1ª VRP/SP: Pedido de Providência. RTD. Notificação aparente positiva. Notificação que não foi assinada pela destinatária.

Processo 0021240-85.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Corregedoria Geral da Justiça – Nadir da Silva Basilio – Registro de títulos de documentos – notificação (LRP73, art. 160; NSCGJ, II, XIX, itens 43- 46) – notificação aparentemente positiva que, depois, se descobriu não ter sido feita, porque, segundo perícia feita pela polícia, a assinatura do recebimento não foi assinada pela destinatária – se no momento da notificação o escrevente não tinha razão para duvidar da identidade de quem recebia, não estava obrigado a exigir identificação nenhuma – ademais, ninguém tem o dever de identificar-se a escrevente notificador (Dec.-lei 3.688/41, art. 68, caput) – como o preposto do ofício de registro de títulos e documentos não agiu ilicitamente, não há providências correcionais que tomar – arquivamento deste pedido de providências. CP 88

1. Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02- ofício 1049/MMAL/DICOGE 1.2 – proc. 2013/18880) iniciaram-se estes autos de providências.

1.1. Nadir da Silva Basílio (fls. 03-05) requereu providências acerca de conduta do 10º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo (10º RTD). Segundo alegou, ela Nadir alienara fiduciariamente um imóvel à Caixa Econômica Federal – CEF, e deixara de pagar algumas parcelas do mútuo garantido por essa alienação. Ao procurar a CEF para purgar a mora, obteve a informação de que o imóvel já tinha sido “retomado”, porque a dívida em aberto não teria sido adimplida em tempo hábil, mesmo depois de intimada pessoalmente. Tendo procurado o 10º RTD, Nadir constatou que da notificação extrajudicial não constava a sua assinatura, e a falsidade daquela constante na notificação foi constatada no curso de inquérito policial. Concluir-se-ia, portanto, que o escrevente responsável pela notificação não solicitara a identificação da pessoa notificada ao praticar o ato, que também estaria desacompanhado de horário.

1.2. A reclamação de Nadir veio acompanhada de cópias de documentos (fls. 06-65).

2. O 10º RTD prestou informações (fls. 67-68).

2.1. Segundo as informações, o escrevente notificador não tem como verificar se a assinatura feita pelo notificado é ou não dele, nem como verificar se a pessoa seja quem diz ser ou se está apondo a sua verdadeira forma de assinatura; além disso, o escrevente não pode exigir que o destinatário comprove a sua identidade; portanto, a notificação fez-se regularmente.

2.2. Acrescentou ainda o 10º RTD que a mesma notificação havia sido encaminhada pelo 6º RTD, o qual, tendo obtido a informação de que Nadir estava ausente, deixou aviso de que o documento poderia ser retirado em cartório, o que nunca foi feito.

2.3. As informações vieram acompanhadas de cópias de documentos (fls. 69-72).

3. A reclamante Nadir pôde manifestar-se (fls. 92-94).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Pelo que consta dos autos, está claro que: (a) a notificação parecia ter sido feita no endereço de Nadir, e na pessoa dela (fls. 40-43); e (b) a fé que merecesse a certidão dessa notificação foi quebrada pelo exame que se fez na Polícia Civil (inquérito policial DIPO 3 – Seção 3.2.2 – autos 0099079-79.2012.8.26.0050 – laudo 431.587-2012), exame segundo a qual (fls. 58-64) a assinatura aposta na notificação não saiu do punho de Nadir.

6. Porém, não consta que o preposto do 10º RTD tenha agido ilicitamente. Ao contrário do que sustenta a reclamante, se no momento da diligência o escrevente notificador não tinha motivo para duvidar da identidade da pessoa a quem notificava, não lhe cumpria solicitar nenhuma identificação em especial. Isso não está expresso na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 160, nem nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XIX, itens 43-46, quando tratam do assunto, mas é certo porque se depreende do fato de que a notificação é permitida inclusive por meio de mera carta registrada, com aviso de recebimento – vale dizer, sem exigência de mão-própria (NSCGJ, II, XIX, 43.8), isto é, de identificação pessoal de quem recebe; ademais, não há previsão legal que obrigue ninguém a identificar-se a escrevente notificador (cf. Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, art. 68, caput, verbis “autoridade”).

7. Não tendo havido ilícito do preposto do 10º RTD, também não há providência administrativa (= correcional) que tomar a respeito do oficial, e este procedimento não pode prosseguir.

8. Do exposto, arquivem-se estes autos, que ficam extintos. Não há despesas processuais. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oficie-se à E. Corregedoria, com cópia desta sentença.

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

São Paulo, 23 de outubro de 2013.

JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito – CP 88 – ADV: JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP). 

(…)

Fonte: D.J.E I 29/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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