DIREITO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA PELOS PERITOS NO ÂMBITO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.

No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio. Essa é a interpretação que se extrai do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941, segundo o qual “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” e “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Precedentes citados: REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 596.300-SP, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; e REsp 841.001-BA, Primeira Turma, DJ 12/12/2007. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 0540 do STJ | Período: 28 de maio de 2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: PP. CONCURSO DE CARTÓRIOS DO TJ/PB. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DO CONCURSO NO DJ. VÍCIO CONVALIDÁVEL.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002277-28.2014.2.00.0000
Requerente: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB
Advogado(s): PB11576 – GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DO CONCURSO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. VÍCIO CONVALIDÁVEL.

1. São válidos os atos praticados por integrante da comissão do concurso para outorga de delegações de notas e de registro quando praticados antes do fato que ensejou o seu impedimento.

2. A ausência de publicação da resolução designando a participação do representante da OAB/PB na comissão do certame é vício sanável. A posterior publicação no Diário da Justiça da indicação do seu nome para exercer esse munus publico convalida todos os seus atos anteriormente praticados.

3. Pedido de Providência improcedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 6 de maio de 2014.

RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (RELATORA):

Trata-se de Pedido de Providências, aparelhado com pedido de liminar, apresentado por PAULO AMÉRICO MAIA PEIXOTO contra ato da COMISSÃO DO 1º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

Apregoa o requerente que "o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através da sua presidente, no uso das suas atribuições, publicou o edital do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, edital 001/2013."

Assinala que "a comissão de concurso era composta pelo Desembargador Vice-Presidente do TJPB, por 03 (três) Juízes de Direito, por 01 (um) representante do Ministério Público, 01 (um) representante da OAB, 01 (um) notário e 01 (um) registrador, todos nomeados através da Resolução n°.53, de 13 de novembro de 2013."

Alega que "à revelia da formalidade necessária, pessoas estranhas à comissão, advogados não integrantes da comissão de concurso, assumiram a titularidade de representantes da OAB e deliberaram nas reuniões da referida comissão, em afronta ao princípio da legalidade e da estabilidade jurídica."

Assevera que "o Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba, Doutor Carlos Otaviano de Medeiros Mangueira designado pela Pleno do TJPB jamais participou efetivamente da Comissão e não esteve presente em nenhuma das reuniões realizadas, tendo sido substituído inicialmente pelo Dr. Daniel Farias na primeira reunião e nas demais pelo Dr. Raoni Lacerda Vita, que participou, inclusive, de julgamentos das impugnações ao edital, tudo isso sem que houvesse, contudo, uma nova e necessária designação prévia do Tribunal Pleno do novo membro da OAB junto à referida Comissão, o que era indispensável à sua regular recomposição, após a saída prematura do Dr. Carlos Otaviano de Medeiros Mangueira."

Assinala que "não existe até a data de hoje nenhum ato formal emanado do Tribunal Pleno do TJPB designando um novo membro da OAB para (re)compor a referida comissão organizadora do concurso, tendo os atuais representantes atuado de maneira completamente informal junto à comissão."

Argumenta o autor que "a Comissão do Concurso não tinha e não tem a competência de designar os seus próprios membros, uma vez que essa competência cabe exclusivamente ao Tribunal Pleno do TJPB" razão pela qual entende que estão "eivados de nulidade todos os atos praticados pela referida comissão até a presente data."

Aponta, também, que "o Juiz da Vara de Feitos Especiais da Capital Dr. Romero Carneiro Feitosa e o Notário Dr. Germano Carvalho Toscano de Brito, que também eram membros da Comissão formalmente designados pela Resolução n°.53, de 13 de novembro de 2013, do Tribunal Pleno do TJPB, afastaram-se da comissão do concurso porque têm parentes inscritos no certame, o que fulmina de nulidade todos os atos praticados pela comissão por ofensa flagrante ao princípio da impessoalidade!"

