2ª VRP/SP: “Sem embargo da aceitação do passaporte válido expedido por autoridade competente para a identificação dos interessados na prática de atos de registro civil, mas atenta à existência de visto com prazo expirado no referido documento, reputo prudente, para conferir maior segurança na qualificação registrária em análise, a conjugação da interpretação literal do item 22 com o item 37, alínea “i” do Capítulo XVII, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, significando, desta feita, que a identificação dos genitores seja corroborada pela participação, no ato registrário, de duas testemunhas que os conheçam e atestem suas identidades”

Processo 1000965-64.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – O.C.M. – Vistos, Trata-se de pedido de providências instaurado por Oliver Chikezie Nwafor e Kwanjai Krapf, em face da recusa do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianases da Capital, em proceder ao registro de nascimento do filho comum, nascido em 21 de novembro de 2013, ao argumento: de proibição emanada do Juiz Corregedor Permanente de registros de crianças brasileiras de pais nigerianos; em razão do visto de permanência do genitor estar vencido e pelo fato de o documento de identificação apresentado pela mãe, uma cédula consular, não ter sido considerado documento hábil ao registro (fls. 01/05). Foram juntados os documentos de fls. 06/14, 23/26. O Oficial manifestou-se, negando a afirmação sobre a existência de norma impeditiva de registro de brasileiros natos, filhos de nigerianos. Esclareceu que o casal compareceu à unidade e houve a recusa da lavratura do assento de nascimento pela deficiência da documentação apresentada pelos interessados, eis que em desconformidade com os itens 22 do Capítulo XVII, e 179 do Capítulo XIV da Tomo II das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Requereu que a decisão a ser proferida se faça em caráter normativo (fls. 18/22). O Patrono dos requerentes informou que os interessados encontram-se em local incerto e não sabido (fls. 36/37). A representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls. 30/32 e 41). O Patrono dos interessados concordou com a cota Ministerial (fl. 44). É o breve relatório. DECIDO. Acertada a recusa do Oficial quanto à lavratura do assento de nascimento da criança em nome da genitora. Não há dúvidas de que a criança nascida em território nacional, como brasileira nata, tem o direito fundamental ao seu registro de nascimento. Todavia, todo registro de nascimento deve ser lavrado com estreita observância das normas que garantam a segurança de sua veracidade. No caso dos autos, o documento de identificação apresentado pela genitora da criança para lavratura do ato, consubstanciado em cédula consular, não está abarcado no rol do item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, emergindo daí a sua inidoneidade para fins de registro do assento de nascimento pretendido (fls. 10). No que pertine ao documento apresentado do suposto pai, o item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça considera, no caso do estrangeiro, o passaporte expedido por autoridade competente. Logo, o referido item 22 não exige, expressamente, para efeito de realização de atos de registro civil por estrangeiro que o passaporte esteja com o visto dentro do prazo de validade. Inobstante o tratamento conferido aos documentos de identificação para a prática dos atos notariais, conforme item 179, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que exige a exibição de passaporte, na hipótese de estrangeiro, com o prazo do visto não expirado, para abertura de ficha-padrão, tenho que, cuidando-se de atos de registro civil, a melhor solução encontra-se na interpretação literal do item 22 do Capítulo XVII. Caso contrário, ao se exigir o passaporte com visto válido para prática de ato de registro civil, tornar-se-ia inviável o registro de nascimento de brasileiro nato em situações peculiares em que os genitores estrangeiros com visto permanência expirado, dificilmente conseguiriam validar o visto de permanência para registrar o nascimento da criança no Brasil. Além disso, ao exigir dos genitores estrangeiros, como condição para lavratura do assento de nascimento do filho brasileiro, a regularização do visto para, somente então, permitir a prática de ato de registro civil, tal situação postergaria, indevidamente, o registro de nascimento, prejudicando, por conseguinte, o melhor interesse da criança que tem o direito de ser registrada, de plano, após o seu nascimento. Sem embargo da aceitação do passaporte válido expedido por autoridade competente para a identificação dos interessados na prática de atos de registro civil, mas atenta à existência de visto com prazo expirado no referido documento, reputo prudente, para conferir maior segurança na qualificação registrária em análise, a conjugação da interpretação literal do item 22 com o item 37, alínea “i” do Capítulo XVII, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, significando, desta feita, que a identificação dos genitores seja corroborada pela participação, no ato registrário, de duas testemunhas que os conheçam e atestem suas identidades. Oportuno salientar que tal formalidade constitui cautela destinada a propiciar segurança, no lícito exercício desempenhado pelo Oficial, na qualificação e identificação registrária dos interessados. Contudo, no caso específico dos autos, considerando que tanto os interessados como a criança encontram-se em local incerto e não sabido, tornando impossível o progresso das diligencias voltadas a dirimir as dúvidas para a segurança da veracidade do ato registral, relativamente à identidade dos requerentes, à declaração da paternidade e à data provável da concepção da criança, inviável o prosseguimento do feito, impondo-se, pois, o arquivamento. Por fim, não há formação de convencimento judicial para responsabilização funcional por qualquer prática irregular na recusa da lavratura do ato. Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, não havendo outras providências administrativas a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial, aos interessados e ao Ministério Público. Considerando que a determinação supra de arquivamento dos autos, sem decisão sobre o mérito da questão posta, mas atenta ao requerimento formulado pelo Oficial de que a decisão a ser proferida se faça em caráter normativo, respeitosamente, submeto a presente decisão, instruindo com cópias do feito, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para ciência e eventual alteração das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: WANDERLEY RODRIGUES BALDI (OAB 180636/SP) 

