STJ: Ato Declaratório Ambiental não é necessário para isenção de ITR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece ser desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para que se reconheça o direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). Contudo, a Fazenda Nacional ainda insiste na cobrança, que acaba sendo derrubada pelo Judiciário.

A Segunda Turma do STJ negou mais um recurso da Fazenda que insistia nessa cobrança, bem como na exigência de averbação de área de preservação permanente e reserva legal na matrícula do imóvel, para a isenção do tributo.

O recurso da Fazenda Nacional contra decisão da Justiça paulista, que considerou ilegal a exigência do ADA, foi negado monocraticamente pelo ministro Humberto Martins. Ainda insatisfeita, a Fazenda apresentou agravo regimental, pedindo a reconsideração pelo relator ou o julgamento do caso em órgão colegiado.

Seguindo o voto do ministro Martins, a Segunda Turma aplicou a jurisprudência e manteve a desnecessidade de apresentação do ADA, pois a exigência está prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal, que tem apenas a função de regulamentar leis, sem extrapolar seus limites.

A necessidade de averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel não foi discutida pelo tribunal de origem e, portanto, não foi analisada na Segunda Turma, por falta de prequestionamento.

Fonte: STJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Decretação de nulidade de averbação instruída com CND que em primeiro momento fora regular, mas veio a ser posteriormente cancelada pela Receita Federal – Não há providências por tomar em âmbito administrativo, por esta Corregedoria Permanente – Ausência de vício extrínseco – Registro formalmente perfeito – Não se trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia da averbação perante o INSS – Necessária a busca das vias ordinárias para que se possa declarar a nulidade – A averbação gera efeitos enquanto não for declarada sua nulidade pela via correta (LRP/1973, arts. 216 e 252) – Arquivamento.

0041082-51.2013.8.26.0100
CP 204
Pedido de Providências
7º Oficial de Registro de Imóveis
SPE Residencial Artur Bernardes Ltda.
Registro de imóveis – pedido de providências – decretação de nulidade de averbação instruída com CND que em primeiro momento fora regular, mas veio a ser posteriormente cancelada pela Receita Federal – Não há providências por tomar em âmbito administrativo, por esta Corregedoria Permanente – ausência de vício extrínseco – registro formalmente perfeito – não se trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia da averbação perante o INSS – necessária a busca das vias ordinárias para que se possa declarar a nulidade – a averbação gera efeitos enquanto não for declarada sua nulidade pela via correta (LRP/1973, arts. 216 e 252) – arquivamento.
Vistos etc.
1. Por representação do 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) iniciaram-se estes autos de pedido de providências (fls. 02-05).
1.1. Por intermédio de documento particular, subscrito por S.P.E. RESIDENCIAL ARTUR BERNARDES LTDA (SPE), foi averbada na matrícula 168.941 do 7º RI, em 07 de dezembro de 2012, a construção de dois prédios especificados em condomínio edilício (AV.03/168.941 – fls. 04-05).
1.2. A averbação da construção foi instruída com certificado de conclusão expedido pela Municipalidade de São Paulo e com certidão negativa de débitos (CND – fls. 06) expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O registrador atestou que a autenticidade da CND pôde ser verificada no site do INSS.
1.3. Em 06 de junho de 2013, por ofício emitido pela Delegacia Regional da Receita Federal do Brasil de Guarulhos (fls. 07), o 7º RI tomou conhecimento de que a CND que instruiu a averbação AV.03/168.941 fora cancelada. Neste cenário, a dita averbação ter-se-ia feito nula (Lei 8.212/91, arts. 47,II, e 48).
1.4. O registrador entende que, por não se tratar de nulidade absoluta, mas sim de ineficácia do ato perante o INSS, somente pela via jurisdicional poderá ser declarada a nulidade ou a anulação da averbação AV.03/168.941. 1.5. O pedido foi instruído com documentos (fls. 04-20).
2. Intimado, o interessado não apresentou manifestação (fls. 21,22,26 e 28-34).
3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, vez que não há medidas administrativas que possam ser tomadas por esta Corregedoria Permanente.
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. Como bem expôs o registrador, o presente caso não trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia relativa da averbação perante o INSS.
6. Não houve vício extrínseco no ato de registro, que foi perfeitamente realizado de acordo com as normas registrárias. O vício que aqui se discute é da certidão que instruiu a averbação AV.03/168.941. Por se tratar de vício do documento subjacente à inscrição lato sensu, somente pelas vias ordinárias poderá ser decretada a nulidade da dita averbação. Isso porque ela continua a emanar seus efeitos enquanto não for cancelada por decreto jurisdicional de nulidade do documento que lhe deu causa (cf. LRP/1973, arts. 216 e 252).
6.1. Nesse sentido, sem prejuízo dos julgados anexados pelo registrador (fls. 09-20): “prevalece o entendimento de que a situação em exame não retrata nulidade absoluta, mas ineficácia relativa em relação ao INSS, de modo que somente na via jurisdicional pode ser declarada a nulidade do ato que ensejou a averbação da construção. Isto porque, como a eiva não é do registro em si, mas de um dos documentos que lhe deram ensejo, o registro, enquanto não cancelado nas vias ordinárias – única com competência para atacar e anular o título – continua produzindo seus regulares efeitos legais, nos termos do art. 252, da Lei nº 6.015/73. (processo 0172116-91.2009.8.26.0100 – 1ª Vara de Registros Públicos – j. 06.09.2011 – rel. Gustavo Henrique Bretas Marzagão)
7. Conclui-se, portanto, que não há providências a serem tomadas no âmbito administrativo por esta corregedoria permanente.
8. Do exposto, declaro extintos estes autos de providências. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido nada mais.
P. R. I. C.
São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO
(D.J.E. de 08.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 08/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP|SP: Averbação de incorporação – Empresa estrangeira – Inscrição no CNPJ – Exigibilidade a partir da IN 1183/2011 da RFB – Empresa extinta em 2009, impossível o cumprimento da exigência, a qual fica afastada – Em relação ao registro em Cartório de Títulos e Documentos da tradução dos documentos que representam a incorporação, esta não só não foi impugnada pela empresa, como foi cumprida – Dúvida prejudicada.

