Proposta define regras para a mediação judicial e extrajudicial

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7169/14, do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que disciplina a mediação, judicial e extrajudicial, como meio alternativo de solução de conflitos. O texto que chegou à Câmara é um substitutivo aprovado no Senado que incluiu as regras de mediação da proposta e de outros dois textos que tratavam do assunto. Um deles foi feito por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão.

A mediação, pela proposta, é uma atividade técnica exercida por uma pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia e estimula as partes a desenvolverem soluções consensuais para o conflito. Entre os princípios que orientam a mediação estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a informalidade, a busca do consenso e a confidencialidade. Ninguém será obrigado a submeter-se à mediação.

Para Ferraço, o mediador atua “como um catalisador de disputas, ao conduzir as partes às suas soluções, sem interferir na substância destas”. 

De acordo com o texto, qualquer conflito negociável pode ser mediado, exceto os que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.

A proposta estabelece também que a mediação pode ser feita pela internet e por outro meio de comunicação que permita o acordo à distância, desde que as partes concordem. O texto determina ainda que o Ministério da Educação deve incentivar as instituições de ensino superior a incluírem a disciplina de mediação, e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deve incluir nos exames questões relacionadas à mediação como método de resolução de conflitos.

“A necessidade de regulamentar a mediação é imperiosa para auxiliar na busca por uma Justiça de mais qualidade e por uma sociedade mais pacífica”, disse o senador. 

Mediador

Segundo o projeto, o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.

Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais (decididos por juízes privados) sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.

Qualquer pessoa com confiança das partes e que se considere apta, pode ser mediador extrajudicial. Ele não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.

Já o mediador judicial precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso superior e ter capacitação em escola de formação de mediadores reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça. Os tribunais terão cadastro atualizado com esses mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Arpen/SP | 17/05/2014 – Agência Câmara Notícias | 25/04/2014.

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TJ/MT realiza 2ª fase do concurso para cartorários

A segunda fase do concurso público para função de cartorário extrajudicial na modalidade provimento e remoção foi realizada nos dias 13 e 14 de abril, no Instituto Cuiabano de Educação (ICE), em Cuiabá. Mais de 1050 candidatos vieram de todo o país para fazer as provas escrita e prática do concurso, que é considerado um dos mais bem remunerados da atualidade. Ao todo, estão sendo oferecidas 193 vagas, sendo 64 para o critério de remoção e 129 para o critério de provimento.

Vinda da cidade de Ipatinga, Minas Gerais, a advogada Maria Aparecida de Barros Santana conta que optou pelo concurso porque sua relação com o trabalho cartorário começou desde muito cedo. “Minha identificação com o ofício se deu desde muito nova, pois meu avô e meu pai foram donos de cartório. Além disso, é uma carreira bastante valorizada e bem remunerada”, conta.

Já Marcelo Cavalli, originário de Lucas do Rio Verde, relata que vem estudando há quatro anos para conseguir uma serventia e que considerou as provas da primeira fase um pouco ‘puxadas’. Entretanto, acredita que esteja preparado para seguir para as próximas fases do concurso. “Estudei bastante e acredito que estou pronto pra encarar as provas. O mais importante é ter a garantia que todo o processo está sendo feito de forma idônea e responsável”, diz.

O concurso é realizado em três fases distintas e sucessivas, operacionalizadas pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP Concursos). A primeira fase é formada pela prova objetiva de seleção, a segunda por provas escrita e prática e a terceira e última fase será compreendida por exame oral e exame de títulos. Haverá ainda exames de sanidade física e mental e investigação da vida funcional e pessoal dos candidatos. 

Para participar da seleção de provimento é necessário ser bacharel em direito, com diploma registrado ou ter exercido 10 anos de exercício notarial ou de registro. Para a seleção de remoção, o candidato deve ser titular de serviço notarial ou de registro no Estado de Mato Grosso, em exercício na atividade por mais de 2 anos ininterruptos, comprovados mediante certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Gerente setorial de concurso público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Fábio Mendonça explica que a abertura de novos concursos é regulada com base na Resolução nº 81/2009 criada pelo Conselho Nacional de justiça, que determina que semestralmente seja verificado o número de serventias por cartório, e a cada três vagas deva ser aberto novo concurso. “Diferente de antigamente, o critério de preenchimento das vagas cartorárias não é mais por hereditariedade. Hoje, é preciso ser aprovado por meio de concurso público para atuar como cartorário”, esclarece Mendonça.

Em relação ao concurso voltado para remoção, o gerente explica que é uma boa oportunidade para os cartorários conseguirem alcançar uma serventia melhor e evoluir na carreira.

O Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso será gerenciado pela Gerência Setorial de Concurso Públicos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Comissão de Concurso é composta pelo desembargadore Rui Ramos Ribeiro (presidente) e pelos juízes Gilperes Fernandes da Silva, Sebastião de Arruda Almeida e Jones Gattass Dias; pelo procurador de justiça Luiz Alberto Esteves Scaloppe, pelo advogado Francisco Eduardo Torres Esgaib, pela notária Nizete Asvolinsque e pelo registrador Elmúcio Jacinto Moreira. 

Serão reservados aos candidatos com deficiência 10% das vagas previstas. E a remuneração varia de acordo com os serviços prestados.

Fonte: TJ/MT | 14/04/2014.

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STF: Revogadas liminares que garantiam vencimentos acima do teto a interinos de cartórios

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou liminares que havia concedido em oito ações cíveis originárias (ACO) ajuizadas por sindicatos e associações de notários e registradores, bem como por interinos de cartórios individualmente, nas quais questionavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou o valor dos emolumentos dos ocupantes interinos das funções de notário ou registrador de serventia extrajudicial ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF.

Para adaptar sua decisão à jurisprudência no sentido de que o Supremo não tem competência para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com exceção de mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, o ministro Teori Zavascki revogou as liminares concedidas, julgou prejudicados os agravos regimentais apresentados contra sua decisão monocrática e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, Justiça Federal do Distrito Federal.

“Segundo a orientação adotada pelo Plenário, as ‘ações’ a que se refere o artigo 102, I, ‘r’ da Constituição Federal são apenas as ações constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus. As demais ações em que se questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual”, afirmou o ministro Teori Zavascki.

Ele citou decisão unânime do Plenário no julgamento de agravo regimental na Ação Originária (AO) 1706, de relatoria do ministro Celso de Mello, no qual “a Corte definiu o sentido e o alcance dessa norma constitucional de competência”.

Foram revogadas as liminares concedidas em diversas ACOs, entre elas 2312, 2328, 2331, 2332, 2333, 2334, 2348 e 2354.

Fonte: STF | 11/04/2014.

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