Fonte: DJE/SP | 06/10/2014.

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CSM/SP: Carta de Adjudicação. Cedentes – inclusão no polo passivo da ação. Continuidade.

É necessária a inclusão dos cedentes no polo passivo de ação de adjudicação compulsória para registro de Carta de Adjudicação, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0060889-91.2012.8.26.0100, que decidiu pela necessidade de inclusão dos cedentes no polo passivo de ação de adjudicação compulsória, em cumprimento do Princípio da Continuidade, para registro de Carta de Adjudicação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante pretendeu o registro de Carta de Adjudicação extraída de ação de adjudicação compulsória, tendo sido este negado pelo Oficial Registrador, sob o argumento de violação ao Princípio da Continuidade, eis que os cedentes não fizeram parte do polo passivo da ação e pela ausência do recolhimento do ITBI relativo às cessões e à adjudicação. Suscitada a dúvida inversa, o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve a recusa do título. Inconformada, a apelante interpôs recurso, sustentando a desnecessidade de inclusão dos cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória e do recolhimento do mencionado tributo em relação à cessões, uma vez que, tal pagamento implicaria retroatividade tributária.

Após analisar o recurso, o Relator, de início, ressaltou que nem mesmo os títulos judiciais estão imunes à qualificação registrária. Explicou, ainda, que “a ação de adjudicação compulsória, de natureza pessoal, tem por fim, não obtida a outorga da escritura, suprir a declaração de vontade do vendedor. A sentença, de caráter constitutivo, suprindo esta vontade, é, em tese, título hábil ao registro.” Em seguida, afirmou ser imprescindível a inclusão dos cedentes no polo passivo da ação, uma vez que tais cessões estão registradas, para que houvesse o suprimento da declaração de vontade destes e o respeito ao Princípio da Continuidade. Em relação ao imposto, entendeu ser este devido, uma vez que este incidirá ao tempo em que as cessões, correspondentes às promessas de compra e venda, forem supridas, o que só ocorrerá na hipótese de correto ajuizamento da adjudicação compulsória.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Provável falecimento de outorgante vendedora representada por procurador e conseqüente extinção do mandato, que não autoriza a recusa do título – Qualificação registrária limitada ao juízo cognitivo formal – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 562-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante EDUARDO LAGONEGRO e apelado o 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os DesembargadoresCELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de novembro de 2006.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Compra e Venda – Provável falecimento de outorgante vendedora representada por procurador e conseqüente extinção do mandato, que não autoriza a recusa do título – Qualificação registrária limitada ao juízo cognitivo formal – Recurso provido.

1. Trata-se de dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, julgada procedente (fls. 29/31).

O Oficial recusou o ingresso da escritura pública no registro do imóvel, apresentada em 15 de junho de 2.005 e prenotada sob número 110.775, porque há notícia do falecimento de uma das outorgantes vendedoras, Julieta do Amaral Marin, a qual estava representada por procurador, de modo que, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, houve extinção do mandato.

A decisão recorrida, baseada na fundamentação do Oficial, manteve a recusa.

