TJ/ES: “Meu Pai é Legal” atende famílias em Vitória

A Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) realizou, nesta quarta-feira (12), a segunda fase do projeto ‘Meu Pai é Legal’, na Faculdade Faesa, localizada na Avenida Vitória. A ação atendeu 40 famílias que manifestaram interesse no reconhecimento voluntário de paternidade. Os atendimentos foram realizados das 9 às 13 horas.

Na primeira fase do projeto, realizada no mês passado em Centros Municipais de Educação Infantil (Cmeis) de Vitória, aconteceram as oitivas (audição) com as mães, quando elas manifestaram o interesse de participar do projeto.

Depois dessa fase, as mães atendidas foram convidadas a dar sequência nos processos de paternidade que serão realizados com o apoio do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da Faesa. Além disso, os pais que não participaram da primeira fase, mas têm interesse em registrar a criança mesmo não sendo o pai biológico, podem comparecer à Faculdade para participar da iniciativa. Eles devem estar munidos dos documentos pessoais e a certidão do filho, bem como o comprovante de residência.

Nesta etapa, serão realizadas audiências entre os pais com a presença do juiz e do promotor, a fim de solucionar as pendências entre as partes. Na oportunidade, serão tomadas todas as providências para o registro de paternidade mediante gratuidade do registro de nascimento. Caso o processo não seja solucionado durante a audiência, a ação segue os trâmites jurídicos.

A iniciativa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é realizada em parceria com o Ministério Público Estadual e Defensoria Pública.

Segundo a magistrada Janete Pantaleão, Coordenadora da Infância e da Juventude, a criança é, acima de tudo, uma pessoa que possui direitos os quais não tem capacidade de exigir por si própria. Por isso são muito importantes projetos como o Meu Pai é Legal. “É um direito da criança que, mesmo nascida fora do casamento, seja reconhecida pelos pais como filhos que são. O Meu Pai é Legal é voltado para crianças e adolescentes em idade escolar e adultos que não possuem paternidade estabelecida no registro de nascimento, independente de situação financeira, social, cultural e outras.”

Dados

No Espírito Santo, em 2010, segundo dados do Ministério da Educação (MEC), existiam em torno de 75 mil crianças/adolescentes matriculados na rede pública de ensino sem a paternidade reconhecida. Esses dados foram alterados com as ações do projeto Meu Pai é Legal, com ações de averiguação oficiosa, promovidas pelo Ministério Público e ações de Investigação de Paternidade, promovidas pela Defensoria Pública.

No município de Vitória, este ano, são aproximadamente 4.200 crianças e adolescentes matriculadas na rede municipal de ensino sem o nome do pai no registro. Outras Comarcas, por meio das Varas da Infância e da Juventude e Registros Públicos, realizam cotidianamente as mesmas ações visando o reconhecimento voluntário de paternidade.

PROGRAMA NACIONAL

O programa Pai Presente, da Corregedoria Nacional de Justiça, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem registro de nascimento tem sua base na Lei Federal nº 8.560/92, Provimentos nº 12 e 16 de Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: TJ/ES | 11/11/2014.

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Acordo garante a criança o direito de ter três mães na Bahia

Justiça homologou acordo concedendo adoção de uma criança às mães afetivas, sem destituição do poder familiar da genitora.

A Justiça de Vitória da Conquista (BA), de forma inédita, homologou acordo concedendo adoção de uma criança a um casal de mulheres sem destituir o poder familiar da genitora, reconhecendo a tese da multiparentalidade. A criança terá o nome das três mães no registro de nascimento.

Atualmente com cinco anos, a criança convive desde seus primeiros meses de vida sob a guarda provisória do casal que pretendia sua adoção e destituição do poder familiar desde 2012; todavia, comprovada a criação de vínculos de parentalidade entre todos os envolvidos no caso, o advogado do casal apresentou a opção da tese da multiparentalidade.

Representando a genitora, o defensor público Pedro Fialho entendeu ser cabível a tese. “Na audiência de conciliação chegamos ao consenso. As avaliações das equipes multidisciplinares e a minha própria foi que havia sido gerado vínculo de parentalidade entre a criança e o casal pretendente a adoção e que isto não esvaziou o vínculo da mesma com a mãe biológica”. No último dia 3, o acordo foi homologado pelo Judiciário local com a devida regulamentação dos termos de guarda e visitação da criança.

Em sua petição, o defensor apontou que “a vida mais uma vez demonstra seu império frente à (aparentemente) rígida moldura da norma legal, impondo ao intérprete alcançar solução que, desapegada de formalismo, empreste ao Direito sua verdadeira função, a de conformar a sociedade de acordo com os fatos sociais e não necessariamente com a abstração fria da lei – e de uma interpretação sua distanciada daqueles a quem se destinam: as pessoas”. Para ele, o caso abre um precedente importante ao regulamentar a possibilidade de existência de mais do que apenas dois vínculos de parentesco ascendente. “As equipes que atuam nestes casos passaram a ter uma percepção diferente ao considerar ser possível se criar mais que apenas dois vínculos de parentesco ascendente”, reflete.

Fonte: Arpen/SP | 12/11/2014.

