Arrependimento não justifica desconstituição do vinculo de filiação

O ato de reconhecimento de filho é irrevogável. Se o autor registrou a ré como filha não pode pretender a desconstituição do vínculo, uma vez que presente a voluntariedade do ato. Foi com esse entendimento que no dia 2 de julho, os desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), negaram provimento a apelação de sentença que julgou improcedente a ação de negatória de paternidade.

O homem pedia que fosse desconstituído o vinculo de filiação com uma menor de idade que ele registrou como sua filha. Segundo ele, ao conhecer a mãe da menina, ela já estava grávida, mas ele não percebeu. Ele alegou ter sido induzido em erro pela mulher, que o fez acreditar que era o pai biológico da menor.

Para a relatora, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, não houve vício no ato jurídico de reconhecimento da filha, mas somente o arrependimento do homem pelo estabelecimento do vínculo parental e socioafetivo, o homem sabia que não era o pai biológico da menina e, mesmo assim, a registrou. “Portanto, não tem razão o apelante, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser irrevogável o reconhecimento da paternidade nestas situações”, disse.

Fonte: Arpen/SP | 27/08/2014.

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TJRS: Dação em pagamento – instrumentalização. Art. 108 do Código Civil.

Não é possível o registro de dação em pagamento formalizada por instrumento particular, caso o negócio celebrado não se enquadre na hipótese excepcional prevista no art. 108 do Código Civil e seja inaplicável o art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70060220852, onde se entendeu não ser possível o registro de dações em pagamento formalizadas por instrumento particular, dada a inexistência de hipótese excepcional prevista no art. 108 do Código Civil e da inaplicabilidade ao caso do art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64, que dispõe sobre o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Apresentados os títulos para registro, estes foram devolvidos pelo Oficial Registrador, sob o argumento de que seria necessária a instrumentalização do negócio mediante escritura pública. Suscitada a dúvida, esta foi julgada procedente, tendo o juízo a quo afirmado que a regra é a escritura pública, sendo defeso o registro do instrumento particular no caso de aquisição não enquadrada no SFH. Inconformada com a sentença, a apelante interpôs recurso, sustentando, em suas razões, a existência de lei especial dispondo que os contratos firmados no âmbito do SFH podem ser celebrados por instrumento particular.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença originária não merece reparo, tendo em vista a disposição do art. 108 do Código Civil. Após elencar as hipóteses expressas na legislação pátria que autorizam a utilização do instrumento particular para as transações imobiliárias, o Relator ressaltou que, dentre tais hipóteses, não se enquadra a dação em pagamento, ainda que firmada, segundo a apelante, como decorrência de inadimplemento de contratos de compra e venda com financiamento da casa própria.

Além disso, o Relator afirmou que, não pode ser amparada a pretensão da apelante de levar a registro as mencionadas dações em pagamento formalizadas por instrumento particular alegando a existência de contrato de compra e venda anterior, uma vez que, “eventual acolhimento da tese redundaria em conferir interpretação extensiva ao referido art. 108 do Código Civil, regra geral para a prática de atos da espécie.”

Isso porque, para o Relator, a regra invocada pela apelante, consubstanciada no art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64, objetiva conferir ao pretendente a aquisição da casa própria pelo SFH por um modo menos oneroso e burocrático, o que não ocorre no caso, tendo em vista que se está diante de negócios jurídicos de dação de imóveis, formalizados como meio de quitar dívidas de financiamentos imobiliários, sendo necessária a formalização da dação em pagamento por escritura pública.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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1ªVRP/SP: Registro civil das pessoas jurídicas – federação sindical – estatuto que prevê mandato de dirigente com prazo distinto daquele previsto na CLT, art. 538, § 1º – princípio da legalidade – impossibilidade de se discutir, no juízo administrativo, a constitucionalidade da norma – pedido de providências indeferido.