O recorrente sustenta que a notícia do falecimento de uma das vendedoras, por uma simples carta assinada pelo marido de uma das netas da falecida, não comprova o falecimento, nem a condição de herdeiro do subscritor. Informa, baseado nos documentos instruídos com o recurso, que adquiriu os direitos do imóvel por cessão de direitos de compromisso de compra e venda, de Daniel Rossi e Maria Albuquerque Melo, os quais, por sua vez, adquiriram o imóvel dos proprietários, por compromisso de compra e venda, e, assim sendo, a lavratura da escritura decorreu de negócio jurídico anteriormente firmado, o que confere caráter de irrevogabilidade do mandato, nos termos do artigo 674 do Código Civil.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

2. Há indícios de que Julieta do Amaral Marin é falecida, conforme carta enviada por um dos herdeiros de Julieta ao Oficial do 17º Serviço de Registro de Imóveis, acompanhada de instrumento particular de doação, cessão de direitos hereditários e de posse (fls. 08 e 10/11), embora afirme não haver prova do óbito e da condição de herdeiro do subscritor da referida carta.

O subscritor dessa carta, Paulo Fernando Forte Franchim, é casado com Lucila Maria Martins Franchim, pelo regime da comunhão universal de bens, conforme cópia de certidão de casamento (fls.9), observando-se que sua cônjuge é filha de Lucilla Marin Martins, que, por sua vez, é filha de Julieta, e, nesta condição, assinou juntamente com outros filhos, genros, noras e netos desta, o apontado instrumento particular de doação e cessão de direitos hereditários de partes ideais do domínio de imóvel (fls. 10/11).

Diante destes documentos, tudo indica que Julieta é falecida, embora não haja certidão de óbito.

No entanto, considerando que (a) indícios extraídos de carta e cópia de instrumento particular, ainda que veementes, induz apenas a juízo de probabilidade (não de certeza), sem força suficiente para quebra de presunção de veracidade do instrumento público (que leva a marca da fé pública), bem como que (b) a qualificação registrária tem caráter de exame formal (extrínseco), não se admitindo recusa por razões atreladas aos elementos intrínsecos do título, tal como “falsidade da procuração ou substabelecimento” (CSM, Apelação Cível nº 16.865-0/9-Praia Grande), fica difícil sustentar, no caso, a negativa de registro.

Ademais, mesmo que fosse possível ter como certo (não só como de boa probabilidade) o falecimento de Julieta do Amaral Marin antes da outorga da escritura apresentada para registro, isso, por si, também não autorizaria a negativa de registro.

É certo que a escritura de compra e venda em foco, lavrada aos 5 de abril de 2005, aponta Julieta do Amaral Marin como outorgante vendedora, representada por procuração.

É certo, ainda, que o artigo 682, inciso II, do Código Civil, prescreve a conseqüência extintiva do mandato para a hipótese de morte do mandante ou do mandatário.

É certo, também, que a hipótese do artigo 674 do mesmo Código, a respeito da possibilidade de o mandatário concluir o negócio já começado, mesmo ciente da morte do mandante, se houver perigo na demora, não se aplica ao caso em tela, pois, os contratos anteriores, datados de 11/9/1981 e 10/7/2000, apresentados com o recurso de apelação (fls. 46/48 e 49/51) não devem ser considerados como negócio já começado, em relação à escritura de compra e venda ora apresentada, lavrada em 2.005, para a finalidade pretendida.

Todavia, prescreve o artigo 689 do Código Civil que “são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa”. Todavia, ainda, já se julgou no sentido de que “o mandato passado para a lavratura de escritura de compromisso de compra e venda de imóvel não se extingue pela morte do promitente vendedor se a totalidade do preço já havia sido recebida em vida pelo mandante” (5ª Câmara Cível do TJRJ, Apelação Cível nº 19.007, RDI 10/116-117; no mesmo sentido: 1ª Câmara Cível do TJPR, Apelação Cível nº 1.052/85, RDI 17-18/123-124).

Isso, pois, indica que, nada obstante a morte do mandante, o ato jurídico praticado pelo mandatário, em nome do mandante pode, em determinadas situações, ser válido. E, daí, pela simples possibilidade eventual de ser considerado válido, não cabe ao registrador, em qualificação registrária (marcada pela restrição cognitiva do título: formal, sem espaço de dilação probatória e de análise dos elementos intrínsecos do negócio), truncar o ingresso do respectivo título ao registro imobiliário sob a afirmação de sua invalidade, ficando esta assertiva reservada à esfera jurisdicional (essa sim, de ampla cognição: não só formal, mas também material, em que é possível a investigação dos elementos extrínsecos e intrínsecos do negócio).

