Simples reduz alíquotas de contribuição para escritórios de advocacia

Brasília – Sancionada no dia 7 de agosto, a Lei Complementar 147/14, que ampliou o Supersimples para o setor de serviços, incluindo a advocacia, traz inúmeras vantagens aos profissionais, especialmente no que se refere a redução das alíquotas de contribuição tributária.

Conforme o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, os avanços atendem em especial aos jovens advogados e aos escritórios de menor porte.

“Escritórios com faturamento anual de até R$ 180 mil sofrerão uma incidência menor de alíquota, com redução de 17% para 4,5%”, destacou o presidente.

Outra medida importante, destacada por Marcus Vinicius, é a simplificação do recolhimento de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS), que será unificada.

A estimativa da OAB Nacional é de que tais mudanças tributárias fomentem a criação de aproximadamente 420 mil novos empregos com a instituição de novas sociedades de advogados, que devem saltar de 20 mil para cerca de 126 mil, em todo o País. “Trata-se da mais importante conquista para a advocacia brasileira nos últimos vinte anos”, ressaltou Marcus Vinicius.

Clique aqui e confira a nova tabela de alíquotas.

Fonte: OAB/CF | 11/08/2014.

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STJ: Alimentos provisórios são devidos até a sentença que os reduziu ou cassou

Os efeitos de sentença exoneratória de pensão alimentícia não podem retroagir aos alimentos provisórios devidos até a data em que ela foi prolatada. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em ação de execução de alimentos, o TJSP exonerou o alimentante do pagamento de alimentos provisórios fixados antes da prolação da sentença que os extinguiu. A alimentanda recorreu da decisão ao STJ.

Efeito ex nunc

Ela sustentou que “a sentença proferida nos autos da ação de alimentos (exoneratória) somente possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir aos alimentos provisórios devidos até a sua prolação”.

O ministro Sidnei Beneti, relator, acolheu o argumento. Segundo ele, a decisão do TJSP foi contrária à jurisprudência do STJ de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os reduziu ou cassou.

“O alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas”, disse Beneti.

Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento da ação executiva dos alimentos provisórios.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 28/07/2014.

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TRF/3ª Região: DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PODE SER NEGADO EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS

Decisão está baseada em precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal

Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou a candidata em concurso público o direito à nomeação, considerando circunstâncias excepcionais ocorridas no órgão público após a elaboração do edital e homologação do resultado do certame.

A candidata prestou concurso público para o cargo de assistente técnico junto ao Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia (CREA/SP), tendo sido aprovada em primeiro lugar. Pleiteou junto ao órgão a sua nomeação, mas este não realizou o ato em virtude da superveniência de acontecimentos que, segundo entendimento do colegiado, se enquadram nas regras de exceção ao direito à nomeação dos aprovados em concurso.

A autoridade pública questionada no mandado de segurança impetrado em primeiro grau informou o juízo que, quando da elaboração do Edital nº 01 de 10/03/2010, o CREA abrangia como filiados também os arquitetos. Contudo, com o surgimento da Lei nº 12.378/2010, de 31/12/2010, criou-se o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, havendo uma perda de mais de 50 mil profissionais que estavam em seus registros, fato que provocou uma redução de arrecadação, bem como diminuição de suas atividades. Assim, não houve mais interesse público a justificar a contratação de quem quer que fosse, por parte do CREA, para executar atividades de uma funcionária – que foi inclusive desligada dos quadros do Conselho.

A candidata, em seu recurso, alegou, dentre outros argumentos, que o caso não se enquadra nas regras de exceção previstas nas normas que regem a matéria, que houve desligamento espontâneo de uma funcionária do CREA/SP, que não houve redução no quadro de funcionários do órgão, e que houve convolação da sua expectativa de direito em ser nomeada em direito à nomeação propriamente dito.

O juízo de primeiro grau, bem como o colegiado em segundo grau, adotaram como razões de decidir parte do conteúdo atinente ao Recurso Extraordinário (RE 598099/MS) que analisou a matéria em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal: “o candidato aprovado deve ser nomeado pela Administração Pública, salvo em casos excepcionais, como ‘eventuais fatos ensejadores de uma situação devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital e que a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. Ressalta ainda que esta situação deve ser motivada”.

Por fim, a decisão do TRF3 lembra que o inciso III do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Desta forma, a Administração Pública goza da faculdade de prorrogar ou não os certames, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. No caso em questão, não houve prorrogação do prazo de validade do concurso.

No tribunal, a ação recebeu o nº 0021072-37.2012.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 11/07/2014.

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