Afirma que "dos oito membros que foram formal e regularmente designados pelo Tribunal Pleno do TJPB para compor a comissão organizadora do concurso, apenas cinco permanecem na comissão, o que tornou a comissão incompleta e inapta para dar prosseguimento ao concurso desde a data da reunião de julgamento das impugnações ao concurso. E o pior, os membros que se retiraram possuem parentes inscritos no certame, o que também compromete a imparcialidade e lisura do certame."

Aduz que "advogados estranhos à sua composição, logo, sem competência deliberativa, integraram o rol de membros nas reuniões da comissão, nas quais foram julgadas as impugnações apresentadas contra o concurso, fato inadmissível que eiva de nulidade as deliberações da comissão em 16/NOV/2014, 18/DEZ/2013, 14/JAN/2014, 15/JAN/2014 e 28/JAN/2014, publicadas nos Diários da Justiça dos dias 19/DEZ/2013, 16/JAN/2014, 17/JAN/2014 e 29/JAN/2014."

Acentua que "embora o representante da OAB integrante da comissão ainda seja até a presente data o Doutor Carlos Otaviano de Medeiros Mangueira, deliberaram nas reuniões da comissão de concurso elencadas acima os advogados Daniel Farias (OAB/PB 10.961), em 18 de dezembro de 2013, e Raoni Lacerda Vita (inscrição junto à OAB não integrante das atas), nas reuniões subsequentes da comissão."

Adverte que "a escolha de membros de comissão de concurso ocorre após a análise de critérios objetivos e subjetivos, o que confere ao nomeado a atribuição e competência personalíssima para deliberar junto à comissão e nos assuntos de sua alçada, não sendo possível delegar a terceiro o que lhe foi outorgado ao membro da comissão mediante procedimento formal de escolha, corporificado em resolução do TJPB."

Acrescenta o demandante que "é impossível que pessoa estranha e não integrante da comissão permanente de concurso – cuja composição foi fixada por fim pela Resolução n°.53/2013 – assuma informal e ilegalmente as atribuições de membro da comissão e delibere de maneira válida, como tem sido considerado até então."

Adiciona que "qualquer decisão tomada pela comissão que tenha sido deliberada com a participação de pessoas que não a integram é forçosamente nula."

Em relação ao Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa e ao notário Germano Carvalho Toscano de Brito, consigna que "a comissão estava e está atualmente formada por membros impedidos – e não apenas suspeitos – de compor a comissão do concurso" e conclui que "a comissão estava incompleta desde a sua primeira reunião, sendo, portanto, inválidos e ineficazes todos os atos por ela praticados durante a tramitação inicial do concurso."

Delineia que "a escolha dos membros da comissão de concurso deve respeitar paradigma técnico-objetivo e, por isso, sua composição deve ser formalizada por meio de resolução, obedecidos os critérios fixados em Lei e no Regimento Interno do TJ/PB. A inobservância da composição formal dos membros da comissão de concurso causa invariavelmente nulidade às decisões proferidas sem obediência às nomeações dos membros, impondo a necessidade de novas deliberações da comissão. Não se pode admitir a participação de membros que não compõem a comissão de concurso nas reuniões deliberativas."

Dessumi disso tudo que "restando provada a participação de advogados não integrantes da comissão do concurso em suas reuniões, bem como o afastamento voluntário do Juiz da Vara de Feitos Especiais da Capital Dr. Romero Carneiro Feitosa e do Notário Dr. Germano Carvalho Toscano de Brito, ambos por impedimento, todas e quaisquer decisões tomadas com a participação desses membros em suas deliberações devem ser consideradas nulas, pelos motivos trazidos."

Em sede de liminar, requer "a suspensão imediata do concurso, até que o novo membro da OAB um Juiz de Direito e um outro Notário sejam formalmente designados por Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça da PARAÍBA, na forma prevista na legislação vigente."

Em caráter definitivo, pede que se determine "à Comissão Organizadora do que remeta à Presidência do TJPB o nome do advogado indicado pela OAB/PB para compor a comissão do concurso, bem como o nome de um Juiz de Direito e de um outro Notário, cuja designação deverá ocorrer por meio de decisão do Tribunal Pleno do TJPB, através de nova Resolução, declarando- se, por via de consequência, a NULIDADE de todos os atos praticados pela atual comissão organizadora do concurso."