Assim, aliás, já houve pronunciamento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 51.301-0/2, da Comarca de Campinas, j. 05.11.1998, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição):

“Verifica-se, portanto, que anteriormente à data em que lavrada a escritura de venda e compra já haviam ocorrido dois fatos que caracterizam hipóteses legais de extinção do mandato outorgado pelos titulares do domínio, ou seja, o falecimento da mandatária (Código Civil, artigo 1.316, II) e o subseqüente casamento do outro outorgante da procuração (Código Civil, artigo 1.316, III).

Inexiste nos autos ou na documentação apresentada ao registrador, no entanto, qualquer indício de que o mandatário conhecesse tais fatos extintivos do mandato, ou circunstância que abalasse a presunção de boa-fé daqueles que compareceram à lavratura do ato notarial, na verdade praticado em complementação ao compromisso de venda e compra firmado pelos alienantes em data próxima à da outorga da procuração, ocasião em que os mandatários receberam a parcela do preço que lhes cabia e atribuíram aos então compromissários compradores a obrigação, posteriormente cumprida, de pagar as parcelas de financiamento bancário.

Aplica-se à presente hipótese, portanto, a disposição do artigo 1.321 do Código Civil, com o reconhecimento, nesta esfera administrativa, da validade dos atos praticados pelo mandatário que ignorava a morte ou o subseqüente casamento dos mandantes, reservada para ação própria eventual discussão a esse respeito.

Esta a orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, expressa nos autos da Apelação Cível n.º 034.291, da Comarca de Itapetininga, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, j. 11.10.96.”

Oportuna, ainda, as sábias ponderações do Desembargador AROLDO MENDES VIOTTI (na ocasião Juiz Auxiliar da Corregedoria), emitidas em 08.02.1989, no parecer referente à Apelação Cível nº 9.675-015, da Comarca de Itapeva:

“A qualificação registrária sob o prisma da legalidade, no Ofício Predial, obedece a critérios formais: o exame é extrínseco e se circunscreve àquilo que no bojo do título se contém. Em princípio, não é dado ao oficial valer-se de subsídios extra-tabulares a exemplo de fatos de seu conhecimento pessoal para a caracterização de óbice registral concernente à observância da legalidade. Bem por isso é que adverte Afrânio de Carvalho: “Como a legalidade é aferida em vista tão somente do que o ‘ titulo mostra em sua face, a passagem pelo exame não impede que às vezes ele se revele mais tarde um sepulcro caiado devido a presença de vícios internos, invisíveis ou imperceptíveis a simples inspeção ou leitura do documento” (“Registro de Imóveis”, Forense, 3ª ed. 1982, pág. 278). E é igualmente por essa razão que, considerado o registro existente, a detecção de nulidade, por vistosa que se apresente, no título que o gerou, não enseja a aplicação do disposto no artigo 214 da Lei nº 6.015/73, de incidência reservada àquelas nulidades próprias do mecanismo do registro. (…)

Restou apurado, assim, que o outorgante vendedor Verceslau Odrozvãoz dos Santos faleceu em 1973, anteriormente, portanto, ao negócio jurídico celebrado em 1981, no qual, representado por mandatário, vendeu imóvel ao apelante.

Ninguém questiona que o mandato se extingue, “ex vi legis”, pela morte do mandante (artigo 1.316, inciso II, do Código Civil). (…)

Ocorre que não deflui da sistemática legal a conclusão de que ato praticado por mandatário após o falecimento do mandante seja, necessariamente e em todos os casos, inválido ou ineficaz. Ao contrário, o artigo 1.321 do próprio Código Civil contempla hipótese em que tal conseqüência é expressamente afastada. A jurisprudência tem reconhecido outras situações em que admitida a não incidência daquela presunção de invalidade (cf. “Revista de Direito Imobiliário do I.R.I.B.”, volume 10, pág. 116, o volume 17/18, pág. 123).

Por isso, em que pese a estranheza e mesmo à suspeição que possam ser geradas por negócio jurídico como o instrumentado no titulo em exame, a sua eventual nulidade, a respectiva inidoneidade á produção dos efeitos a que tende, não emergem de pronto, não resultam de claro diagnóstico de ato vedado por lei. O vício que porventura no ato jurídico se contenha não é daqueles que produzem repercussão na esfera da legislação formal que incumbe aos registradores observar e tutelar. Em outras palavras: pelo motivo apontado, o título não pode ser considerado formalmente imperfeito; a nulidade, se existir, é insista, interna, ao título, não se revelando na esfera registrária em ordem a impedir o ingresso deste.”

Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida e admitir o registro do titulo prenotado em questão.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: Blog do 26 I 20/11/2013.

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