Processo 1067890-42.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO – Registro civil das pessoas jurídicas – federação sindical – estatuto que prevê mandato de dirigente com prazo distinto daquele previsto na CLT, art. 538, § 1º – princípio da legalidade – impossibilidade de se discutir, no juízo administrativo, a constitucionalidade da norma – pedido de providências indeferido Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário no Estado de São Paulo diante da negativa do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder ao registro da Ata de Apuração e Posse da Nova Diretoria, cujo mandato findou-se em 30.06.2014. Relata a requerente que o Estatuto Social prevê o mandato da diretoria em quatro anos. Nestes termos, em 16.04.2014, foi promovida eleição para novo período, com início em 01.07.2014 e término em 30.06.2018, todavia o título foi prenotado sob os nºs 165.711 e 165.712 (fls.44/45), sob a alegação de constituir afronta ao artigo 538, parágrafo primeiro da CLT que prevê o prazo de mandato do quadro diretivo das Federações em 03 (três) anos. Argumenta que o artigo 8º, I da Constituição Federal, estatui a liberdade sindical, proibindo a intervenção do Estado, sendo que esta liberdade estaria afrontada se as entidades sindicais não pudessem fixar o mandato como melhor lhes conviesse. O Oficial prestou informações às fls. 52/54. Assevera que há várias decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no sentido da necessidade de observância do artigo 538, § 1º, da CLT. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls.58/60). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Como bem observou o Oficial Registrador e o Douto Promotor de Justiça, em matéria registral vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual, nas palavras do desembargador fluminense Marco Aurélio Bezerra de Melo: “O atributo da legalidade impõe ao registrador que faça uma análise minuciosa sobre a legalidade do título e dos documentos apresentados, pois se encontrar proibição legal, deverá recusar o registro. Se houver conflito entre a opinião do registrador e do interessado, deverá aquele suscitar o procedimento administrativo de dúvida” (Direito das Coisas. Ed. Lúmen Juris, páginas 136/137). Logo, conclui-se que o Estatuto Sindical deve observar o previsto no artigo 538, § 1º da CLT e, como bem observou o Ministério Público, não é dado ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital e nem a esta Corregedoria Permanente decidir se tal regra está ou não em vigor, quando não há sua revogação expressa, nem tampouco se é inconstitucional, nem mesmo que tenha sido recepcionada ou não. Neste contexto, observa-se que tal questão já foi enfrentada por este Juízo, em decisões proferidas pelos MM Juízes de Direito Drº Josué Modesto Passos e Drº Marcelo Berthe, das quais coaduno e aproveito o ensejo para colacioná-las: “… De fato, se a CF/1988 consagrou o princípio da liberdade sindical e restringiu (mas não eliminou: e. g., art. 8º, II) a intervenção do Estado no assunto, parece que a regra da CLT, art. 538, § 1º, realmente não tenha sido recepcionada; entretanto, como se sabe, o poder de declarar inconstitucional ou não-recepcionada uma lei formalmente em ordem dá-se somente à jurisdição, mas não ao juízo administrativo, como é o caso desta corregedoria permanente. De outro lado, as decisões administrativas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, orientam-se de modo firme no sentido de que não se fará controle da constitucionalidade, afirmando-se a inconstitucionalidade de lei ou mesmo reconhecendo a sua não recepção em face da nova ordem constitucional. O efeito de controle concentrado da constitucionalidade na esfera administrativa violaria todo o sistema de controle da constitucionalidade, sem que se observasse o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa. Daí porque também a outra exigência, que está relacionada ao tempo do mandato, para que seja adequado ao prazo legal estabelecido no artigo 538, § 1º da CLT deve ser tida como procedente. Não haveria como fazer, no âmbito administrativo, qualquer interpretação no sentido de que essa disposição legal não foi recepcionada pela Carta de 1988, por tudo quanto já foi expendido acima”. Neste sentido também é o entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “O estabelecido nos julgados mais recentes é que o controle da legalidade, lato sensu, não pode ser feito nos estreitos limites do procedimento administrativo, até porque a eventual decisão que a reconhecesse projetaria seus efeitos para além do feito onde tivesse, sido proferida, tendo verdadeiro cunho normativo. Disso resultaria, a rigor, um controle in abstractu, que permitiria até fosse suprimida a vigência de determinada lei ou decreto, quando estes fossem considerados ilegais, em sentido amplo, em face da constituição ou em cotejo com a lei regulamentada, respectivamente. Vale dizer que o controle da legalidade em sentido amplo encerra o próprio controle da constitucionalidade. E este, na órbita dos feitos administrativos, implicaria na prolação de decisões cuja ultratividade assemelhar-se-ia a um controle concentrado, próprio das sentenças proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, que têm competência estabelecida de modo restritivo na Constituição Federal. Lembra-se, nesse sentido, de julgado mais recente do Conselho Superior da Magistratura, merecendo destaque o que segue: “A propósito assentou-se que em face da normatividade da decisão proferida, a recusa a cumprimento de ato considerado inconstitucional significaria, desde logo, em inaceitável alcance, o descumprimento do disposto nos Decretos-leis 1.958/92 e 2.038/83 (Apelação Cível 3.346-0, relator: Batalha de Camargo)”. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário no Estado de São Paulo perante o 6º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. Consequentemente, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 11 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARGARETH BATISTA SILVA CARMINATI (OAB 126811/SP) 

Fonte: DJE/SP | 22/08/2014.

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