Questão esclarece acerca do registro de loteamento, quando a municipalidade tornar sem efeito a aprovação.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – aprovação. Registro – cancelamento.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do registro de loteamento, quando a municipalidade tornar sem efeito a aprovação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta: No caso de parcelamento do solo urbano, se o Município tornar sem efeito a aprovação do loteamento, o registro deve ser cancelado?

Resposta: Sobre o assunto, João Baptista Galhardo, em obra intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 50-51 assim esclareceu:

“Se o município tornar sem efeito a aprovação, deve o registro ser cancelado?

Não. Nos termos do art. 23 da Lei 6.766/79 [p.499], o registro do loteamento só poderá ser cancelado: ‘I. por decisão judicial; II. a requerimento do loteador com anuência da prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; e III. a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado’.

O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. E o cancelamento só pode ser feito em virtude de sentença que transitou em julgado (arts. 252 e 259 [p. 484] da Lei 6.015/73). Ainda mais: não pode haver registro provisório, o que seria absurdo e colocaria em risco os requisitos de autenticidade, segurança e eficácia que lhes são próprios.

A caducidade da aprovação do loteamento registrado não pode atingir o seu registro nem macular as vendas e promessas já registradas, que continuarão a produzir todos os seus efeitos legais, Repita-se, os registros já efetuados. Risco correrá o comprador que não levou o seu contrato ou sua escritura a registro, antes da caducidade declarada, porque deverá o registrador, por decisão judicial ou normativa e até mesmo em razão do ofício, recusar novos registros após a comunicação, pela prefeitura, do cancelamento da aprovação e até que se regularize a situação perante o município com nova aprovação.”

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de escritura pública de compra e venda com cláusula suspensiva.

Compra e venda. Cláusula suspensiva.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de escritura pública de compra e venda com cláusula suspensiva. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: É possível o registro de escritura pública de compra e venda com cláusula suspensiva?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou o assunto com muita propriedade, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 24. Vejamos o que ela nos explica:

“A doutrina não é uníssona a respeito da possibilidade de registro de escritura de transmissão da propriedade sob condição suspensiva, pois a propriedade somente será considerada transmitida após a realização de evento fixado na escritura. Contudo, a Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, no Processo 2007/21247, decidiu pela possibilidade de registro de contrato de promessa de compra e venda feito sob condição suspensiva, ao argumento de que o art. 167, I, n. 29, da LRP, permite o registro de escritura de compra e venda pura ou condicional. Assim, tanto a compra e venda sob cláusula resolutiva quanto a sob cláusula suspensiva poderiam ser registradas. Mas há doutrinadores que entendem no sentido inverso, ou seja, somente será possível o registro da escritura acompanhado da comprovação do cumprimento da condição suspensiva.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Taxas de cartórios do Pará assustam produtores rurais

Taxas abusivas em cartórios inviabilizam o agronegócio no Pará. A queixa é de um fazendeiro paranaense. Ele afirma que, para obter financiamentos rurais, produtores precisam obter cédulas que podem ultrapassar R$ 40 mil. O valor corresponde à produção de 400 vacas. O preço para registro de uma cédula rural pignoratícia e hipotecária, nos cartórios paraenses, custa 5.531% a mais que no Paraná. Sem o registro, os produtores rurais não conseguem ter acesso a financiamentos agrícolas, indispensáveis para a agricultura.

O empresário e produtor rural Roque Veviurka conta que adquiriu há dez anos propriedades em Floresta do Araguaia, no sul do estado. Desde então, investe, apesar de todas as dificuldades, na região Norte do País, custeando as fazendas com recursos próprios. Cansado, segundo Veviurka, de “levar chá de cadeira” no TJ paraense, que em vez de oferecer explicações sobre o abusivo valor da taxa cartorial informou-lhe apenas que, revendo o cálculo da cobrança, ele teria de pagar mais de R$ 39 mil, e não os R$ 37.164, o fazendeiro decidiu reclamar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Além da taxa de cédula pignoratícia e hipotecária, há uma taxa de custeio cobrada pelos cartórios que é 1.265% mais cara do que a emitida por cartório do Paraná. Responsável pela regulação dos serviços cartoriais no país, o Poder Judiciário lavou as mãos para a cobrança abusiva de taxas.

No Pará, a pretexto de zelar pela segurança documental, muitos cartórios exorbitam nos valores cobrados dos clientes. O fazendeiro conta que ingressou com um projeto para obter recursos junto ao Banco da Amazônia para investimento na pecuária, mas se deparou com um obstáculo: o preço para registrar e averbar as garantias da cédula rural pignoratícia e hipotecária junto ao cartório de registro de imóveis, no valor de R$ 37.164.

“Para registrar o mesmo projeto no Paraná, o valor seria de R$ 660. Fazendo as contas, para pagar esse registro no Pará, seriam necessárias 400 vacas para produzir 360 bezerros, vendê-los e com o resultado – calculado lucro médio de 15% do setor – pagar o registro. É quase o equivalente a manter uma fazenda por quase dois anos”, diz Veviurka.

Ao reclamar no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia, o estabelecimento o encaminhou ao Tribunal de Justiça do Pará, responsável por definir a tabela praticada pelos cartórios. Dessa forma, o produtor rural procurou o tribunal por telefone e também por e-mail, enviado há mais de 50 dias, em 18 de junho. Até agora não obteve resposta. Não conformado, foi pessoalmente ao tribunal e também à Corregedoria de Justiça, mas sem sucesso.

TJ: ARRECADAÇÃO DO PARÁ É INFERIOR

Outro gasto exorbitante relatado pelo empresário é com o registro da Cédula de Custeio, pleiteado em 2013. O valor orçado em taxas de cartório foi de R$ 1.638. No Paraná, em financiamento com valor semelhante, Veviurka diz ter pago no cartório R$ 120, diferença de 1.265%. “Imaginando que poderia ter algum erro, procuramos o cartório. Não concordando com o valor, acabamos perdendo o recurso, mesmo já estando aprovado pelo banco”, afirmou.

Outra dificuldade apontada foi para conseguir a certificação do georreferenciamento. “Esperamos seis anos apenas para conseguir certificar. Mais uma vez, com custos exorbitantes”. Além dos custos elevados com cartório, Veviruka diz que o agronegócio no Pará é encarecido por dificuldades logísticas e pela falta de infraestrutura. “Acreditamos muito na região e não pretendemos desistir. Mas as dificuldades causam problemas para todo o setor, não apenas para nós”.

Em nota, o Tribunal de Justiça do Pará informou que se trata de assunto de interesse local, restrito ao âmbito da competência da legislatura do Estado. “As taxas e custas judiciais são aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado”, alega. E mais: “O comparativo não se aplica entre unidades federadas, que têm autonomia para fixar seus valores, mesmo porque são incomparáveis as realidades da arrecadação tributária entre estados como o Paraná e o Pará”.

Para o TJ, a arrecadação do Pará é muito inferior. As diferenças ocorrem em todo o Brasil, a exemplo das alíquotas do ICMS. O último reajuste das taxas judiciais no Pará, aprovado pela Assembleia Legislativa, no início deste ano, segundo afirma, ocorreu depois de seis anos, repondo apenas a “taxa de inflação” desse período.

Fonte: Diário do Pará | 07/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.