TJ/PB: Prova do concurso dos cartórios extrajudiciais tem uma questão anulada integralmente e outra parcialmente

A decisão foi tomada pela Comissão do Concurso e a próxima reunião acontecerá no dia 24 de outubro

A Comissão do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário da Paraíba, conhecido como “concurso para os cartórios extrajudiciais”, ao analisar várias quesitos da prova escrita e prática, que foram levantadas pelos concorrentes nos diversos recursos apresentados, decidiu anular integralmente uma questão e, parcialmente, outra. A reunião aconteceu na sexta-feira (10), na Sala de Reuniões da Presidência, no 6º Andar do Anexo Administrativo.

De acordo com o presidente da comissão do concurso, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, os membros, ao analisar item por item, decidiu, à unanimidade, pela anulação do item 2 da questão teórica 4 e, integralmente, a questão prática 1, por esse ultimo quesito dar margem a mais de uma resposta. Os demais quesitos do certame foram mantidos inalterados.

O desembargador explicou que, com a anulação das duas questões, todos os candidatos serão beneficiados, tendo em vista que a pontuação será dada a todos, independentemente daqueles que recorreram ou não na justiça. O magistrado vai mais além ao garantir que, com a anulação das questões, poderá haver um maior número de candidatos para concorrer na segunda etapa do certame.

Ainda de acordo com Joás de Brito, ficou decidido que a próxima reunião acontecerá no dia 24 de outubro, oportunidade em que a comissão, após analisar todos os recursos, anunciará a decisão. A quantidade de recursos apresentados pelos candidatos são referentes aos resultados impugnados pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES).

Participaram da reunião, presidida pelo desembargador Joas de Brito Pereira, o juiz-auxiliar da Presidência, Antônio Silveira Neto; o juiz Titular da 2ª Vara de Família da Capital, Sivanildo Torres Ferreira; o o procurador de Justiça, José Raimundo de Lima; a registradora Maria de Lourdes Alcântara; o notário Válber Azevedo; além da representante da OAB-PB, advogada Francisca Lopes Leite.

Fonte: TJ/PB | 10/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: PUBLICADO EDITAL Nº 09/2014 QUE FAZ SABER SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO NOVO GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 09/2014 – IMPUGNAÇÃO AO NOVO GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, FAZ SABER que foi recebido recurso contra o novo gabarito da prova de seleção do referido certame, divulgado através do Edital nº 08/2014, impetrado pelo candidato RODRIGO PACHECO FERNANDES, nos autos do Proc. nº 2014/77405 – DICOGE 1.1.

FAZ SABER, AINDA, que foi proferida a seguinte DECISÃO: Recurso não conhecido. Contudo, verificando erro material no enunciado da questão, a Comissão Examinadora deliberou por anular a questão nº 70, da prova do critério provimento.

Publique-se e arquive-se. São Paulo, 07 de julho de 2014 – (a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente do 9º Concurso.

FAZ SABER, AINDA, que a questão agora anulada é a seguinte:

CRITÉRIO PROVIMENTO

QUESTÃO Nº 70

(VERSÃO 01)

70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.

havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.

as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.

as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.

(VERSÃO 02)

70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.

as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.

havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.

as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.

(VERSÃO 03)

70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.

as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.

as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.

havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.

(VERSÃO 04)

70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.

as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.

as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.

as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 07 de julho de 2014.

MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.

Fonte: DJE/SP | 14/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ determina continuação do concurso do TJRO

O IV Concurso Público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia deve ser retomado. Foi o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 175ª Sessão Ordinária, realizada na última segunda-feira (23/9). Voto do conselheiro Gilberto Martins manteve a decisão da banca examinadora e da comissão do concurso, que decidiram anular a questão prática número 2 da prova discursiva.

“Muito embora entenda que a anulação de uma das questões não tenha sido o melhor caminho para solucionar o equívoco na elaboração da prova, não vislumbro a prática de ilegalidade pelo Tribunal, como também não observo prejuízos aos candidatos”, afirmou Martins no seu voto. A decisão aprovada por unanimidade nega provimento a seis pedidos de providências feitos por candidatos, que pleiteavam a anulação de toda a etapa escrita do certame, que fora suspenso pelo Plenário do CNJ em 30 de abril, na sua 168ª Sessão.

Manuel Carlos Montenegro

Fonte: Agência CNJ de Notícias I 01/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.