Antes de apreciar o pedido de medida liminar, solicitei informação à autoridade requerida. Informações que foram prestadas pela Presidente do TJPB ( Id 1.387.516 e Id 1.387.517 ).

É o relatório.

VOTO

A SENHORA CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (RELATORA):

Consoante relatado, a controvérsia jurídica a ser equacionada no presente pedido de providências diz respeito à nulidade dos atos praticados pela Comissão do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do TJPB nas reuniões realizadas nos dia 26/11/2013, 18/12/2013, 14/01/2014, 15/01/2014 e 28/01/2014.

Segundo o autor, a suposta nulidade decorreria da participação irregular dos representantes da OAB, os advogados Daniel Farias e Raoni Lacerda Vita, bem como do Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa e do notário Germano Carvalho Toscano de Brito na comissão do concurso.

Em relação aos advogados Daniel Farias e Raoni Lacerda Vita, afirma-se que a designação dos representantes da OAB/PB para participarem da referida comissão não foi precedida de " nenhum ato formal emanado do Tribunal Pleno do TJPB."

No que toca ao magistrado e ao notário, alega-se que eles estavam impedidos de participarem da aludida comissão, visto que possuem parentes participando do certame na condição de candidatos.

Pois bem. O desencadeamento dos fatos que são relevantes para o deslinde deste processo mostra-se assim evidenciada, no que aqui interessa:

1. No dia 21 de novembro de 2013, publicou-se no Diário da Justiça do TJPB a Resolução nº 53, de 13 de novembro de 2013, designando como membros da comissão organizadora do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba o Desembargador Romero Marcelo Fonseca Oliveira (Presidente); os Juízes de Direito Antônio Silveira Neto, Meales Medeiros de Melo e Romero Carneiro Feitosa; o Procurador de Justiça José Raimundo de Lima; o advogado Carlos Otaviano de Medeiros Mangabeira como Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba; o notário Germano Carvalho Toscano de Brito e o registrador Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti como Representantes dos titulares das Serventias Extrajudiciais.

2. No dia 26 de novembro de 2013, a comissão reuniu-se pela primeira vez. Nesta oportunidade, deliberou-se sobre a minuta do edital de abertura do concurso público apresentado pela instituição organizadora do concurso e sobre a lista de serventias vagas apresentadas pela Corregedoria do TJPB. O Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa e o notário Germano Carvalho Toscano de Brito participaram desta reunião, enquanto que o advogado Carlos Otaviano de Medeiros Mangabeira não pôde comparecer.

3. No dia 27 de novembro de 2013, o Presidente da Comissão, Desembargador Romero Marcelo Fonseca Oliveira, solicitou ao Presidente da OAB/PB a indicação de um suplente para a vaga destinada à OAB naquela comissão.

O advogado Daniel Arruda de Farias foi indicado para representar a OAB/PB na referida comissão.

4. No dia 11 de dezembro de 2013, publicou-se do Diário da Justiça do TJPB, o Edital nº 001/2013 dispondo sobre as regras que regeriam o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

5. No dia 18 de dezembro de 2013, ocorreu a segunda reunião da comissão. Nesta assentada, deliberou-se sobre o período de impugnação do edital e a data da audiência de sorteio da ordem de vacância das serventias.

Dela participaram o Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa e o advogado Daniel Arruda de Farias.

O notário Germano Carvalho Toscano de Brito não compareceu a esta reunião.

6. No dia 14 de janeiro de 2014, a OAB/PB indicou o advogado Raoni Lacerda Vita para participar da reunião da comissão do concurso como representante daquela corporação.

No mesmo dia, ocorreu a terceira reunião da comissão. Nesta ocasião, foram julgados os processos administrativos autuados em decorrência das impugnações ao edital do concurso.

Compareceram a esta reunião, pela OAB, o advogado Raoni Lacerda Vita, e o notário Germano Carvalho Toscano de Brito.

O Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa não compareceu.

7. No dia 15 de janeiro de 2014, ocorreu o sorteio das serventias destinadas a ordem de vacância, assim como o sorteio das vagas destinadas as pessoas com deficiência.

Compareceram a esta audiência o advogado Raoni Lacerda Vita e o notário Germano Carvalho Toscano de Brito.

O Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa não compareceu.

8. No dia 28 de janeiro de 2014, deliberou-se sobre processos administrativos autuados em decorrência das impugnações apresentadas por candidatos.

Compareceram a esta reunião o advogado Raoni Lacerda Vita e o Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa.

Ausente o notário Germano Carvalho Toscano de Brito.

Nesta assentada, o Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa declarou-se suspeito para participar da reunião, pois seu filho inscreveu-se para participar do certame.

9. No dia 03 de fevereiro de 2014, o Presidente da ANOREG/PB comunicou o afastamento do notário Germano Carvalho Toscano de Brito da comissão do concurso, pois dois sobrinhos seus inscreveram-se no certame.

10. No dia 02 de abril de 2014, publicou-se no Diário da Justiça do TJPB a Resolução nº 3, de 01º de abril de 2014, que instituiu a nova composição da comissão do concurso: o Desembargador Romero Marcelo Fonseca Oliveira (Presidente); os Juízes de Direito Antônio Silveira Neto, Sivanildo Torres Ferreira e Meales Medeiros de Melo; o Procurador de Justiça José Raimundo de Lima; o advogado Raoni Lacerda Vita como Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba; o notário Válber Azevedo de Miranda Cavalcanti e a registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley como Representantes dos titulares das Serventias Extrajudiciais.

Após esse breve histórico dos fatos, passo ao exame da controvérsia propriamente dita.

I. DA PARTICIPAÇÃO DO JUIZ DE DIREITO ROMERO CARNEIRO FEITOSA NA COMISSÃO DO CONCURSO

A análise dos elementos constantes dos autos revela que participação do Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa na comissão do referido concurso não constitui causa de nulidade das reuniões em que ele participou.

Convém desde logo acentuar que o referido magistrado só participou de duas reuniões convocadas pela comissão, quais sejam, as realizadas nos dias 26/11/2013 e 18/12/2013. Isso significa que ele não esteve presente nas reuniões dos dias 14/01/2014 e 15/01/2014.

Cabe observar também que as inscrições preliminares para o aludido concurso iniciaram-se no dia 20 de janeiro de 2014.

É preciso deixar sublinhado que, no dia 28/01/2014, ou seja, na primeira reunião designada pela comissão do concurso após a abertura das inscrições do certame, o referido magistrado, sabendo que seu filho iria disputar o concurso, declarou-se impedido e não mais participou de nenhuma deliberação daquela comissão.

Veja-se que antes da abertura das inscrições não existia nenhuma causa que impedisse a sua participação na comissão do concurso. Portanto, a sua presença nas reuniões realizadas nos dias 26/11/2013 e 18/12/2013 não traz consigo nenhuma irregularidade.

É valioso realçar que o motivo que ensejou o impedimento do Dr. Romero Carneiro Feitosa veio à lume somente com a inscrição do seu filho no concurso, ou seja, após o dia 20 de janeiro de 2014. Antes disso, porém, não havia nenhum fato jurídico relevante que o levasse a declarar-se impedido.

É conveniente lembrar que, na sequência dos fatos, o mencionado magistrado foi substituído pelo Juiz de Direito Sivanildo Torres Ferreira na comissão do concurso.

Disso concluo que não houve descumprimento do art. 1º, §5º, da Resolução nº 81/2009, sendo hígidos todos os atos praticados pelo Dr. Romero Carneiro Feitosa durante o período em que participou da comissão.

II. DA PARTICIPAÇÃO DO NOTÁRIO GERMANO CARVALHO TOSCANO DE BRITO NA COMISSÃO DO CONCURSO

A mesma linha de raciocínio acima desenvolvida também pode ser aplicada em relação ao notário Germano Carvalho Toscano de Brito.

