CGJ/SP: DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – REAJUSTAMENTO DOS VALORES DAS COTAS DE RESSARCIMENTO – VARIAÇÃO DO AUMENTO DO PREÇO DA GASOLINA – PARÂMETRO QUE DEVE SER SUBSTITUÍDO – FIXAÇÃO EM UFESPS – POSSIBILIDADE – CRITÉRIOS DE RESSARCIMENTO – EXPLICITAÇÃO – PARECER NESTE SENTIDO, ACOMPANHADO DE MINUTA DE PROVIMENTO.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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TRF/2ª Região: reconhece direito da União de reajustar taxa de ocupação no porto de Vitória em razão de valorização imobiliária

A Quinta Turma Especializada do TRF2 anulou sentença da Justiça Federal de Vitória envolvendo o reajuste da taxa de ocupação cobrada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) à Arcelormittal Tubarão Comercial S/A, à Gerdau Açominas S/A e às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, no porto da capital capixaba. As empresas haviam ajuizado ação na primeira instância, questionando o aumento da taxa.       

Com base em perícia elaborada por determinação sua, o juízo de primeiro grau ordenara à União que recalculasse os valores das cobranças referentes aos anos de 2003 a 2010, estabelecera o valor da taxa para 2011 e mandara calcular as cobranças posteriores pelo método comparativo direto de mercado.  

No ano de 2008, quando a causa teve início, o valor cobrado pela SPU referente àquele exercício somou mais de R$ 6,5 milhões. Em suas alegações, as autoras do processo sustentaram que a lei só permitiria a atualização monetária do tributo e o não reajuste em função da valorização imobiliária, como ocorreu, já que o bem, por ser público, não se sujeitaria às variações do mercado.        

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Mendes, rebateu o argumento, explicando que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou favoravelmente à União nessa questão: "A avaliação periódica dos imóveis ocupados advém da necessidade de recomposição do patrimônio da União, cabendo ao administrador público a tarefa de manter a proporcionalidade entre a retribuição paga e o valor venal do bem", concluiu.       

No entanto, o magistrado considerou que houve cerceamento de defesa e de produção de provas, já que tanto as empresas quanto a União haviam impugnado o laudo da perícia judicial, mas essas contestações não foram levadas em conta antes do julgamento do mérito. Por conta disso, nos termos do julgamento da apelação ocorrido no Tribunal, os autos devem retornar à primeira instância, para que seja completada a sua instrução e, em seguida, proferida nova sentença.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0014759-28.2008.4.02.5001.

Fonte: TRF/2ªRegião | 17/09/2014.

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TJ/RN: Construtoras devem se abster de reajustar prestação de imóvel

Karyne Chagas de Mendonça Brandão, juíza da 11ª Vara Cível de Natal, determinou que quatro empresas do ramo imobiliário se abstenham de reajustar, pelo IGPM, o valor das prestações de um imóvel adquirido por um consumidor, "congelando" o saldo devedor, a partir de 30 de novembro de 2011 até a entrega efetiva do bem. Ela também estipulou que essas firmas paguem aluguel de um imóvel similar ao que contratado até o 15º dia de cada mês.

O consumidor alegou que celebrou com a Village das Dunnas Empreendimentos Imobiliários Ltda ("Village das Dunas), R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda, Landinvest Desenvolvimento e Participações Imobiliárias Ltda e Impar Imobiliária Ltda, Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel, de trato sucessivo, que tem por objeto prometido a aquisição um apartamento.

Informou ainda que o empreendimento, como previsto no contrato (cláusula 4), teve o prazo para entrega estipulado originalmente para 30 de novembro de 2011. E que, embora o contrato estabeleça prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel por até 180 dias em caso de ocorrência de "caso fortuito" ou "força maior" (Cláusula sétima, § 1.º), tal prazo já se encontra esgotado pois a obra não progrediu como previsto, ficando sacrificado o cronograma.

De acordo com a juíza, está presente no caso a verossimilhança da alegação na possibilidade de ocorrência de dano ao consumidor com o aumento do valor da dívida sem a contrapartida da entrega do imóvel. A magistrada concluiu que o atraso se concretizou em decorrência da insuficiência do emprego destes recursos durante a fase de empreitada.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0137597-59.2012.8.20.0001.

Fonte: TJ/RN | 06/03/2014.

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