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2ªVRP/SP: RCPN. Duplicidade de Assentos. Não é possível a transcrição de assento de nascimento lavrado em consulado brasileiro quando já foi feita a transcrição de assento de nascimento lavrado em repartição estrangeira. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1032813-69.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – ANA CAROLINA DA CUNHA REGO – VISTOS. Cuida-se de pedido de providencias instaurado por Ana Carolina da Cunha Rego, representada por seu genitor, Rodrigo Esteves de Almeida da Cunha Rego, em face da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, desta Capital, objetivando o cancelamento da transcrição do seu registro de nascimento norte americano e pleiteando a transcrição de seu registro de nascimento efetuado pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. Esclarece que houve recusa da Oficial em proceder à transcrição da certidão de nascimento expedida por repartição consular brasileira, ante a existência de anterior transcrição do seu registro de nascimento estrangeiro (a fls. 01/08). Foram apresentados os documentos de fls. 09/27, 34/35. A Oficial manifestou-se às fls. 45, esclarecendo que a recusa para lavrar o assento da certidão da interessada expedida pelo Consulado Geral do Brasil visa preservar a segurança, autenticidade e eficácia dos registros púbicos, evitando a duplicidade de assentos. A representante do Ministério Público ofereceu parecer à fl. 51. É o breve relatório. DECIDO. Infere-se dos autos que a interessada, Ana Carolina da Cunha Rego, filha de pais brasileiros, nasceu em 30 de maio de 2002, nos Estados Unidos da América, e teve seu assento de nascimento lavrado na cidade de Nova Iorque junto ao The City of New York – Vital Records Certificate, em 05 de junho de 2002. Em 28 de agosto de 2002, tal assento de nascimento lavrado na repartição norte americana foi transcrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital, sob a transcrição de nascimento nº 12728, constante às fls. 315 do Livro E-659. Em 26 de agosto de 2011, a interessada efetuou seu registro de nascimento junto ao Consulado Geral do Brasil em Miami. Houve solicitação ao Registro Civil competente para transcrição da referida certidão de nascimento. Ante a recusa da Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé em proceder à lavratura do assento da certidão expedida pelo Consulado do Brasil, no presente feito, a interessada pretende cancelar a transcrição de nascimento nº 12728, constante às fls. 315 do Livro E-659 e, na sequencia, registrar a sua certidão de nascimento expedida pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. De início, ressalto o acerto da recusa da Oficial em proceder à lavratura do registro de nascimento Consular da interessada, posto que, ante a prévia transcrição do registro de nascimento estrangeiro, o segundo ato registrário do mesmo nascimento daria ensejo à duplicidade de assentos, violando a preservação da segurança, da autenticidade e da eficácia dos registros públicos. No que concerne aos pedidos veiculados pela interessada, não merecem prosperar, porquanto ausente previsão normativa ou fundamento jurídico que autorize o cancelamento da regular transcrição do nascimento da interessada. Por corolário, como dito, em razão da existência de anterior transcrição do registro de assento de nascimento da interessada, inviável a segunda transcrição do registro de nascimento Consular. O artigo 12 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007, inciso I, alínea “c”, consagra ser brasileiro nato, o nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Referido dispositivo contempla duas situações ao brasileiro nato: a) o nascido no estrangeiro de mãe brasileira ou pai brasileiro registrado em repartição consular brasileira; ou, b) o nascido no estrangeiro de mãe brasileira ou pai brasileiro que, residindo no Brasil, opte pela nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade. No caso em análise, o registro de nascimento em repartição consular brasileira foi providenciado pela interessada somente em 26 de agosto de 2011, ou seja, nove anos depois da regular efetivação da transcrição de seu registro de nascimento estrangeiro. Nesta ordem de ideias, forçoso convir que, ao providenciarem junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito a transcrição do assento de nascimento lavrado na repartição norte americana, os genitores deixaram a opção pela nacionalidade brasileira a critério da interessada, nos termos da segunda parte do artigo 12 da Constituição Federal. Logo, consoante a observação anotada na certidão de transcrição de nascimento da interessada a fl. 23, no que diz respeito à nacionalidade brasileira, “a condição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo, perante o Juízo Federal”. Assim, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, incumbe à interessada exercer a opção da nacionalidade perante a Justiça Federal. Destarte, extrai-se que a transcrição da certidão de nascimento estrangeira de Ana Carolina da Cunha Rego foi lavrada corretamente no Livro E pela Oficial de Registro Civil competente, com observância das imposições normativas quanto aos aspectos formais para a escrituração, não havendo margem para o cancelamento administrativo do registro. Com alicerce no princípio da anterioridade, em prol da preservação da segurança, da autenticidade e da eficácia dos registros públicos, inviável a transcrição do registro de nascimento Consular da interessada. Por fim, quanto ao parecer da ilustre representante do Ministério Público, opinando pela averbação da transcrição de nascimento já existente, forçoso convir que, à míngua de previsão expressa para a referida hipótese de averbação, na Seção IX (vide item 120), do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inviável o deferimento. Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, indefiro o cancelamento da transcrição do assento estrangeiro, bem como o registro da certidão de nascimento expedida pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. Ciência à interessada, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I.C. – ADV: PEDRO LUIZ CASTRO (OAB 84264/SP) 

Fonte: DJE/SP | 10/11/2014.

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