O Sr. Germano Carvalho Toscano de Brito participou das reuniões marcadas para os dias 26/01/2013, 14/01/2014 e 15/01/2014, isto é, ele não participou das reuniões ocorridas nos dias 18/12/2013 e 28/01/2014.

Conforme acima consignado às inscrições preliminares para o aludido concurso iniciaram-se no dia 20 de janeiro de 2014.

No entanto, no dia 03 de fevereiro de 2014, o notário comunicou o seu fastamento da comissão do concurso, em virtude da inscrição de seus sobrinhos no concurso.

Portanto, antes do período das inscrições, não existia nenhuma causa de impedimento em relação ao Sr. Germano Carvalho Toscano de Brito. Isso quer dizer, que ele poderia participar, como de fato participou, de todas as reuniões agendadas pela comissão do concurso antes do dia 20 de janeiro de 2014.

Considerando que a última participação do referido notário como membro da comissão do concurso ocorreu no dia 15/01/2014, também não se vislumbra, aqui, nenhuma violação à Resolução nº 81/2009. Portanto, a sua participação nas reuniões dos dias 26/01/2013, 14/01/2014 e 15/01/2014 foram validas.

III. DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA OAB/PB NA COMISSÃO DO CONCURSO:

Em princípio, o representante da OAB/PB designado para participar da comissão do concurso foi o advogado Carlos Otaviano de Medeiros Mangabeira. Contudo, ele jamais compareceu às reuniões da comissão.

Para a reunião realizada no dia 18/12/2013, por exemplo, a Presidência da OAB/PB indicou o advogado Daniel Arruda de Farias.

Já para as reuniões dos dias 14/01/2014, 15/01/2014 e 28/01/2014, o escolhido para representar a OAB/PB foi o advogado Raoni Lacerda Vita.

É fato incontestável, todavia, que a Presidência do TJPB não publicou no Diário da Justiça a substituição do advogado Carlos Otaviano de Medeiros Mangabeira por um de seus colegas de profissão acima referidos.

Creio, contudo, que esta falha de procedimento não tem a importância que o requerente quer lhe emprestar.

Neste ponto, algumas premissas devem ficar bem assentadas.

ANTÔNIO DO PASSO CABRAL observa que "as nulidades processuais diferem das nulidades no direito material porque aquelas não existem aprioristicamente pela mera observação do vício. Os atos processuais somente serão invalidados caso outras circunstâncias sejam observadas. A invalidação, como visto, não é consequente necessária do vício mas apenas uma possibilidade aberta pelo ordenamento. Ora, ao mesmo tempo em que o devido processo legal não mais exige total e absoluta observância da forma, hoje axiologicamente valorada, vemos que, no processo, o ?viciado? e o ?nulo? não são conceitos superpostos. Essa constatação fez com que a doutrina, nacional e estrangeira, venha se manifestando no sentido de que não podemos imaginar qualquer vício processual que não possa ser sanado ou qualquer ato do processo que não possa ser convalidado. Todas as nulidades são sanáveis e todos os ato processuais podem, ser, em princípio, aproveitados. Isso já era percebido por muitos autores, não só quando admitiam que houvesse convalidação das nulidades absolutas, mas também ao notar que a imensa maioria das regras pertinentes à matéria não trata propriamente de nulidades, mas de como os atos processuais serão aproveitados. Desde há muito se ressalta que o capítulo mais importante da disciplina das invalidades nos códigos é aquele que dispõe sobre sua relativização. ? Quanto menos nulidade, melhor?. Assim, todo ato defeituoso deve ser considerado sanável ou sujeito a ser repetido. Fica cristalina, agora, outra diferença das invalidades no direito privado e no direito processual: ao contrário do direito civil, todos os vícios no processo são, em regra, sanáveis, e a nulidade irremediável só ocorreria ?em hipóteses raríssimas?." (in Nulidades no Processo Moderno, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, fls. 185/186).

