STJ: DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS EM CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916.

Na hipótese de casamento celebrado na vigência do CC/1916, é possível, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do CC/2002, a alteração do regime da comunhão parcial para o regime da separação convencional de bens sob a justificativa de que há divergência entre os cônjuges quanto à constituição, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrimônio do casal, ainda que não haja prova da existência de patrimônio comum entre os cônjuges e desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos. Muito embora não houvesse previsão legal para a alteração do regime de bens na vigência do CC/1916, e também a despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC/2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do diploma revogado. Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final — referente ao "pedido motivado de ambos os cônjuges" e à "procedência das razões invocadas" para a modificação do regime de bens do casamento — sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de "asilo inviolável". Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de "intervenção mínima", não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento. No ponto, aliás, pouco importa se não há prova da existência de patrimônio comum, porquanto se protegem, com a alteração do regime, os bens atuais e os bens futuros do cônjuge. Ademais, não se pode presumir propósito fraudulento nesse tipo de pedido, já que o ordenamento jurídico prevê mecanismos de contenção, como a própria submissão do presente pedido ao Judiciário e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, é importante destacar que a medida não pode deixar de ressalvar os “direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, nos termos do Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0518. Publicação em 16/05/2013.


O regime de bens pode ser alterado?

O Juiz concederá o pedido de alteração de regime de bens, desde respeitado os requisitos elencados no artigo 1639 § 2º do Código Civil.

Por Debora May Pelegrim

O regime de bens no Direito Brasileiro era irrevogável até a edição do Código Civil de 2002, com a vigência a partir de janeiro de 2003, que alterou o dispositivo legal, passando a admitir a alteração do regime de bens após o casamento.

Portanto, em regra, o regime de bens escolhido pelos nubentes poderá ser alterado durante a vigência do casamento, desde que ressalvados os direitos de terceiros.

A modificação de regime de bens será sempre mediante autorização judicial, devendo ser pleiteada por ambos os cônjuges, pois a legislação proíbe que essa alteração seja pleiteada de forma litigiosa e através de pedido fundamentado.

Vale destacar que, apenas é permitido alteração do regime de bens, se analisados os requisitos, elencados no art. 1.639, § 2º do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1639 – Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Em determinadas situações, a lei obriga os nubentes a submeterem-se ao regime de separação obrigatória de bens como é o caso em virtude de um ou ambos nubentes terem idade acima de 70 anos, nesse caso o Código Civil proíbe à alteração de regime de bens.

O Juiz concederá o pedido de alteração de regime de bens, desde respeitado os requisitos elencados no artigo 1639 § 2º do Código Civil. Desta forma a sentença que autoriza a mudança do regime de bens  passará a produzir efeitos a partir do transito em julgado o que chamamos de efeitos ex nunc, conservando-se, pois, a postura anterior determinada pelo pacto antenupcial, até a presente mudança sendo dispensável a lavratura de novo pacto, pois a decisão judicial se sobrepõe ao ato solene da escritura.

Esta decisão judicial também servirá para o Registro Civil em face da mudança no regime de bens anteriormente anotado na certidão de casamento e para o Registro de imóveis onde os nubentes tenham imóveis registrados em seus nomes.

Fonte: Direito Net. Publicação em 09/04/2013.