QUAL É O MELHOR CURSO PREPARATÓRIO (CURSINHO) PARA CONCURSO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES (CONCURSO DE CARTÓRIO)?

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Por Luís Ramon Alvares*

O festejado Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registros ou simplesmente Concurso de Cartório não é um concurso simples. Há diversas fases (prova objetiva, prova subjetiva, prova psicotécnica, prova de títulos, prova oral e juntada de documentação).

Ser aprovado em concurso de cartório não é fácil. Requer muita dedicação e estudo. E a parceria de um excelente curso preparatório é fundamental para sua aprovação!

É por isso que gostaria de falar sobre a VFK EDUCAÇÃO- http://www.vfkeducacao.com, referência na promoção de curso preparatório para concurso de cartório. São muitos anos de experiência ministrando cursos específicos e ajudando na aprovação de milhares de candidatos. Os cursos contam com o apoio técnico-didático do renomado Professor e Juiz de Direito Dr. Vitor F. Kümpel e são ministrados por professores capacitados e, em sua maioria, conhecedores da atividade notarial e registral.

No último ano, eu fui aluno de 2 (dois) cursos promovidos pela VFK EDUCAÇÃO, a saber: 1- Curso Preparatório para a 2ª fase (Prova Prática ou Subjetiva) do Concurso de Cartórios de SP; 2- Curso Preparatório para a Prova Oral do Concurso de Cartórios de SP.

Com minha experiência profissional (mais de 15 anos de cartório) e o meu currículo (pós graduações em direito notarial e registral e em direito civil, livros e artigos publicados em revistas e sites especializados do mundo cartorial), cheguei a pensar que o curso não agregaria muita coisa. Contudo, eu estava enganado! O curso agregou (e muito), especialmente no momento da realização das provas!

No CURSO DA 2ª FASE, a abordagem foi pontual e prática, como tem de ser! Os professores traziam questões contemporâneas e com grandes possibilidades de “caírem” na prova (como de fato “caíram”). Nas provas escritas (práticas) das 3(três) especialidades, em vários momentos das provas, lembrei-me dos conceitos e pontos abordados no curso, especialmente quando a questão era exatamente aquilo que foi abordado. A título de exemplificação, dentre as questões abordadas no curso e que “caíram” definitivamente na prova, destaca-se a dissertação da Prova do Registro de Imóveis, sobre a diferenciação do Loteamento e do Condomínio Fechado.

No CURSO DA FASE ORAL, a foco era o dia da prova oral. Tanto é que, assim como muitos alunos do curso, fiz 12(doze) bancas orais simuladas. Além da “sabatina” de questões formuladas pelos professores-examinadores, com tensão semelhante ao “Dia D” (da prova oral), havia uma psicóloga que, no final de cada arguição, dava um feedback sobre pontos positivos e negativos do comportamento de cada candidato na banca simulada. Com isso, após passar por várias bancas do VFK, percebi evolução em minha postura e comportamento diante de perguntas e questionamentos. E, no “Dia D”, pelo treinamento obtido, consegui fazer a prova com tranquilidade.

Não posso deixar de recomendar o VKF. Por experiência própria, posso afirmar que os cursos preparatórios da VFK EDUCAÇÃO auxiliam (e muito!) nas provas do concurso de cartório! E certamente poderão melhorar o seu desempenho em cada prova ou etapa do concurso de cartório!

Só tenho a agradecer ao Professor Vitor Kümpel e a sua excelente equipe! Parabéns pela abordagem sempre atual, pontual e fundamental!!!!

*Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

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Artigo: Publicidade limitada dos registros de nascimento – por Fátima Cristina Ranaldo Caldeira

Para Maria Helena Diniz, pessoa natural “é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”.

O documento que prova a existência da pessoa natural e, portanto, a sua capacidade de direito e aptidão ou não para exercê-los é a certidão extraída do respectivo registro de nascimento, a partir do qual todos os demais são expedidos. Por esta razão, a legislação brasileira obriga àqueles que indica, a declararem o nascimento de toda criança ocorrido no território nacional ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que lavrará o registro. Esta obrigatoriedade só não alcança os estrangeiros que estejam no Brasil a serviço de seus países e aos índios enquanto não integrados.

Tais registros são lançados em livros específicos que permanecem nas dependências do Cartório sob a guarda exclusiva do Oficial.Deles constarão os elementos previstos na lei vigente na ocasião da lavratura. Se lei posterior limitar referência a alguma informação específica, tal informação só poderá ser suprimida dos registros lavrados anteriormente à ela por ordem judicial expedida em ação proposta pelo interessado.

Qualquer pessoa que pretenda ter conhecimento da existência e ascendência de uma pessoa natural, assim como da sua capacidade para o exercício dos próprios direitos, poderá mediante solicitação, obter um resumo do registro de nascimento, denominado certidão em breve relatório. Deste documento só constarão os elementos passíveis de publicidade tais quais:nome completo do registrado; data, local e hora do nascimento; nome dos pais e dos avós; referência a casamento, separação, divórcio, morte, interdição, emancipação, ausência e demais atos passíveis de registro ou averbação do registrado, desde que não protegidos por sigilo. A lei proíbe, entretanto, a extração de certidão sem prévia autorização do Juiz de Direito competente de registro cancelado e dos cujo titular teve o nome alterado em razão de coação ou ameaça decorrente da colaboração na apuração de crime.

Quem pretende ter acesso à cópia integral de um registro de nascimento terá de solicitar a expedição de uma certidão em inteiro teor. Antes de expedi-la, o Oficial terá que fazer uma minuciosa análise do registro para verificar se dele consta qualquer elemento protegido pelo sigilo. Caso eles existam, a expedição estará sujeita a prévia autorização do Juiz de Direito competente.

Alguns registros de nascimento são integralmente protegidos, como o dos sob coação e ameaça decorrentes da colaboração na apuração de crimes e os cancelados. Outros, têm a divulgação de alguns de seus elementos proibida sem prévia autorização judicial, tais quais: averbação de legitimação por subseqüente casamento dos pais e legitimação adotiva (artigos 21, 45 e 95 da Lei 6.015/73); origem do registro decorrente de adoção ( artigo 47 do ECA); natureza da filiação, estado civil e lugar de casamento dos pais e indícios da concepção ser decorrente de relação extraconjugal (artigo 5º e 6º da Lei 8.560/92), entre outros.

Conclui-se, portanto, que a publicidade dos registros de nascimento se limita aos elementos não protegidos pelo sigilo, pelo que não é possível o acesso irrestrito a qualquer interessado aos registros de nascimento lavrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

As disposições legais limitadoras se coadunam com o direito fundamental de inviolabilidade da intimidade e vida privada, expressamente previstos no inciso X, artigo 5º da Constituição Federal.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 18/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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