Segundo anota o autor, "há, portanto, uma ?meta legislativa? no sentido do máximo aproveitamento dos atos processuais. O magistrado deve evitar ao máximo a pronúncia de nulidade, procurando sempre aproveitar o ato praticado, seja preventivamente, pela inadmissibilidade e correção de atos que se verifiquem viciados, seja corretivamente, buscando salvá-los a despeito do vício (o que pode ser feito com várias técnicas: aplicação da fungibilidade ou conversão, repetição-renovação do ato etc.). Nesse cenário, a invalidação se nos afigura como ultima ratio, até porque é uma solução custosa ao processo. As invalidades processuais devem ser em princípio concebidas como sanáveis, e a nulificação deve ter caráter eminentemente excepcional, aplicável apenas se não houver outra solução menos custosa para o trâmite processual. Essa também é a tendência no processo penal e administrativo." (Op. Cit, fls. 187/188).

É certo que, como indica Celso Antônio Bandeira de Mello, "um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas. É a pacificação dos vínculos estabelecidos, a fim de preservar a ordem. Este objetivo importa muito mais no Direito Administrativo do que no Direito Privado. É que os atos administrativos têm repercussão mais ampla, alcançando inúmeros sujeitos, uns direta e outros indiretamente, como observou Seabra Fagundes. Interferem com a ordem e estabilidade das relações sociais em escala muito maior. Daí que a possibilidade de convalidação de certas situações – noção antagônica à de nulidade em seu sentido corrente – tem especial relevo no Direito Administrativo. Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe ao espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida. É que a convalidação é uma forma de recomposição da legalidade ferida. Portanto, não é repugnante ao Direito Administrativo a hipótese de convalescimento dos atos inválidos" (in Curso de Direito Administrativo , 26ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2009, fls. 465/466).

Pouco depois, sublinha enfaticamente: "a convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado. Quando promana da Administração, esta corrige o defeito do primeiro ato mediante um segundo ato, o qual produz de forma consonante com o Direito aquilo que dantes fora efetuado de modo dissonante com o Direito. Mas com uma particularidade: seu alcance específico consiste precisamente em ter efeito retroativo. O ato convalidador remete-se ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. A providência corretamente tomada no presente tem o condão de valer para o passado. É claro, pois, que só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir a reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos." (Op. Cit, fl. 466).

No caso aqui posto, penso, na esteira dos entendimentos acima delineados, que o fato de o TJPB ter publicado, no dia 02 de abril de 2014, a Resolução nº 3, de 01/04/2014, designando o advogado Raoni Lacerda Vita como representante da OAB/PB para a comissão do concurso convalida todos os atos dos quais o advogado participou anteriormente.

Há ainda outro elemento militando contra a pretensão do requerente. É que o advogado do requerente, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, participou da reunião da comissão do concurso, realizada no dia 28 de janeiro de 2014, defendendo os interesses de outros candidatos. Todavia, o referido causídico não suscitou, na oportunidade, a presente nulidade.

Segundo o Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano, no julgamento do Recurso Especial nº 1.372.802, pela 3ª Turma do STJ, "essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta Turma, tendo recebido a denominação de ? nulidade de algibeira ?."

Em que pese este entendimento ter sua origem no âmbito do processo civil, penso que tal raciocínio pode perfeitamente ser transplantado para o processo administrativo.

No caso aqui posto, é lícito concluir que caso a nulidade aqui levantada pelo advogado George Suetônio Ramalho Júnior tivesse o condão de prejudicar o transcurso normal do concurso, certamente ele teria suscitado esta questão perante a comissão do concurso. Se não o fez naquela oportunidade, certamente é porque a falta da publicação da designação do advogado Raoni Lacerda Vita para a comissão do concurso não lhe parecia ser um vício tão grave assim. Caso contrário, teria alegado a mesma nulidade em favor dos seus outros clientes.

Sendo assim, pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providência, restando prejudicada a análise do pedido de liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Dê-se ciência aos interessados.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, 25 de abril de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

Relatora

Brasília, 2014-05-08.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 22/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


2ªVRP/SP: RCPN. Conversão de União Estável em Casamento. O procedimento de habilitação não se completou validamente, eis que o arrependimento do nubente foi externado e recepcionado pelo Oficial no dia em que seria lavrado o assento de casamento (após o decurso do prazo do edital de proclamas).

