CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação – Complementação da qualificação dos proprietários constantes da matrícula de imóvel – Requerimento formulado pela adquirente do imóvel, em cumprimento a exigência formulada em nota devolutiva referente ao registro da escritura de compra e venda – Nova prenotação necessária, por se tratar de título diverso e apresentado desacompanhado da escritura – Possibilidade de requerimento por terceiro – Art. 217 da Lei nº 6.015/73 – Interesse da requerente, adquirente do imóvel, manifesto – Ausência da menção da matrícula do imóvel no requerimento de averbação suprido por documento que o acompanha – Requerimento de retificação que observa o disposto no art. 246, §1º, da Lei nº 6.015/73 – Recurso provido.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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CSM/SP: Compra e venda. Ações pessoais sem natureza reipersecutória – menção – desnecessidade.

Não é necessária a menção na escritura pública de compra e venda da existência de ações pessoais sem natureza reipersecutória.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005833-73.2010.8.26.0543, onde se entendeu ser desnecessária a menção na escritura pública de compra e venda da existência de ações pessoais sem natureza reipersecutória. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido por unanimidade.

No caso em tela, o Oficial Registrador apresentou óbice ao registro de compra e venda por ter constatado a existência de duas ações ajuizadas contra o vendedor, o que tornaria necessária a retificação da escritura pública de compra e venda para constar a existência de tais ações, conforme disposição do § 3º do art. 1º do Decreto nº 93.240/86. Julgada procedente a dúvida inversamente suscitada, o juízo originário manteve a recusa do Oficial Registrador, sustentando que permanece imperativa a exigência, pelos Tabeliães de Notas, da apresentação das certidões dos distribuidores cíveis para a lavratura de atos notariais, nos termos do Comunicado CG nº 465/07. Inconformado, o apelante alegou que o óbice apresentado pelo Oficial Registrador não pode ser mantido, considerando que as partes expressamente dispensaram a apresentação das certidões de que trata a Lei nº 7.433/85, pelo que assumiram a responsabilidade. Argumentou, ainda, que tais ações já se encontram arquivadas.

Ao julgar o recurso, o Relator apontou que, in casu, não se trata de ação real ou pessoal reipersecutória, nos moldes do art. 1º, IV do Decreto nº 93.240/86, que regulamentou a Lei nº 7.433/85, a impor a retificação da escritura pública, mas sim de execuções fundadas em títulos extrajudiciais arquivadas. O Relator entendeu que as ações de execução de título extrajudicial podem ser consideradas de natureza pessoal, pura e simplesmente, eis que não estão relacionadas a nenhum imóvel, destacando-se que o fato de poderem implicar na penhora de bens imóveis não lhes atribui natureza reipersecutória. Além disso, apontou que a exigência feita pelo Oficial Registrador não pode ser mantida, mesmo porque constou da escritura pública de compra e venda a expressa dispensa, pelos compradores, da apresentação de demais certidões exigidas pela Lei nº 7.433/85, conforme faculta o Decreto nº 93.240/86, respondendo o adquirente pelo pagamento de eventuais débitos fiscais existentes.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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TJ/SP: Processo – Responsabilidade civil – Cartórios extrajudiciais, Tabeliães e Oficiais de serviços públicos concernentes a registros públicos não tem personalidade jurídica, daí porque ações relativas a danos decorrentes dessa atividade devem ser propostas contra a pessoa física do Tabelião ou Oficial à época da prática do ato imputado como lesivo (LF 8.935/94, art. 22; LF 9.492/97, art. 38) – Ação proposta contra o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, sendo certo que não consta da inicial o nome da pessoa física encarregada do Tabelionato em questão, circunstância que evidencia que a ação foi proposta contra o Tabelião e não contra a pessoa física – Julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, e § 3º,do CPC, por ilegitimidade passiva, de ofício, com inversão dos encargos de sucumbência – Recurso provido.

EMENTA

PROCESSO Responsabilidade civil – Cartórios extrajudiciais, tabeliães e oficiais de serviços públicos concernentes a registros público não tem personalidade jurídica, daí porque ações relativas a danos decorrentes dessa atividade devem ser propostas contra a pessoa física do tabelião ou oficial à época da prática do ato imputado como lesivo (LF 8.935/94, art. 22; LF 9.492/97, art. 38) Ação proposta contra o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, sendo certo que não consta da inicial o nome da pessoa física encarregada do Tabelionato em questão, circunstância que evidencia que a ação foi proposta contra o Tabelião e não contra a pessoa física – Julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, e § 3º,do CPC, por ilegitimidade passiva, de ofício, com inversão dos encargos de sucumbência. Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0000162-97.2010.8.26.0663 – Votorantim – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rebello Pinho – DJ 17.03.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000162–97.2010.8.26.0663, da Comarca de Votorantim, em que é apelante TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE VOTORANTIM, é apelado OTÁVIO FINEIS JÚNIOR.

ACORDAM, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ÁLVARO TORRES JÚNIOR (Presidente) e CORREIA LIMA.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.

