Projeto inclui número do CPF dos pais na certidão de nascimento

Com o objetivo de reduzir os problemas causados por homônimos, certidões de nascimento podem passar a trazer o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos pais. É o que prevê Pelo Projeto de Lei 6469/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT).

De acordo com o autor, “há casos de homonímia em que até mesmo o nome dos genitores é idêntico”. Devido a isso, conforme sustenta, até mesmo a Receita Federal tem cometido equívocos com relação a pessoas homônimas.

Ainda conforme Bezerra, ações por danos morais e materiais são abundantes nas varas judiciais em consequência do problema. Esses processos “vão parar nas instâncias superiores, tornando ainda mais morosa a prestação judicial”, argumenta.

Atualmente, a Lei 6.015/73 já exige que o registro traga informações como o nome completo, a naturalidade, a profissão dos genitores, assim como a idade da mãe, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

Tramitação
O projeto foi encaminhado para análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 30/07/2014.

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TST: Turma afasta incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas

Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial. Este foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o Regional, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial. 

A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-64800-79.2008.5.02.0065.

Fonte: TST | 16/07/2014.

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TRF/3ª Região: É INCONSTITUCIONAL A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Decisões do TRF3 confirmam jurisprudência de que o acesso direto pelo Fisco dos dados financeiros é ilegal

Utilizar informações extraídas de extratos bancários obtidos por meio de requisição de informações sobre movimentação financeira, sem permissão judicial, é inconstitucional. Esse é o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), conforme decisões recentes, publicadas no Diário Eletrônico no mês de junho.

As decisões são respaldadas em jurisprudência do próprio TRF3 e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração fiscal, afastando também a aplicação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001.

A Lei Complementar 105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar informações fornecidas por bancos à Receita Federal, pertinentes à movimentação financeira dos contribuintes. As pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal somente é possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

O desembargador federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na Terceira Turma, tem determinado à autoridade coatora que se abstenha de utilizar dados bancários obtidos sem autorização judicial nos autos de procedimento administrativo da Receita Federal.

“Na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do contribuinte”, afirmou.

As decisões, por fim, tem afirmado a ilegalidade do procedimento fiscal pela obtenção de extratos bancários e, consequente quebra de sigilo de dados, sem a devida autorização judicial.

Apelação/reexame necessário 0000640-94.2008.4.03.6113/SP
Apelação cível nº 0001275-05.2008.4.03.6104/SP

Fonte: TRF/3ª Região | 11/07/2014.

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