CGJ/SP: SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – INTERINOS – REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 90,25% DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF – RECOLHIMENTO DO EXCEDENTE AO FUNDO DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO DO CNJ ATACADA POR MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO – INTELIGÊNCIA ACERCA DA EXTENSÃO DAS LIMINARES E POSTERIOR REVOGAÇÃO – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS – EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO.

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 1129/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, em razão da obrigatoriedade de recolhimento de excedente de receita estipulado pelo C. Conselho Nacional de Justiça, que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização.

Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no Mandado de Segurança nº 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar.

ESCLARECE, AINDA, que os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços. (24, 26 e 30/09/2014) 

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DICOGE 1.1

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS ASSUNTO: Recolhimento de Excedente da Remuneração dos Responsáveis Interinos por Serviços Extrajudiciais

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – INTERINOS – REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 90,25% DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF – RECOLHIMENTO DO EXCEDENTE AO FUNDO DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO DO CNJ ATACADA POR MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO – INTELIGÊNCIA ACERCA DA EXTENSÃO DAS LIMINARES E POSTERIOR REVOGAÇÃO – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS – EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO.

DECISÃO: O presente expediente teve início em julho de 2010, a partir da notícia de decisão do Corregedor Nacional da Justiça de que os responsáveis por serviços extrajudiciais que não estivessem classificados dentre os regularmente providos, não poderiam obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que o excedente deveria ser recolhido aos cofres públicos, possibilitando que tal recolhimento se fizesse em fundo legalmente instituído para tal fim.

Em 27 de agosto de 2010 foi concedida liminar no mandado de segurança n° 29.109, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal por Luiz Gonzaga Clímaco Neto, suspendendo os efeitos da decisão do Corregedor Nacional da Justiça.

Esta Corregedoria determinou que se aguardasse o julgamento do mandado de segurança n° 29.109 e, a partir daí, cessaram as cobranças dos excedentes (fl. 206 e 4227).

Logo em seguida, veio a notícia da impetração do mandado de segurança coletivo n° 29.039, pelo SINOREG/ANOREG, com a concessão de medida liminar, em 27 de setembro de 2010, também suspendendo a obrigatoriedade dos recolhimentos.

Em 29 de maio de 2013, o Ministro Gilmar Mendes revogou a liminar anteriormente concedida no mandado de segurança coletivo n° 29.039 (fls. 3265/3268).

A partir dessa decisão, foi expedido Comunicado CG n° 732/2013, por esta Corregedoria Geral de Justiça, publicado em 12 de junho de 2013, informando sobre a revogação da liminar em questão e necessidade de se regularizarem os recolhimentos (fl. 3298).

Não obstante, em 23 de agosto de 2013 foi expedido o Comunicado CG n° 1010/13 orientando os Juízes Corregedores Permanentes a fiscalizarem os recolhimentos de excedentes dos interinos não associados ao SINOREG (fl. 3402).

Há, ainda, informação na fl. 951 sobre a existência de mandados de segurança individuais, contra a mesma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, impetrados por oficias interinos.

Esta Corregedoria solicitou orientação da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a necessidade de cobrança dos excedentes não recolhidos, enquanto vigente a liminar do mandado de segurança coletivo n° 29.039, mas não houve resposta até o momento (fl. 3300).

Ofertou-se o parecer de fls. 4230/4239, propondo-se, em suma a emissão de comunicado aos Corregedores Permanentes para que verifiquem caso a caso a situação do respectivo interino, concedendo-se prazo para pagamento, sendo devidos todos os atrasados se os recolhimentos deixaram de ser feitos apenas com amparo no MS n° 29.109. Se deixaram de ser feitos por causa do MS n° 29.039, são devidos os recolhimentos posteriores à cassação da liminar pelo Ministro Gilmar Mendes.

É o relatório.

No mandado de segurança n° 29.109, a Ministra Carmem Lúcia concedeu liminar com o seguinte teor:

“Pelo exposto , defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça no Processo n.0000.384.41.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, apenas na parte em que determina que ‘nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”.

Entretanto, o impetrante do mandado de segurança n° 29.109 foi apenas Luiz Gonzaga Clímaco Neto. Não se tratava de mandado de segurança coletivo ou de qualquer outra ação coletiva que permitisse inferir que a decisão tivesse efeito erga omnes. Ao contrário, e independentemente dos termos em que concedida a liminar, a decisão só operou efeitos em favor do impetrante, e terceiros não poderiam se beneficiar ou se prejudicar com as decisões proferidas no mandado de segurança individual.