Processo 0069849-02.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – M.M.S. – Vistos. Cuida-se de expediente instaurado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do …º Subdistrito da Capital, de interesse de Z A S e M N B, em que pretendem a conversão da união estável em casamento. Iniciado o procedimento de habilitação em 27 de setembro de 2013, com publicação do edital de proclamas, em 03 de outubro de 2013 (cf. fls. 18), sobreveio o envio de e-mail pelo contraente Z endereçado à serventia extrajudicial, solicitando o cancelamento do requerimento (fls. 21). Diante deste quadro, o Oficial do Registro Civil suscitou dúvida, indagando se uma vez decorrido o prazo de publicação dos editais e superados os impedimentos legais, é obrigatória a lavratura do assento ou se o Oficial tem o prazo de 90 (noventa) dias de validade da habilitação para lavrar o assento. A representante do Ministério Público apresentou parecer, opinando pela não conversão da união estável em casamento (fls. 37/39). Decido. Tratando-se de procedimento para conversão de união estável em casamento, a manifestação de vontade dos interessados é externada no momento em que os interessados comparecem ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para darem início ao procedimento de habilitação. Uma vez decorrido o prazo de publicação dos editais e superados os impedimentos legais, a conversão da união estável em casamento é automática, seguindo-se a lavratura do assento de casamento. Logo, no procedimento de conversão de união estável em casamento, não há ato de celebração. No caso dos autos, de acordo com a certidão do Oficial de Registro Civil, a data em que os conviventes estavam habilitados para a conversão seria dia 12 de outubro de 2013, que era sábado, sendo assim, o termo do casamento seria lavrado no dia 14 de outubro de 2013 (segunda feira) (fls. 35; 41). Contudo, no dia em que seria lavrado o assento de casamento, em 14 de outubro de 2013, o nubente Z externou o seu arrependimento, enviando uma mensagem eletrônica ao Cartório (fls. 21). A mensagem do nubente foi recepcionada pela serventia que formulou a presente consulta. Com efeito, forçoso ponderar que, ante a especificidade do procedimento de conversão de união estável em casamento, à míngua de ato solene para colheita da manifestação da vontade dos nubentes após o regular processamento da habilitação, a manifestação da vontade externada no início do procedimento deve ser mantida dos nubentes até o último instante da finalização do procedimento. Não foi o que ocorreu na situação em foco, eis que no último instante, mas antes da lavratura do assento, o nubente externou o seu arrependimento que foi, efetivamente, recepcionado pelo Oficial responsável pela lavratura. Assim, não há como superar esta situação peculiar e determinar, impositivamente, a lavratura do assento de casamento, contrariamente a vontade das pessoas que deveriam ser as maiores interessadas na concretização do ato. Vale dizer, o procedimento de habilitação não se completou validamente, eis que o arrependimento do nubente foi externado e recepcionado pelo Oficial responsável pela lavratura do assento, o que impede a conversão da união estável em casamento. Por conseguinte, os nubentes terão de renovar a habilitação, para realização do casamento. Em consequência, inviável o registro. Ciência aos interessados, ao Oficial e ao Ministério Público. P.R.I.C. São Paulo, 28 de março de 2014. RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juíza de Direito – ADV: MARCELO SERZEDELLO (OAB 73269/SP), SELMA REGINA PEREIRA DE SOUZA (OAB 149539/SP), VALERIA IMMEDIATO (OAB 123219/ SP), CARLA LOPES FERREIRA SANCHES (OAB 222468/SP), SUELY GOMES DE OLIVEIRA CAINE (OAB 223009/SP), RODRIGO FACETO OLIVEIRA (OAB 230123/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), ROSELY DA SILVA (OAB 97601/SP), ANDRE SCHIVARTCHE (OAB 93483/SP) (D.J.E. de 19.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.