TJ/RS: Reclamação para a Ouvidoria do TJ gera orientação sobre Reconhecimento de Firma

A Direção do Foro da Comarca de Porto Alegre expediu a Ordem de Serviço nº 18/2014, que traz orientações referentes ao procedimento adotado pelos Tabeliães para o ato de reconhecimento de firma por usuários do sistema notarial. A normatização estabelece que para o ato não é necessário que o solicitante apresente comprovação do estado civil, salvo situações que a justifique plenamente.

Nos casos em que acontecer a recusa do reconhecimento de firma por necessidade de comprovação do estado civil, a mesma deve ser comunicada de imediato à Direção do Foro.

A medida decorreu de expediente da Ouvidoria do TJRS, a partir de reclamação de usuária que teve negado o reconhecimento de firma por não apresentar comprovante de estado civil.

O Juiz de Direito Nilton Tavares da Silva, Diretor da Comarca de Porto Alegre, ressaltou que para um simples reconhecimento de firma, basta que a pessoa compareça perante o Tabelião munida de documentos pessoais que a identifiquem, inexistindo qualquer regra que a obrigue a comprovar seu estado civil para ato tão singelo.

Fonte: TJ/RS | 17/11/2014.

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Artigo: Reconhecimento de Firma: Limites da Qualificação Notarial – Por Luis Flávio Fidelis Gonçalves

* Luis Flávio Fidelis Gonçalves

Recentemente, um notário teve contra si a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar por ter reconhecido firma num documento que exigia alvará judicial para a sua validade.

Além disso, tem-se notado o surgimento de diversas normas impondo dever de análise acurada do conteúdo documental para permitir o reconhecimento da firma pelo Tabelião de Notas. Isto precisa de um freio.

Por mais que o notário moderno esteja assumindo funções de guardião da estrita legalidade e da eficácia dos atos jurídicos, não se pode esquecer a natureza precípua do reconhecimento de firma bem como os limites da qualificação notarial para a prática do ato.

Algumas considerações são importantes acerca do que efetivamente é responsabilidade do Tabelião de Notas na prática do ato notarial de reconhecimento de firma.

Num primeiro momento, confecciona-se o cartão de autógrafos do usuário, para que fique arquivado na serventia seus padrões de assinatura. Aqui ocorre a primeira qualificação notarial que se consubstancia na análise do documento de identificação apresentado pela parte, bem como da sua capacidade natural.

Os documentos de identificação que podem ser aceitos estão em regra previstos em lei e incluem a cédula de identidade, as carteiras expedidas por órgãos controladores do exercício profissional (Art. 1º Lei 6206/75), a carteira de habilitação (Art. 159 da Lei 9503/97), a carteira de trabalho (Art. 40 CLT) e Passaporte. Ressalta-se que em alguns estados há disposição normativa expressa vedando o uso da carteira de trabalho e do passaporte para a abertura do cartão de autógrafos.

A higidez do documento apresentado deve ser analisada pelo Tabelião de Notas, podendo recusá-los quando contiver caracteres morfológicos geradores de insegurança, ou seja, quando estiverem replastificados, com foto muito antiga ou quando de qualquer forma não servirem para identificar o seu portador.

Estando hígido o documento de identificação, o notário deve proceder a analise da capacidade natural do usuário. Aqui a qualificação notarial incide somente sobre a vontade de entender e querer o reconhecimento de firma sem adentrar na manifestação de vontade constante do documento sobre o qual incidirá a assinatura reconhecida.

Não é crível exigir-se do notário uma análise detida do documento apresentado, uma vez que o ato a ser praticado é o de reconhecimento de firma, incidindo neste a qualificação e as responsabilidades.

Reconhecer significa admitir como certo, legítimo ou verdadeiro. Por seu turno, assinatura é o sinal gráfico produzido por uma pessoa para representar seu nome num documento, sendo em acepção notarial, sinônimo de firma.

Isto quer dizer que a qualificação notarial no reconhecimento de firma incide somente sobre os aspectos morfológicos da assinatura aposta no documento e não sobre o seu conteúdo.

Foge totalmente dos limites da qualificação notarial a verificação se o documento apresentado está sob a forma legal ou se contém alguma disposição ilícita.

Até mesmo porque o parágrafo único do artigo primeiro da Lei 10.169/2000 dispõe que os emolumentos são fixados em razão do efetivo custo e adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. Assim, para estender os limites da qualificação notarial no reconhecimento de firma devem-se levar em conta os custos de tais imposições.