Processo 0036798-34.2012.8.26.0100 – Procedimento Ordinário – REGISTROS PÚBLICOS – Basking-Ridge Holdings Lic – 4º Cartório de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo – Vistos. Tratam os autos de pedido de providências formulado por BASKING-RIDGE HOLDINGS LLC, pessoa jurídica domiciliada nos Estados Unidos da América, representada por sua procuradora DÉBORA BENSUSAN, porque teve a averbação da incorporação recusada pela 4ª Oficial de Registro de Imóveis da Capital, na prenotação nº 456.929, devido a ausência do CNPJ da incorporada e da ausência do registro no Cartório de Títulos e Documentos da tradução dos documentos que representam a incorporação. A Oficial do 4º Cartório de Registro de Imóveis prestou informações às fls. 93/94. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 162/164). É o relatório. DECIDO. A exigência da i. Oficial Registradora do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital quanto a inscrição no CNPJ por parte da empresa incorporada de fato é de impossível cumprimento por ser tal empresa atualmente extinta. A Lei apenas passou a tornar obrigatória a inscrição no CNPJ de empresa estrangeira que adquira imóvel no Brasil a partir de 2011, através da Instrução Normativa nº 1.183 de 19/8/2011 da Receita Federal, e a incorporação de que tratam estes autos ocorreu em 2009, motivo pelo qual afasto a exigência de inscrição da empresa incorporada no CNJ. Porém, quanto à segunda exigência, com relação ao registro em Cartório de Títulos e Documentos da tradução dos documentos que representam a incorporação, esta não só não foi impugnada pela empresa requerente como foi cumprida, conforme informado na petição de fls. 116/117. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o pedido formulado na inicial por BASKING-RIDGE HOLDINGS LLC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São Paulo, 08 de janeiro de 2013. – Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito – CP 274 – ADV: RAPHAEL SILVA BARBOSA (OAB 172843/RJ), SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB 120764/RJ), FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 252056/SP) (D.J.E. de 21.01.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 | 07/01/14

 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.