MANOEL RICARDO REBELLO PINHO – Relator.

RELATÓRIO

Vistos.

Ao relatório da r. sentença de fls. 139/140, o qual se adota, acrescenta–se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: “julgo extinta a presente ação com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo réu, bem como honorários que arbitro em quinhentos reais (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC)”, ante o reconhecimento de perda superveniente do interesse de agir.

Os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 147/149) foram rejeitados (fls. 150).

Apelação do réu (fls. 152/165), sustentando que: (a) é parte passiva ilegítima; (b) “a legislação não exige que o tabelionato intime o devedor quando da revogação da liminar, sendo lavrado o protesto independentemente da anuência do sacado”; (c) “o apelado se equivocou ao aquiescer com a prematura extinção da ação cautelar, sem perquirir a inarredável declaração judicial de inexigibilidade ou nulidade dos títulos”; e (d) “a sucumbência deve ser integralmente arrostada pelo apelado, responsável pela movimentação da máquina judiciária”.

O recurso foi recebido (fls. 168) e processado, com resposta do autor a fls. 175/183, pugnando pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

VOTO

1. A pretensão recursal do apelante é que o recurso seja provido, “reformando–se parcialmente a r. sentença prolatada pelo juízo a quo para decretar a total improcedência da ação, invertendo–se os ônus da sucumbência, logo que a inobservância legal foi do apelado, não sendo razoável que o apelado seja compelido a ser seu conselheiro jurídico. Sucessivamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, partilhando igualmente a condenação das verbas sucumbenciais”.

2. Julga–se extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do réu Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim.

2.1. Cartórios extrajudiciais, tabeliães e oficiais de serviços públicos concernentes a registros público não tem personalidade jurídica, daí porque ações relativas a danos decorrentes dessa atividade devem ser propostas contra a pessoa física do tabelião ou oficial à época da prática do ato imputado como lesivo (LF 8.935/94, art. 22; LF 9.492/97, art. 38).

Neste sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização movida contra o Tabelião de Notas Ilegitimidade 'ad causam' O Tabelião não possui personalidade jurídica, devendo a ação ser proposta contra a pessoa do Delegado, responsável pelos danos em conformidade com o art. 22 da Lei n. 8.935/94 Extinção sem julgamento do mérito Recurso desprovido” (1ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 9286464–12.2008.8.26.0000, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, v.u., j. 17.09.2013, o destaque não consta do original); (b) “ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Responsabilidade civil Demanda indevidamente proposta contra o Tabelião de protesto, que não possui personalidade jurídica – Ação que deveria ter sido proposta contra a pessoa do oficial titular do cartório à época dos fatos – Arts. 22 da Lei n° 8.935/94 e 38 da Lei n° 9.432/97 – Ilegitimidade do tabelião réu reconhecida de ofício – Recurso desteprejudicado”. (1ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 994.09.349294–1, rel. Des. Rui Cascaldi, v.u., j. 30.03.2010, o destaque não consta do original); e (c) “EMENTA: Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e matérias –Indeferimento da inicial – Extinção da ação sem julgamento do mérito – Artigo 267, inciso I, e 295, I do CPC – Ilegitimidade de parte passiva reconhecida – Carência da ação! reconhecida – Extinção do processo – Sucumbência mantida Recurso improvido. (…). Ocorre, que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e não podem ser caracterizados como empresa ou mesmo entidade. Eventual responsabilidade civil deve ser atribuída ao notário ou registrador, pois, repita–se, a responsabilidade é pessoal, conforme pode se concluir da exposição acerca do ordenamento legal aplicável à espécie” (10ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 9198934–77.2002.8.26.0000, rel. Des. Octávio Helene, v.u., j. 31.05.2011, o destaque não consta do original).

2.2. Na espécie, verifica–se que o autor ajuizou ação nominada “de cancelamento de protesto, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela” contra o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim/SP, sendo certo que não consta da inicial o nome da pessoa física encarregada do Tabelionato em questão, circunstância que evidencia que a ação foi proposta contra o Tabelião e não contra pessoa física.

Destarte, nos termos da orientação que se adota, de rigor, o reconhecimento da carência de ação do apelante, porque o réu o não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto sequer possui personalidade jurídica, matéria esta passível de conhecimento, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por força do art. 267, VI, e § 3º, do CPC, impondo–se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, e § 3º, do CPC, por ilegitimidade passiva, de ofício.

3. Provido o recurso, com alteração do dispositivo da r. sentença recorrida, para o de julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do réu, é de se reconhecer a sucumbência do autor, com inversão dos encargos de sucumbência.

4. Em resumo, o recurso deve ser provido, para reformar a r. sentença, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, art. 267, VI, e § 3º, do CPC, por ilegitimidade passiva do réu Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim, com inversão os encargos de sucumbência.

Ante o exposto e para os fins acima, dá–se provimento ao recurso.

MANOEL RICARDO REBELLO PINHO – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 6.338 | 27/03/2014.

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