TRF da 4ª Região determina que CEF quite imóvel do Minha Casa Minha Vida de mutuário aposentado por invalidez

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que determinou a quitação do contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez do proprietário do imóvel e autor da ação.

A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu no tribunal contra a decisão argumentando que este não possui direito à cobertura securitária requerida.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que a parcela cobrada pela CEF não se trata de seguro, mas de contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e que este prevê a quitação do imóvel em tal situação.

Segundo a lei, a invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, dá a este o direito à quitação. “É exatamente o caso dos autos, em que houve a concessão de aposentadoria por invalidez por parte do INSS a partir de 05/07/2012 (mais de dois anos após a celebração do contrato, que se deu em 03/02/2010), comprovada documentalmente”, afirmou o desembargador.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AC 5017320-37.2012.404.7201/TRF.

Fonte: TRF da 4ª Região 

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TJ/MT: CORREGEDOR CONCLAMA NOTÁRIOS A RECOLHER FUNAJURIS

Com a missão de fiscalizar o devido recolhimento de verbas ao Funajuris (Fundo de Apoio ao Judiciário), o corregedor-geral da Justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho, determinou, em caráter de urgência, o levantamento de todos os notários e registradores de Mato Grosso que não estão cumprindo com a obrigação de efetuar o repasse do referido fundo aos cofres do Poder Judiciário Estadual. “Serão todos, indistintamente, intimados para procederem ao recolhimento, sob pena de procedimento disciplinar”, pontua o magistrado, que determinou aos juízes diretores de Foro a adoção de todas as providências necessárias para tal.

O corregedor explica que após ter assumido a Corregedoria-Geral da Justiça constatou a existência de muitas irregularidades, pois há notários que além de não efetuarem o repasse mensal, também não cumprem com o acordo feito junto à Corregedoria para quitar a dívida parceladamente, “em total descumprimento com os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal”, complementa.
 
O desembargador assinala ainda ser totalmente contra os parcelamentos desse tipo de débito, pois entende se tratar de apropriação indevida de valores pertencentes ao Judiciário. Entretanto, os parcelamentos anteriores – desde que cumpridos conforme acordado – serão mantidos. “Com relação aos débitos parcelados e não cumpridos, serão intimados a efetuarem o pagamento total do remanescente encontrado e seus acréscimos legais”, destaca.
  
Sebastião de Moraes Filho ressaltou que não compactua com agentes públicos que recebem numerários, mas não efetuam o devido repasse, sendo que os notários e registradores reincidentes no descumprimento de suas obrigações vão responder administrativamente por seus atos junto aos diretores dos Foros ou mesmo à Corregedoria-Geral da Justiça, no caso de avocação do processo. A avocação ocorre nos casos em que o juiz diretor do Foro não cumpre, em prazo razoável, processo administrativo para aplicação da pena disciplinar correspondente, que pode chegar até mesmo à perda de delegação.
  
O corregedor lembra que recentemente determinou o afastamento cautelar do titular do 2º Serviço Notarial e Registral de Pedra Preta, Edison Garcia, enquanto transcorrer o processo administrativo instaurado para apurar irregularidades praticadas pelo delegatário, consistentes no não-recolhimento das verbas ao Funajuris. “Conclamo a todos os notários e registradores que se encontram em situação irregular e, em tese, apropriando-se indevidamente do dinheiro público para que, com a maior urgência possível, sanem a irregularidade. Quem não cumpre com o seu dever e apropria-se indevidamente do erário não pode exercer a função delegada de agente público”, afirma o magistrado, salientando que “na vida não há prêmios nem castigo, só consequências, e o homem é o arquiteto do seu próprio destino”.

Após a conclusão do levantamento determinado pelo magistrado, os resultados serão remetidos ao Conselho da Magistratura do TJMT (formado pelo presidente, corregedor e vice-presidente), que tem a competência para aplicação de pena grave, conforme prescreve o Regimento Interno da Instituição.

Fonte: TJ/MT – Assessoria de Comunicação do CGJ/MT I 18/09/2013.

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TJMG declara inconstitucional exigência pelo RI de quitação de ITBI

Em seção de julgamento do Órgão Especial do TJMG, realizada no último dia 11/09, quarta-feira, foi declarado inconstitucional o conteúdo dos §§1º e 2º, do artigo 11, da Lei Municipal de Belo Horizonte, nº 5.492/88 que, em resumo, obrigava Registradores de Imóveis exigir, no ato do registro do título translativo de direitos reais, a comprovação da quitação do ITBI, ainda que constasse da escritura eventual informação acerca do recolhimento do imposto.

A Ação Direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo SINOREG/MG. Divulgaremos o Acórdão assim que for publicado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1.0000.12.037162-0/000.

Fonte: Sinoreg/MG I 13/09/2013.

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