Imagine-se que um funcionário tenha que ler todo o conteúdo de um contrato apresentado no balcão da serventia, cuidando para saber se não há forma prescrita em lei para o negócio, se alguma das partes precisa de representação ou assistência, ou ainda se há cláusula ilícita em seu conteúdo. Isso afetaria tanto a quantidade quanto a qualidade de funcionários que passariam a atender o balcão, bem como o tempo de atendimento e as filas em razão do alongamento no atendimento.

Por outro lado, ainda que o documento apresentado estivesse mesmo viciado pelas causas acima mencionadas o reconhecimento de firma não o validaria. Isto porque, como sobredito, o reconhecimento guarda relação apenas com o aspecto formal da assinatura.

Além disso, como ficariam os documentos redigidos em língua estrangeira? Não se exige tradução para o reconhecimento de firma em tais documentos. Então o Tabelião só poderia reconhecer se soubesse o idioma, pois teria que analisar todo o conteúdo do documento. Não se mostra lógica tal ilação.

Repita-se: a qualificação notarial no reconhecimento de firma guarda relação apenas com o aspecto morfológico da assinatura, não voltando sua eficácia ao teor do ato ou negócio jurídico nele constante.

Sendo o reconhecimento de firma uma análise formal da assinatura, impõe também uma análise formal do documento apresentado, justificando-se com isso a proibição de se reconhecer a assinatura em documentos sem data, incompletos ou que contenham demasiados espaços em branco. Isto para assegurar o mínimo de segurança ao próprio reconhecimento de firma e também em homenagem ao princípio da boa fé.

Portanto, deve-se limitar a qualificação notarial no ato de reconhecimento de firma, voltando-se apenas a aspectos morfológicos das assinaturas sem exigir do Tabelião de Notas o exame acurado do conteúdo do documento, sob pena de atribuir responsabilidades dissonantes à natureza do ato praticado.

Fonte: Site Notariado | 03/10/2014.

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MG: Jurisprudência – Reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve-se dar por autenticidade

O reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve-se dar por autenticidade

PERMISSÃO PARA DIRIGIR – PRÁTICA DE INFRAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO – AUTORIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE – PRESENCIAL – PREENCHIMENTO COM DATA PRETÉRITA ÀS MULTAS – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS – AUSÊNCIA

– A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas, para tanto, é imprescindível que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

– O reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve-se dar por autenticidade, conforme disposto na Resolução nº 310/2009 do Contran, ou seja, é presencial, exigindo-se que o documento seja firmado na presença do tabelião. Assim, embora preenchido com data pretérita, tem-se como data da assinatura a mesma data do reconhecimento da firma. Assim, todas as infrações cometidas até a data do mencionado reconhecimento são de responsabilidade da antiga proprietária do veículo.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0418.13.001268-9/001 – Comarca de Minas Novas – Agravante: Estado de Minas Gerais – Agravada: Michelle Fernandes Lemos Costa – Relator: Des. Duarte de Paula

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2014. – Duarte de Paula – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. DUARTE DE PAULA – Ajuizou Michelle Fernandes Lemos Costa, perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Minas Novas, ação ordinária c/c pedido liminar de restabelecimento de permissão para dirigir em face do Estado de Minas Gerais, alegando que vendeu uma motocicleta a Douglas Antônio de Souza em 25.08.2011; contudo, teve sua permissão para dirigir cancelada, em decorrência da prática de infração de trânsito cometida pelo comprador da motocicleta após a sua venda. Requereu a concessão de liminar para afastar a eficácia do ato administrativo que limitou seu direito de dirigir.

A liminar foi deferida na decisão de f. 28, ensejando este recurso, no qual o Estado de Minas Gerais alega que não há provas da venda anterior às multas, visto que, embora tenha sido preenchido o recibo de f. 23 com data de 25.08.2011, anterior às infrações (11.04.2012), somente em 24.01.2013 a firma lançada no documento foi reconhecida em cartório, e apenas em 14.03.2013 a alienação foi comunicada ao Detran/MG. Frisa que dos documentos iniciais somente pode se afirmar que a posse da motocicleta estava com Douglas no momento das multas, mas não há prova da transferência de propriedade. Subsidiariamente, defende a solidariedade da responsabilidade por ausência de comunicação ao órgão de trânsito, contrariando o art. 134 do CTB.

Recebido o recurso no efeito suspensivo pelo Relator plantonista (f. 40), o agravado apresentou contraminuta pela manutenção da decisão recorrida (f. 54/56).

Informações do MM. Juiz a quo acerca da manutenção da decisão e do cumprimento do art. 526 do CPC (f. 142).

É o relatório.

Assinala-se, inicialmente, que constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, a proteção a direitos em via de serem molestados, devendo sua outorga se assentar na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, fundado na aparência inconteste de se tratar da verdade real e, ainda, na existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou na caracterização de abuso do direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu, conforme preconiza o art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

A respeito da verossimilhança da alegação, valioso o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:

"Além da prova inequívoca, o requerente terá de apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão. Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente no relativo ao perigo de dano e de sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.

