AGU: Procuradores demonstram que pedido para cancelamento de título de imóvel rural público não prescreve

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu sentença que decretou, indevidamente, prescrição de pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cancelamento do registro imobiliário de títulos de propriedade rural em Rondônia. Os procuradores federais comprovaram que a tese da prescrição não é aplicada em imóveis públicos, conforme prevê a Constituição Federal.

O Incra ajuizou ação ordinária contra a empresa S.A Agropecuária Rio Apediá para cancelar o registro imobiliário de nove imóveis rurais localizado na Gleba Corumbiara, nos municípios de Chupinguaia e de Parecis/RO, e que foram fornecidos por meio de processos da autarquia. Segundo a AGU, os contratos para posse continham uma cláusula expressa de que a alienação seria anulada se os donos não cumprissem as obrigações assumidas no título, dentre as quais a exploração mista dos imóveis, através de empresa rural, cuja implantação deveria ocorrer no prazo de doze meses a contar da assinatura. 

Como os contratos foram descumpridos, os procuradores federais alegaram que os imóveis deveriam retornar ao acervo patrimonial da autarquia. A Justiça, no entanto, negou o pedido entendendo que houve prescrição, pois os registros foram feitos em 1983 e 1984 e a ação somente foi ajuizada em 2003.

Contestação

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) rebateram os argumentos da sentença, destacando que não pode ser aplicada a prescrição sobre bem público. Segundo os procuradores, os artigos 183 e 191 da Constituição Federal, revestem de imprescritibilidade os imóveis públicos. "Assim vista, a propriedade pública não pode ser atingida pelo tempo, não podendo ser alcançada pela prescrição ou decadência. Caso a sentença prevalecesse, estaria admitindo-se a aquisição de bem público pela via transversa da prescrição", apontaram.

Além disso, a AGU argumentou que pela resolução contratual, o direito à propriedade dos imóveis seria cancelado automaticamente com o descumprimento da cláusula pelos beneficiários originários, razão pela qual pleitearam que a sentença fosse reformada.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos das procuradorias, reconhecendo que "não há que se falar em prescrição, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". A decisão acolheu o pedido da AGU para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação.

A PRF 1ª Região, a PF/RO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 2527-66.2006.4.01.4100 – 6ª Turma – TRF1.

Fonte: AGU | 03/09/2014.

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TJSC: Desmembramento – regularização. Via pública – abertura. Retificação de registro – impossibilidade.

Não é possível a regularização de desmembramento fático do imóvel, em razão de abertura de via pública, mediante retificação de registro.

A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2012.086903-0, onde se decidiu não ser possível a regularização de desmembramento fático do imóvel, em razão de abertura de via pública, mediante retificação de registro. O acórdão teve como Relator o Desembargador Júlio César Knoll e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante ingressou com ação de retificação de registro imobiliário, sustentando que é proprietário de um imóvel, cuja área total correspondia a 103.500,00m². Afirmou que, em virtude da abertura de via pública, foi subtraído do imóvel área correspondente a 2.640m², além de dividi-lo em dois, e que a área total passou a ser de 79.803,36m², tendo a superfície “A” área de 12.585,06m² e a superfície “B” área de 67.218,30m². Postulou pela retificação da matrícula perante o Registro Imobiliário, tendo sido citados os confrontantes, que vieram aos autos e apresentaram contestação. Diante de tal fato, o juízo a quo proferiu sentença julgando extinta a ação sem resolução do mérito. Inconformado, o apelante interpôs recurso, alegando que não houve desmembramento do imóvel e que a propriedade ainda continua em nome da família. Asseverou, ainda, que pretende a correção da certidão que aponta área maior do que aquela em que exerce domínio.

Ao julgar o caso, o Relator, de início, ressaltou que a finalidade da retificação de registro imobiliário é propiciar a correção de eventuais divergências entre a área registrada e a real, o que não ocorreu in casu, já que não houve erro no registro imobiliário que necessite de correção, mas sim, um estado fático, que requer a regularização da propriedade através de desmembramento. Destacou, ainda, que a retificação é a correção de erro presente na matrícula e não a substituição de um registro por outro. Além disso, o Relator afirmou que, havendo impugnação fundamentada ao pedido retificatório, as partes deverão discuti-lo nas vias ordinárias, pois a jurisdição voluntária não permite conversão em contenciosa.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra.

Fonte: IRIB.

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“Princípio da Especialidade” é discutido em segunda palestra de curso na EPM

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoveu a segunda palestra do curso “Os Princípios do Registro de Imóveis”, no dia 14 de agosto, em São Paulo, com a mediação do juiz-assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Gabriel Pires de Campos Sormani. O tema abordado foi o “Princípio da Especialidade“, e os palestrantes foram o juiz Marcelo Fortes Barbosa e o  10° Oficial de Registro de Imóveis  de São Paulo, Flaviano Galhardo.

O juiz Marcelo Fortes Barbosa explicou que a partir da criação da lei de Registros Públicos (6015/273), o sistema do fólio real focado para o Registro Imobiliário nas unidades imobiliárias passou a contar com um princípio basilar, o da especialidade, o qual exige uma individuação completa das unidades. “Para Afrânio  de Carvalho Mendes, o Princípio da Especialidade significa que toda a inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado”, explicou.

Mais adiante, Marcelo mencionou que a especialidade é um princípio que tem incidência em todos os momentos de uma qualificação ou exame de  assentamentos imobiliários. Além disso, é possível identificar subespécies neste princípio, tais como as especialidades objetiva, subjetiva, quantitativa e qualitativa.

O magistrado ressaltou a importância de designar essas espécies, pois elas têm um cunho didático, como se fossem um roteiro para o exame dos títulos dos assentamentos. “A especialidade objetiva permite a formulação de um roteiro capaz de fornecer a localização precisa dos imóveis no solo, para tornar inconfundível um imóvel de outro. O registrador tem uma preocupação efetiva em evitar qualquer tipo de sobreposição”, esclareceu.

Já sobre a segunda espécie, a subjetiva, de acordo com o juiz, indica que é necessário individualizar precisamente a identidade dos titulares dos direitos reais incidentes sobre o imóvel. A respeito da especialidade subjetiva, o registrador Flaviano Galhardo também citou a preocupação com as homonímias.

Ainda há transcrições antigas, que constam nomes como Antônio Santos ou Manoel Gomes, por exemplo,  e que precisam de um aperfeiçoamento na qualificação. Quando existe um nome comum, se deve formular uma série de exigências para coletar o maior número de dados possíveis para concluir se a pessoa que  consta no título, ou  no requerimento de qualificação, se trata da mesma pessoa que figura no fólio real, ou no sistema de transcrições”, alertou o Oficial.

Durante a palestra, Flaviano Galhardo sugeriu a existência de uma terceira especialidade registral, a do “Ato Jurídico Inscritivo”, que são as características principais  de um título e os elementos essenciais e acidentais que deram origem ao assentamento registral.

Como numa compra e venda, se foi celebrado por um instrumento particular ou público; se teve origem no Sistema Financeiro Habitacional ou em outro sistema. Se a escritura é publica, qual notário lavrou o ato, livro e folha. Se a ‘venda e compra’, é pura e simples, ou a ‘venda e compra’ é condicionada. Se pende sobre o negócio alguma condição suspensiva ou resolutiva, e assim por diante”, ponderou.

O próximo encontro está programado para o dia 21 de agosto. Será discutido o Princípio da legalidade. Os convidados são o 5º Oficial De Registro de Imóvel da Capital, Sérgio Jacomino, e o desembargador Ricardo Dip.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 18/08/2014.

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