ANOREG/MT E AMM ASSINAM TERMO DE COOPERAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) e a Associação dos Municípios Mato-grossenses (AMM) assinaram um termo de cooperação técnica para o fortalecimento das gestões municipais em relação à regularização fundiária de assentamentos urbanos. O objetivo é mobilizar e articular os gestores municipais do Estado para ações que incluem a realização de estudos técnicos, pesquisas e formações sobre o tema, além de cursos, seminários e fóruns. Nos próximos meses as duas associações planejam iniciar projetos a partir da cooperação acordada no termo.

“Estamos programando a realização de um seminário e uma oficina sobre regularização fundiária, envolvendo servidores das prefeituras municipais e registradores de imóveis, visando identificar dentre as várias modalidades de procedimentos de regularização fundiária quais são aplicáveis a cada um dos municípios participantes”, conta a presidente da Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco. As prefeituras dos municípios e os cartórios realizam as principais etapas nos registros de regularização e por isto a cooperação se faz necessária.

Ainda segundo Maria Aparecida, a regularização fundiária é um dos grandes facilitadores das questões habitacionais dos municípios. O processo de regularização fundiária, que normalmente fica a cargo dos governos municipais, é finalizado nos cartórios de registros de imóveis. Assim, é de suma importância que os registradores de imóveis possam orientar durante todo o procedimento, evitando inconformidades que não permitam o registro.

“Todos ganham com a cooperação entre a Anoreg/MT e AMM: os municípios, que passam a recolher impostos, os cartórios, que passarão a praticar mais atos, e o morador, que valoriza o próprio imóvel, além de poder financiar melhorias”, avalia.

Fonte: Anoreg/MT | 11/08/2014.

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Questão esclarece acerca do título hábil para cancelamento de registro de legitimação de posse concedido com base na Lei nº 11.977/2009.

Regularização fundiária de interesse social. Legitimação de posse – registro – cancelamento.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do título hábil para cancelamento de registro de legitimação de posse concedido com base na Lei nº 11.977/2009. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta

No caso de regularização fundiária de interesse social, caso o titular do direito de posse não esteja ocupando o imóvel, nem tenha registrado cessão de seu direito, qual o título hábil para que o poder público cancele o registro da legitimação de posse concedida (art. 60-A, parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009)?

Resposta

Vejamos os ensinamentos de Eduardo Augusto:

“Na hipótese de o titular do ‘direito de posse direta para fins de moradia’ não se encontrar na posse do imóvel e de não ter havido registro da cessão de seu direito na matrícula do respectivo lote, poderá o poder público emitente do título de legitimação de posse requerer o cancelamento de seu registro, nos termos do inciso III do artigo 250 da LRP (‘a requerimento do interessado, instruído com documento hábil’). Apesar de a lei não apresentar mais detalhes, o ‘documento hábil’ para tal cancelamento deverá ser, no mínimo, uma certidão da conclusão do processo administrativo (devido processo legal, com contraditório e ampla defesa), que declarou extinto o título de legitimação de posse [395].

_______________

395. Analogia ao inciso IV do artigo 250 da LRP, que trata de hipótese similar, mas referente à regularização fundiária em imóvel rural (assentamentos rurais).”

(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 445-446).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Grupo de Apoio à Regularização Fundiária (GARF), realiza mais um encontro em São Paulo

Foi aprovado o relatório do loteamento Chácaras Caruara, no município de Santos e iniciado o estudo de novos casos

A reunião mensal do Grupo de Apoio à Regularização Fundiária (GARF), foi realizada na quinta-feira, 7 de agosto, em São Paulo, na Sede da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP. Durante o encontro foi debatido e aprovado o relatório final para regularização do parcelamento irregular em Santos, Chácaras Caruara.

O relatório final do caso está a cargo do coordenador do GARF, Renato Guilherme Góes, aborda a solução adequada ao caso e os passos que devem ser adotados. O documento será encaminhado às autoridades competentes. “Trata-se de situação de irregularidade longeva e complexa, com peculiaridades interessantes e que demandou o estudo das diversas alternativas possíveis até se chegar àquela que, segundo os membros do GARF, é a mais adequada. O caminho ainda é longo, mas acredito que a ordenação futura dos trabalhos já foi um grande passo”, ressaltou Renato Góes.

Participaram do encontro o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos; o diretor de Assuntos Estratégicos da ARISP, Emanuel Santos; a diretora da UniRegistral, Daniela Rosário Rodrigues; o diretor de Assuntos Institucionais da ARISP, Daniel Lago; o secretário Municipal de Habitação de São José do Rio Preto, Renato Guilherme Góes; a coordenadora de Regularização Fundiária do Município de São Paulo, Ana Lúcia Sartoretto; o secretário-executivo do Programa Estadual Cidade Legal, Gabriel Veiga, e o Oficial de Registro de Imóveis de Ibiúna, Hélio Pecci.

Durante o encontro o grupo deu continuidade as tratativas ao caso de Taboão da Serra, com a contribuição do de Assuntos Institucionais da ARISP e Oficial de Registro de Imóveis do munícipio, Daniel Lago.

“O bairro é oriundo de circunscrições anteriores, de origem, onde apenas foi averbado o arruamento e depositada planta de divisão de quadras em lotes (desmembramento), em período anterior à vigência da Lei Federal nº 6.766/1979″, explicou Lago. Segundo ele há dúvidas em relação a aberturas das matrículas de lotes remanescentes e registro dos títulos correspondentes ou prévia necessidade de regularização fundiária nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 11.977/2009.

O relator do caso é o diretor de Assuntos Estratégicos da ARISP, Emanuel Costa Santos. Para ele “o antigo item 56 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça já autorizava, menções a lotes e quadras quando existente planta depositada em ‘cartório’ em período anterior à vigente Lei de Parcelamento do Solo, assim como autoriza o atual item 67”.

Já o Oficial de Registro de Imóveis de Ibiúna, Hélio Pecci, apresentou outro caso. Para ele o encontro foi muito positivo. “Saio da reunião dúvidas específicas esclarecidas. Foi um encontro muito produtivo”, disse.

A próxima reunião do GARF está agendada para o dia 3 de setembro, na cidade de São José do Rio Preto.

Fonte: iRegistradores | 08/08/2014.

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