[…] A lei não contenta com simples probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando a prova apontar uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do litigante (O processo civil brasileiro no liminar do novo século. Rio de Janeiro: Forense, p. 90-91).

E, ainda, de Ernane Fidélis dos Santos:

“A verossimilhança, pois, e a prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença (Manual de direito processual civil. 5. ed., v. 1, p. 30).

Portanto, a verossimilhança, para deferimento do pedido de antecipação da tutela, reside num juízo de probabilidade que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são contrários. Se os motivos convergentes (favoráveis) são superiores aos divergentes (desfavoráveis), o juízo de probabilidade cresce; se, ao contrário, os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.

Mas, além da verossimilhança baseada em prova inequívoca, a lei exige, conjuntamente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estando-se, pois, frente ao periculum in mora das cautelares, levado às últimas consequências, justificando, portanto, o requisito sob comento, o dano que a demora na apreciação da causa poderá impingir ao direito da parte, caso não antecipado.

Também o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu são requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

Ocorre abuso do direito de defesa quando a argumentação apresentada na peça de defesa não for possível. Também estará presente este requisito na interposição abusiva de recursos sem fundamentação jurídica, ou argumentação séria. Já o manifesto propósito protelatório caracteriza-se, em geral, pelo abuso do direito de defesa, como ocorre, por exemplo, quando o réu procura reiteradamente evitar que as intimações se consumem ou retém os autos em seu poder por tempo excessivamente prolongado.

Contudo, mesmo fundando-se em prova inequívoca a verossimilhança da alegação, e ocorrendo algum dos requisitos previstos nos incisos I e II, não deverá o juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela, se essa antecipação se tornar, sob o aspecto prático, irreversível, já que, segundo o § 2º do art. 273 do CPC, “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Tal dispositivo observa estritamente o “princípio da salvaguarda do núcleo essencial, pois, em certos casos, antecipar irreversivelmente o pleito seria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o exercício do seu direito fundamental de defesa, exercício este que, ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria o prosseguimento do próprio processo.

Portanto, caberá ao juiz, com redobrada prudência, ponderar adequadamente quanto aos bens e valores colidentes e tomar a decisão em favor dos que, em cada caso, puderem ser considerados prevalentes.

Na hipótese dos autos, a agravada alega ter vendido a motocicleta a terceiro em 25.08.2011, data em que foi transmitida a posse do veículo, mas a formalização da transmissão da propriedade veio a se dar somente em 14.03.2013, quando comunicada ao Detran/MG a venda do bem.

Nesse interregno, o comprador da motocicleta, Douglas Antônio de Sousa Machado, foi multado, conforme autos de infração de f. 24/24, que indica como data das ocorrências 11.04.2012, por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório e conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado, sendo que a pontuação pertinente a tais infrações foi lançada em seu prontuário.

A agravada foi notificada pelo Departamento de Trânsito que não seria concedida a carteira definitiva de habilitação por força das infrações cometidas no período de validade da permissão para dirigir (f. 26).

Consta da “autorização para transferência de propriedade do veículo duas datas: a primeira, da assinatura supostamente lançada em 25.08.2011; entretanto, somente em 24.01.2013 fora reconhecida a firma da proprietária (f. 23). Ocorre que o reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve se dar por autenticidade, conforme disposto na Resolução nº 310/2009 do Contran, ou seja, é presencial, exigindo-se que o documento seja firmado na presença do tabelião, donde se conclui que, embora preenchido com data pretérita, a assinatura somente foi lançada no documento em 24.01.2013.

Assim, resta evidente que o documento de f. 23 não é suficiente para comprovar a transferência da propriedade do bem, sendo a agravada responsável pelas penalidades aplicadas a terceiro, decorrentes de infração cometida ao tempo em que o veículo ainda estava registrado no seu prontuário, como de sua propriedade no Detran, órgão de trânsito do Estado.

Tampouco as guias para pagamento das multas (f. 24/25) aproveitam à pretensão da agravada, uma vez que emitidas em data posterior à comunicação de venda do bem ao Detran, por isso emitidas em nome do atual proprietário, não sendo suficientes a indicar que este estivesse na condução do veículo no momento da autuação, donde se conclui pela ausência da verossimilhança das alegações.

Assim, no caso, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, indeferindo a antecipação de tutela pretendida.

Custas recursais, pela agravante, isenta de exigibilidade por força de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO

Fonte: Arpen/BR – DJE/MG | 19/09/2014.

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