CNJ: Corregedoria edita novas regras para registro de receitas e despesas nas serventias extrajudiciais

Titulares de delegações de serviços notariais e de registro, ou responsáveis interinos por estas delegações, terão até o dia 12 de agosto para instituir o Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa da serventia, no qual terão de registrar todas as receitas e despesas obtidas, conforme provimento da Corregedoria Nacional de Justiça.

Publicado no último dia 11 de julho, o Provimento nº 34 disciplina a manutenção e escrituração do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, um livro de natureza contábil – de responsabilidade direta do notário, registrador ou responsável interino pela unidade.

No caso das delegações de notas e registros vagas, os responsáveis interinos devem registrar ainda o valor da renda líquida colocada à disposição do Tribunal de Justiça ao qual a serventia extrajudicial é vinculada, descontada a própria remuneração. Uma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, de julho de 2010, limitou a remuneração dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro a até 90,25% dos subsídios dos ministros do STF.
 
Nas unidades em que é admitido o depósito prévio de emolumentos os responsáveis deverão manter também o Livro de Controle de Depósito Prévio. O Provimento determina como devem ser criados e encerrados os livros, a forma como deve ser lavrado o termo de abertura, como deve ser registrado o histórico dos lançamentos e quais comprovantes de despesas devem ser arquivados.

Segundo o Provimento nº 34, os lançamentos devem se restringir aos emolumentos percebidos como receita do notário ou registrador, ou recebidos pelo responsável pela unidade vaga. Deve ser excluída a parcela de emolumentos, a taxa de fiscalização, o selo ou outro valor que constitua receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal.

A intenção é que as novas regras contribuam para o acompanhamento e a fiscalização das serventias extrajudiciais pelo Poder Judiciário, garantindo a regular prestação do serviço. A pedido da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), o início da vigência das novas regras foi prorrogado para o dia 12 de agosto. A prorrogação do prazo foi publicada nesta última quarta-feira (24/7), no Diário de Justiça Eletrônico.

Fonte: Tatiane Freire | Agência CNJ de Notícias | 25/07/2013.

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IRIB Responde: Sociedade empresarial – dissolução. CND – apresentação.

Questão trata acerca da apresentação de CND do INSS, quando da dissolução de sociedade empresarial.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS, quando da dissolução de sociedade empresarial. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta
É exigível a CND do INSS quando da dissolução de sociedade empresarial?

Resposta
A situação recebe tratamentos diferenciados, quando frente a empresas comuns, microempresas ou empresas de pequeno porte. Quanto às primeiras, só podemos deferir a baixa com a apresentação não só de prova de inexistência de débitos com a Receita Federal, que vai incluir a Procuradoria da Fazenda Nacional, e a Previdência Social, como previsto no art. 47, inciso I, alínea "d", da Lei federal 8.212/91, bem como ao em trato em seu Decreto Regulamentador, de número 3.048/99, mais precisamente ao que ali se vê no art. 257, inciso I, alínea "d"; mas também com o FGTS, a ser expedida pela Caixa Econômica Federal, como disposto no art. 27, alínea "e", da Lei federal 8.036/90.

Se, no entanto, essa dissolução envolver microempresas e empresas de pequeno porte, essa exigência deve ser dispensada, à vista do que temos no art. 9º., § 1º., inciso II, da Lei Complementar 123/2006, que se reporta ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

De importância também observar que a dissolução e consequente extinção de sociedade empresarial, quando houver bens imóveis a serem partilhados entre os sócios, deve ter sua forma instrumental a atender ao que reza o art. 108, do Código Civil, sem proveito do disposto nos artigos 234 da Lei nº 6.404/76 e art. 64 da Lei nº 8.934/94, pois esses dispositivos devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, poderá ser utilizado o instrumento particular para imóveis de qualquer valor, somente nas hipóteses de formação ou de aumento de capital social de empresas, quando há a transferência de imóvel do sócio para a empresa, mediante prova de registro do respectivo instrumento na Junta Comercial. Todavia, a situação inversa, ou seja, retorno de bem imóvel que incorpora o patrimônio da empresa para os sócios, em pagamento de seus haveres, não é alcançada pela exceção desses artigos, aplicando-se, aí, a regra geral do artigo 108, do Código Civil, como acima comentado.

Indicamos, ainda, para melhor entendimento do aqui exposto, a leitura dos ensinamentos do Ilustre Colega Ulysses da Silva, na obra "A Previdência Social e o Registro de Imóveis – Segunda Edição Refeita e Atualizada" – IRIB / SafE, Porto Alegre, 2011 – p. 57.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 02/07/2013.

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Receita Federal abre nesta segunda consulta ao primeiro lote do IRPF 2013

Será liberada às 9 horas desta segunda-feira (10/6) a consulta ao 1º lote do exercício de 2013 (ano calendário 2012) e lotes residuais de 2012 (ano calendário 2011), de 2011 (ano calendário 2010), de 2010 (ano calendário de 2009), de 2009 (ano calendário de 2008) e de 2008 (ano calendário de 2007).

No dia 17 de junho de 2013 as restituições de todos esses lotes serão creditadas, simultaneamente, mediante depósito bancário, para um total de 1.996.333 contribuintes, totalizando o valor de R$ 2,8 bilhões. Desse total, R$ 2.242.837.652,97 referem-se ao quantitativo de 1.736.949 contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 1.545.119 contribuintes idosos e 191.830 contribuintes com deficiência física ou mental ou com moléstia grave

Para o exercício de 2013, serão creditadas restituições para um total de 1.965.712 contribuintes, totalizando R$ 2.712.535.954,02, já acrescidos da taxa selic de 1,60 % (maio de 2013 a junho de 2013). Para o exercício de 2012, serão creditadas restituições para um total de 17.829 contribuintes, totalizando R$ 58.649.863,75, já acrescidos da taxa selic de 8,85 % (maio de 2012 a junho de 2013).

Quanto ao lote residual do exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 6.152 contribuintes, totalizando R$ 15.199.623,14, já acrescidos da taxa selic de 19,60% (maio de 2011 a junho de 2013). Com relação ao lote residual do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 4.367 contribuintes, totalizando R$ 9.593.653,01, já atualizados pela taxa selic de 29,75% , (maio de 2010 a junho de 2013).

Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 2.018 contribuintes, totalizando R$ 3.571.685,01, já atualizados pela taxa selic de 38,21% , (maio de 2009 a junho de 2013). Referente ao lote residual de 2008, serão creditadas restituições para um total de 255 contribuintes, totalizando de R$ 449.221,07, já atualizados pela taxa selic de 50,28%, (maio de 2008 a junho de 2013).

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smarthphones que facilita consulta a declarações de IR e situação cadastral no CPF. Esse aplicativo possui funcionalidades destinadas às pessoas físicas. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições das declarações do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.

A Receita Federal informa que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (atendimento exclusivo para deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Receita Federal. Publicação em 07/06/2013.