Como o único beneficiário de tal decisão era o impetrante, houve equívoco desta Corregedoria quando entendeu, neste e em alguns expedientes esparsos, que a decisão liminar do mandado de segurança n° 29.109 tinha o condão de suspender a necessidade de recolhimento para todos (verifica-se pela informação de fls. 4228, da DICOGE, que os interinos que alegaram estar amparados pelo MS n° 29.109 não vinham sendo cobrados).

Constatada essa situação e diante da revogação da liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039, foi inicialmente determinado em alguns expedientes esparsos e que tramitam em apartado, que os Juízes Corregedores Permanentes cobrassem os recolhimentos atrasados no prazo de quinze dias (nesse sentido, a decisão de fls. 74/75 dos autos 2013/00134904, referentes à interina de Jacareí).

Todavia, observa-se que tal prazo se mostra por demais exíguo e, portanto, deve ser revisto, ainda mais considerando que os valores a serem recolhidos, em alguns casos, são vultosos.

Diante da intrincada situação que se criou por conta de interpretação equivocada quanto ao alcance de uma liminar em mandado de segurança individual, somada à existência de um mandado de segurança coletivo no qual houve concessão e posterior revogação de liminar, mostra-se conveniente esclarecer definitivamente a matéria e traçar diretriz uniforme a ser seguida por todos os Juízes Corregedores do Estado, ao menos com relação aos recolhimentos do período não abarcado pela decisão liminar no MS n° 29.039, pois ainda não há posição da Corregedoria Nacional de Justiça acerca da necessidade de cobrança dos valores não recolhidos no período em que vigorou a liminar e não há como aguardar o julgamento definitivo do writ pelo Supremo Tribunal Federal.

Os interinos se encontram, fundamentalmente, em quatro situações: 1) os que deixaram de recolher porque amparados por mandado de segurança individual por eles impetrados; 2) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança coletivo n° 29.039, do SINOREG/ANOREG; 3) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual n° 29.109, mas que são associados SINOREG/ANOREG; 4) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual n° 29.109 e que não associados SINOREG/ANOREG.

É importante esclarecer, contudo, que os interinos que deixaram de recolher os excedentes alegando estar protegidos pelo mandado de segurança n° 29.109, mas que são associados do SINOREG/ANOREG, devem receber o mesmo tratamento daqueles que invocaram o mandado de segurança coletivo n° 29.039, pois o equívoco na citação da numeração do “writ” não justifica que se dê tratamento diverso.

Só estão isentos de recolher os excedentes os interinos que obtiveram decisões em mandados de segurança individuais, por eles mesmos impetrados (no que não se inclui o MS n° 29.109), e aqueles que são associados do SINOREG/ANOREG, mas apenas, evidentemente, com relação ao período de vigência da liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039.

Os excedentes não abarcados nas situações acima devem necessariamente ser recolhidos, pois são recursos públicos indisponíveis e destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Eventual entendimento anterior, embora equivocado, não há de servir de razão para isenção.

O mesmo raciocínio se aplica em relação ao fato de que em 26.8.2013 foi expedido o Comunicado CG n° 1010/13, o qual determinou que os MM Juízes Corregedores Permanentes fiscalizassem o recolhimento dos excedentes por parte dos interinos não associados ao SINOREG (sendo que a liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039 já havia sido revogada no final de maio daquele ano), dando azo à interpretação de que os associados continuavam dispensados.

Cabe, assim, estabelecer como e em que prazos os recolhimentos serão feitos. A melhor solução, conforme sugerido pelo MM Juiz Assessor em seu parecer, é expedir comunicado determinando que os Juízes Corregedores Permanentes das serventias atualmente vagas examinem, caso a caso, a situação do interino sob sua esfera correcional.

O prazo para o recolhimento dos atrasados, porém, há de se deixar por conta da discricionariedade de cada Juiz Corregedor, o qual definirá prazos e formas razoáveis, a fim de não inviabilizar a continuidade dos serviços.

Ante o exposto, revogo as decisões anteriores em sentido contrário e determino que se expeça comunicado aos Juízes Corregedores Permanentes para que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização. Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no mandado de segurança n° 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar.

Os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços.

O comunicado deve ser acompanhado desta decisão e publicado, por três dias alternados, no DJE.

São Paulo, 09 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça. 

Fonte: DJE/SP | 26/09/2014.

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CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG Nº 1129/2014

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 1129/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, em razão da obrigatoriedade de recolhimento de excedente de receita estipulado pelo C. Conselho Nacional de Justiça, que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização.

Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no Mandado de Segurança nº 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar.

ESCLARECE, AINDA, que os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços. (24, 26 e 30/09/2014) 

Fonte: DJE/SP | 24/09/2014.

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