?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra publicada pelo IRIB, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“A pessoa qualificada como interessada na Dúvida é aquela que titula ou pretende titular um direito real, o que se verifica da análise da matrícula ou do título que pretende ingressar no Fólio Real. É aquele que espera ver um direito seu constituído, declarado, modificado ou extinto, isto é, aquele que sofrerá os efeitos do ato registral colimado.

Já o apresentante do título pode ser qualquer pessoa, independentemente de ter ou não interesse no ato registral. É aquele que comparece na serventia para entregar o título, não necessitando ser quem figura no documento. Como exemplo, um office-boy pode ser o apresentante de uma escritura pública de compra e venda de um imóvel na qual figura como comprador o seu patrão. Neste caso, será este a parte interessada. Realiza-se esta distinção para esclarecer quais os poderes atribuídos a cada um. Veja-se que o apresentante está citado no caput do art. 198 e o interessado no art. 199 da LRP.

Embora pareça estranho, admite-se que o interessado possa requerer que o Oficial suscite a Dúvida por expressa previsão legal contida no caput do art. 198, adotando a legislação a expressão ‘apresentante’.

Portanto, ambos – apresentante e interessado – podem requerer ao Oficial a suscitação da Dúvida; todavia, a partir deste momento, somente o interessado poderá agir na busca da tutela do seu direito, não sendo permitido ao apresentante impugnar (contestar) a Dúvida, nem recorrer da decisão; somente ao interessado será atribuída tal faculdade. Observa-se que a parte a quem será dado conhecimento da Dúvida, para o início do decurso do prazo – no decorrer do qual poderá haver impugnação –, será o interessado.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 74-75).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca do cancelamento das cláusulas restritivas, pelos herdeiros do donatário

Cláusulas restritivas – cancelamento pelos herdeiros do donatário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do cancelamento das cláusulas restritivas, pelos herdeiros do donatário, quando do falecimento do beneficiário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta
É possível o cancelamento de cláusulas restritivas, pelos herdeiros do donatário, no caso do falecimento do beneficiário?

Resposta
Ademar Fioranelli assim explica:

“As cláusulas restritivas, quer sejam impostas nos atos inter vivos, quer no direito da sucessão, quanto à sua duração, revestem-se do caráter de vitaliciedade, ‘extinguindo-se’ pela morte do beneficiário, mesmo na ocorrência da sub-rogação. O bem passará livre aos herdeiros ou sucessores (art. 1.723 do CC/1916, sem redação correspondente no atual Código). Para o cancelamento do gravame, bastará requerimento acompanhado da certidão de óbito.” (FIORANELLI, Ademar. “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p, 79).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Alienação Fiduciária Bens Móveis

Consulta: 

Foi apresentado para registro o Instrumento Particular de Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens. O referido instrumento veio acompanhado de um requerimento por parte dos interessados pleiteando o registro no L.3 de registro Auxiliar. 

É notório que a alienação fiduciária de bens móveis é objeto de registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos (ORTD).
 
Pergunta-se: Há possibilidade do registro pretendido no L.3 aux. de forma análoga conforme requerimento supra no item 1.6.

07-11-2.013  

Resposta: 

1. A alienação fiduciária de bem móvel, como é sabido e declinado na solicitação do interessado para a sua validade e sua constituição, deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio ou sede das partes (artigos 129, parágrafo 5º e 130 da LRP e 1.361, parágrafo 1º do CC). Lembrando-se aqui de que é fundamental observar a atribuição do registro, pois o registro em local equivocado é nulo e não surtirá efeitos (ver também RDI n. 62 – Cédulas de Crédito e o Registro Imobiliário – Marcelo Salaroli de Oliveira, página 270);
 
2. O fim principal do livro 3 é constituir repositório de atos sem relação imediata com o imóvel matriculado (como é o caso), mas cujo registro deve ser feito no cartório imobiliário em virtude de disposição de lei (artigo 177 da LRP). Portanto, para fins de registro da alienação fiduciária de bens móveis é irrelevante que esses bens estejam localizados em imóveis pertencentes à circunscrição territorial deste Registro de Imóveis (item 1.2 do pedido). Mas há um objetivo acessório que foge à regra geral: no livro auxiliar se lança em inteiro teor. Atos diretamente referentes a imóveis, inseridos, por isso mesmo, no livro 2 (Lei dos Registros Públicos Comentada –Editora Saraiva 2.005 – Walter Ceneviva – página 399);
 
3. Às partes, entretanto é facultado pedir ao oficial o registro por extenso de qualquer título para maior segurança do ato, conforme o caso. A hipótese é de rara ocorrência, mas pode verificar-se nos casos em que o interessado precise precatar-se contra extravios ou fraudes, sobretudo em se tratando de instrumentos particulares. Para o registro por extenso existe o livro auxiliar (artigo n. 178, VII – Registro de Imóveis – Editora Saraiva –1.982 – Valmir Pontes – pagina 72);
 
4. Tal registro (livro 3- Auxiliar), no entanto não evitará que o devedor transfira, venda, aliene ou transacione sob qualquer forma os bens dados em garantia. Devendo, nesses casos, ser seguido/aplicado o parágrafo 2ºdo artigo 66-B da Lei 4.728/65;
 
5. Portanto, deve o interessado ser alertado dessas condições, ou seja: a) irrelevante os imóveis onde localizados os bens garantidos estarem situados nessa circunscrição territorial; b) o registro em RI feito no Livro 3-Auxiliar não dispensa o registro em RTD para sua validade e eficácia; e c) O registro não impedirá a transferência, venda, alienação ou transação sob qualquer forma dos bens garantidos, devendo nesses casos ser observado o parágrafo 2º do artigo 66-B da Lei 4.728/65;
 
6. Dessa forma, levando em consideração o artigo 13, II e 178, VII da Lei dos Registros Públicos, entendo que excepcionalmente o registro como requerido poderá ser feito no Livro 3- Auxiliar, certificando-se no título que tal registro foi feito nos termos do artigo n. 178, VII da LRP e a requerimento do interessado/apresentante, devendo, no entanto ser juntada/apresentada procuração do credor ao requerente contendo poderes para tal (podendo ser aceita procuração particular).
 

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Novembro de 2.013. 

ROBERTO TADEU MARQUES. 

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 08/11/2013.

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