Liminar suspende edital de concurso público para cartórios no Paraná

Liminar do conselheiro Flavio Sirangelo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu, na segunda-feira (20/10), os efeitos do Edital n. 45/2014, que divulgou a lista de candidatos aprovados nas provas escrita e prática e os convocou para a inscrição definitiva no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). 

A decisão foi tomada no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0004649-47.2014.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Flavio Sirangelo. Entre as irregularidades apontadas pelo autor do PCA, Marcelo Orso, está o fato de o Edital n. 45/2014 ter fixado, para a inscrição definitiva, o período de 21 de outubro a 4 de novembro, apesar da pendência do prazo para interposição de recurso pelos candidatos que tiveram a questão prática recorrigida, de 20 a 24 de outubro, conforme o Edital n. 44/2014, do mesmo concurso.

“Com efeito, há aparente incongruência entre os Editais n. 44 e n. 45/2014, ambos publicados em 17/10/2014, na medida em que foram convocados candidatos para etapa subsequente – inscrição definitiva –, embora pendentes atos da etapa anterior – interposição de recursos contra o resultado da segunda etapa para alguns candidatos. Assiste razão ao requerente quando defende a tese de que a convocação para a inscrição definitiva somente poderia ocorrer após o julgamento de todos os recursos”, escreveu o conselheiro Flavio Sirangelo na decisão liminar.

O relator acrescenta que “o cenário agora instalado atenta contra o princípio da isonomia e pode acarretar danos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação aos candidatos que tiveram a prova prática recorrigida, já que, devendo eles dedicarem-se à interposição de recurso, teriam menos tempo que os demais para providenciar os documentos necessários à inscrição definitiva”.

O conselheiro, em seu despacho, destaca que a inscrição definitiva ficará suspensa até o julgamento do mérito do PCA pelo plenário do CNJ, sem prejuízo do prazo aberto para interposição de recurso contra o resultado da recorreção da questão prática.

Fonte: CNJ | 21/10/2014.

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RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA AO CONCURSO DE REMOÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

Número do Processo

0006864-64.2012.2.00.0000

Classe Processual

PP – Pedido de Providências – Conselheiro

Subclasse Processual

RA – Recurso Administrativo

Relator

RUBENS CURADO

Relator P/ Acórdão

Sessão

182

Data de Julgamento

11.02.2014

Ementa

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA AO CONCURSO DE REMOÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 
1. Correta a decisão que determinou a recorreção das provas dos candidatos reprovados e dos aprovados que optem por renunciar à sua nota, ante a falta de critérios claros na correção das provas escritas e práticas aplicadas no critério de admissão, que implicou em erro na avaliação da média final dos candidatos que concorreram por esse critério de ingresso. 
2. A recorreção determinada não viola o princípio da isonomia, especialmente porque foi conferida aos candidatos aprovados a opção pela manutenção de sua nota ou submissão da sua prova à nova correção, de modo que a aplicação ou não de idêntico procedimento dependia exclusivamente da manifestação da vontade daqueles que ora se insurgem. 
3. As provas dos concursos de ingresso e remoção são distintas, razão pela qual o reconhecimento de irregularidades no tocante à correção da primeira, por si só, não pode impor a presunção de que as mesmas irregularidades se deram com relação à segunda. 
4. Os interesses particulares dos candidatos não se sobrepõem ao interesse público de conclusão do certame e consequentemente preenchimento das serventias vagas, notadamente quando não demonstradas situações concretas de ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais. 
5. Recursos desprovidos. 

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Calmon e Deborah Ciocci, que davam parcial provimento a alguns recursos e negavam provimento a outro. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 11 de fevereiro de 2014”.

Inform. Complement.:

"(…) 
Saliento, inicialmente, que acompanho o voto em todos os pontos neste abordados, com exceção da determinação da recorreção das provas. Sendo assim, despiciendo repetir os argumentos expendidos no voto. 
(…) 
Como se vê, um dos fundamentos da decisão do então Relator foi que haveria uma indefinição do método para estabelecimento da nota – se pela média dos dois primeiros examinadores ou pelo uso exclusivo da nota do terceiro examinador -, assim como a falta de clareza no que diz respeito ao que poderia ser a "discrepância" entre as notas dos dois primeiros examinadores, a ensejar a correção pelo terceiro. 
Entretanto, estas dúvidas vieram a ser sanadas ao longo do feito. Nas informações complementares prestadas pelo TJ-RJ em maio de 2013 (evento 131), restou esclarecido que a discrepância entre as notas dos dois primeiros examinadores (que corrigiam as provas sem conhecimento da nota atribuída pelo outro) seria a divergência superior a dois pontos. Nestes casos, a prova seria encaminhada ao terceiro examinador e a nota atribuída por este prevaleceria como resultado final da avaliação. 
Esta solução, por certo, não é a mais adequada, na medida em que os candidatos são avaliados de formas diferentes, conforme a nota obtida na correção dos dois primeiros examinadores. 
Por outro lado, não se pode olvidar que o critério de correção adotado pela Banca Examinadora não foi divulgado no edital, não tendo sido dada a oportunidade de os candidatos impugnarem o mesmo. 
6. Inobstante, considero que a solução dada pela decisão ora impugnada não deve prevalecer. A recorreção das provas deveria ter sido feita para todos os candidatos – aprovados e reprovados. A recorreção de apenas parte das provas, quais sejam, a dos reprovados e a dos aprovados que renunciassem à primeira nota atribuída, fere o princípio da isonomia, além de comprometer a impessoalidade da correção, já que, de certa forma, os examinadores saberiam qual a parcela de candidatos que estaria sendo avaliada. 
Além disso, o argumento de que a nova correção não prejudicaria os candidatos aprovados na primeira correção não se sustenta, na medida em que o novo resultado, por certo, alteraria a lista dos aprovados. 
7. Destaco, ainda, que o concurso já se arrasta por quase dois anos, sendo que a nova correção já foi feita e divulgado seu resultado, assim como o resultado dos recursos. Conforme as últimas informações prestadas pelo TJ-RJ, também já foi realizada, em 17/01/214, a sessão pública para o sorteio da ordem de arguição das provas orais, inexistindo ainda previsão das datas em que estas serão realizadas (evento 244, doc. 267). Ademais, as provas foram identificadas, o que desaconselha inteiramente que seja feita uma terceira correção. 

8. Desta forma, considero que a solução mais adequada seria desconsiderar inteiramente a recorreção levada a cabo em cumprimento à decisão monocrática, assim como a correção feita pelo terceiro examinador. Desta forma, todos os candidatos teriam sua nota obtida através da média das notas atribuídas pelos dois primeiros examinadores, sem que se possa alegar quebra ao princípio da isonomia. 

9. Sendo assim, peço vênia ao ilustre Relator para dar parcial provimento aos recursos administrativos interpostos por Sandro Alexander Ferreira e outra (evento 177), Adriana Bruner Gomes e outros (evento 180) e Alexis M. C. T. de Siqueira (evento 182), na forma acima exposta. Nego provimento aos demais recursos, acompanhando, neste aspecto, o Relator. 
(…)" 
Voto Parcialmente Divergente – GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA 

Referências Legislativas

RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002526-47.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002610-48.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002612-18.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003805-68.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003331-97.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 

Fonte: CNJ.

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